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Contribuição e aposentadoria empresários do simples nacional

Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 10:47

Tendo pesquisado e encontrado fórum com assunto, mais trancado, mesmo com muitas dúvidas pendentes, não respondidas e com o advento da LC 147/2014. Pergunto aos colegas como fica a contribuição e aposentadoria dos empresários sócios de empresas tributadas pelo Simples Nacional? Levando em consideração a minha contribuição abaixo:
Com a edição da LC/123, de 14//12/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo , que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, essa alíquota foi criada para o simples nacional especificamente e quem optar por ela só poderá se aposentar por tempo de serviço, desde que atendidos os requisitos abaixo(já citados pela colega Isabela Gomes):
a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);
b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e
c) o facultativo.
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo . Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20% .
Então, mais um detalhe importante: Ou seja pode-se contribuir com mais de um salário mínimo e assim fazendo se eleva a alíquota para 20%. Nesse ponto é que a IN 971/2009, no seu art. 65 “A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:... inciso II - b ) - 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados a empresa;
[...]
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução
a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
[...]
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu
inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos
acréscimos legais. ”
Ou, seja, por esse motivo (parágrafo 1º.) é que a SEFIP calcula automaticamente com a alíquota de 11%.
Levando em consideração o que o colega Deutschmann postou ( www.contabeis.com.br ) (§§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º) caso se contribua com a diferença poderá se aposentar pelo tempo de serviço também. Mas, concluo que: os empresários do Simples Nacional podem contribuir com mais de um salário mínimo e sua aposentadoria seguirá regra geral, podendo se aposentar por idade e por tempo de contribuição. Fiquei coma dúvida como se faria esse complemento, talvez através de guia individual(carnê)?! E também a questão da possibilidade de se aposentar por tempo de serviço.
Esse é o meu entendimento e gostaria que os amigos após analisarem me digam se está correto.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 16:28

Alexandre, a contribuição previdenciária do sócio/titular é de 11% sobre o seu pro-labore, independente do valor, até o limite do salário-de-contribuução.
Quando do pagamento do pro-labore, a empresa fará a retenção para posterior recolhimento à Previdência.
Essa contribuição (11%) dá direito a todos os tipos de aposentadoria.

O Microempreendedor Individual (MEI) é que contribui com uma alíquota menor (5%), apenas sobre um salário mínimo, e não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 17:29

Obrigado por responder Márcio!

Ok.. a questão da alíquota, já não tinha mais dúvidas, mas a questão de poder se aposentar por tempo de serviço, tenho dúvidas,por causa da alteração feita pela LC 123 nas Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991... Veja >>>> foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo , que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, essa alíquota foi criada para o simples nacional especificamente e quem optar por ela só poderá se aposentar por tempo de serviço... Vc tem conhecimento prático desse assunto para me tranquilizar... Eu pelo que está exposto no que postei até acredito que também tenha... aliás é o entendimento de outro colega do fórum que fechou...

Abç.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 18:24

Alexandre, o artigo 80 da Lei Complementar 123/2006 diz que:
Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 21. .....................................................
.......................................................................................
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Embora essa LC tenha criado o Estatuto das ME/EPP , essa nova forma de contribuição não tem relação com as empresas do Simples Nacional. Esse artigo se refere apenas aos autônomos que prestam serviços para pessoas físicas, e o segurado facultativo, que contribuem sobre um salário mínimo e optam por se aposentar apenas por idade. Estes, ao invés de pagarem 20% no "carnê" (GPS), poderão contribuir com 11%.

No site da Receita constam as seguintes formas de contribuição, veja os itens 1.5 e 1.7: clique aqui

A própria GFIP sempre vai calcular 11% sobre a remuneração, quando for informado que é um "contribuinte individual - diretor não empregado"

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