Alexandre dos Santos
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Tendo pesquisado e encontrado fórum com assunto, mais trancado, mesmo com muitas dúvidas pendentes, não respondidas e com o advento da LC 147/2014. Pergunto aos colegas como fica a contribuição e aposentadoria dos empresários sócios de empresas tributadas pelo Simples Nacional? Levando em consideração a minha contribuição abaixo:
Com a edição da LC/123, de 14//12/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo , que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, essa alíquota foi criada para o simples nacional especificamente e quem optar por ela só poderá se aposentar por tempo de serviço, desde que atendidos os requisitos abaixo(já citados pela colega Isabela Gomes):
a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);
b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e
c) o facultativo.
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo . Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20% .
Então, mais um detalhe importante: Ou seja pode-se contribuir com mais de um salário mínimo e assim fazendo se eleva a alíquota para 20%. Nesse ponto é que a IN 971/2009, no seu art. 65 “A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:... inciso II - b ) - 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados a empresa;
[...]
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução
a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
[...]
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu
inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos
acréscimos legais. ”
Ou, seja, por esse motivo (parágrafo 1º.) é que a SEFIP calcula automaticamente com a alíquota de 11%.
Levando em consideração o que o colega Deutschmann postou ( www.contabeis.com.br ) (§§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º) caso se contribua com a diferença poderá se aposentar pelo tempo de serviço também. Mas, concluo que: os empresários do Simples Nacional podem contribuir com mais de um salário mínimo e sua aposentadoria seguirá regra geral, podendo se aposentar por idade e por tempo de contribuição. Fiquei coma dúvida como se faria esse complemento, talvez através de guia individual(carnê)?! E também a questão da possibilidade de se aposentar por tempo de serviço.
Esse é o meu entendimento e gostaria que os amigos após analisarem me digam se está correto.