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Saldo negativo rescisão

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 20:11

No dia 02/04/2008 contratamos a título de experiência por 30 dias um funcionário. No dia 07/04/2008 o mesmo pediu demissão. Como faltam 24 dias para o término do Contrato descontei 50% conforme Art. 480 CLT, o que resultou num saldo negativo. Como devo proceder uma vez que a Rescisão não pode ser negativa? vejam abaixo os calculos:

Salário Base = R$490,00

Saldo Salário - 06 dias = 98,00
Desconto INSS 8% = 7,84
Desconto Indenização Art. 480 - 24 dias = 195,96
Líquido a receber = -105,80

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 20:36

Boa noite Rejane.


O saldo negativo deve ser lançado em proventos com o nome de insuficiência salarial zerando desta forma a Rescisão. esta insuficiência, o Empregador poderia intentar AÇÃO TRABALHISTA para cobrar do Empregado o que lhe é devido.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
marluz

Marluz

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 22:00

Rejaine Boa noite!
Essa questão do desconto é complicada, por que o art 480 da Clt reza da seguinte forma:
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. No meu entedimento essa multa estipulada no art mencionado seria da parte do empregador paga-lo até para colocar indenizações por pela a quebra do contrato, uma vez que na esfera entre empregador e empregado a parte mais frágil é o empregado, fazendo algumas pesquisas para eu chega-se a minha conclusão veja esse acordãos no trt de Brasília

Processo: 01107-2006-009-10-00-1 ROPS
(Ac. 2ª Turma)
Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Juiz(a) da Sentença: TAMARA GIL ALVES PORTUGAL
Juiz(a) Relator: MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRA
Julgado em: 25/04/2007
Publicado em: 25/05/2007
Recorrente: Carlos Pires Soares Neto
Advogado: Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
Recorrido: Ninízia Maria Carvalho Diniz
Advogado: Eduardo Clemente

Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRA
EMENTA
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DA EMPREGADA. O rompimento antecipado do contrato de experiência não dá ensejo ao aviso prévio, haja vista tratar-se, aquele, de contrato a prazo determinado. Não verificada a hipótese prevista no art. 481/CLT, indevido o desconto perpetrado pelo reclamado a título de indenização do aviso prévio não concedido pela reclamante. Inteligência da Súmula nº 163, do C. TST. Recurso a que se nega provimento.

Nessa linha de raciocinio seria indevido o desconto a titulo de indenização por parte do empregado.
Espero te lhe ajudado.

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