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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Software tratado como mercadoria e não como serviço.

Haroldo Rocha

Haroldo Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 11:30

Prezados,

A nossa empresa trabalha com a locação de equipamentos da área de telefonia e na prestação de serviços.
Existe uma destas mercadorias que compramos e ela geralmente saia como venda com os devidos impostos mas agora queremos incluí-la nas locações o problema é que esta mercadoria não é física trata-se de software ( Programa de gerenciamento).

Quando compramos, as notas dos fornecedores informam a natureza serviço, se caso a saída deste software for venda não há problema mas para locação temos a seguinte duvida:

Podemos para fins tributários e para controle interno, utilizar a nota de remessa de locação, criando um item chamado “ Cessão de Software” para que possamos movimentar seu estoque e consequentimente este item não teria o imposto ISS mas sim o ICMS tratando-o como mercadoria?

Obrigado.

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 14:35

Haroldo, boa tarde.

Há uma resposta consulta que você poderá tê-la como uma referência, uma vez que a resposta é válida para quem a formulou.
Veja se o caso que você possui é semelhante.

Segue.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 630/2010 5 de novembro de 2010

ICMS – O imposto incide sobre operação com programas de computador (“software”), e não somente sobre o seu suporte informático – A base de cálculo do imposto corresponde ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.



1. A Consulente expõe que revende licenças de uso de "software" - programas de computador ("os denominados ‘de prateleira’ ou ‘não personalizados’") e faz referência ao Decreto nº 51.619, de 27/02/07, cujo artigo 1º dispõe que "na operação realizada com programa para computador (‘software’), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático" (g.n.).

1.1. Cita, como exemplos de suporte informático, os seguintes produtos: livros, CDs, DVDs, disquetes, manuais, etc.

2. Ao final, apresenta a seguinte dúvida sobre o procedimento fiscal a ser adotado na venda de "softwares":

"(Podemos) emitir a nota fiscal discriminando, no campo ‘descrição do produto’, o kit de suporte informático com a situação tributária (000), tributando à alíquota de 18% de ICMS sobre uma base de cálculo em dobro ao valor desse suporte e, também, nesse mesmo campo (podemos) destacar a Licença de Uso do Software com a situação tributária (041) ‘Não-Tributada’ e, consequentemente, somá-los no valor total da nota fiscal?"

3. Observamos, inicialmente, que, no contexto da legislação vigente do ICMS, o termo "suporte informático" diz respeito, única e exclusivamente, ao suporte físico no qual são gravados os programas de computador. Desse modo, não se enquadram nesse conceito os "livros" e "manuais" relacionados pela Consulente.

4. Observamos, também, que as operações com programas de computador ("software"), contidos em suportes físicos de qualquer natureza, estão sujeitos à incidência do ICMS. Nessa hipótese, conforme já registrado na presente resposta, a base de cálculo do imposto "corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático".

5. Desse modo, esclarecemos que o ICMS incide sobre a operação com programas de computador, e não somente sobre o seu suporte informático (CDs, DVDs, etc.).

6. Assim, em resposta à dúvida suscitada na consulta, na emissão de Nota Fiscal de Venda de programas de computador, a Consulente não poderá utilizar o Código de Situação Tributária – CST "41" ("não tributada"), devendo utilizar apenas o código "00" ("tributada integralmente"). Tais códigos estão relacionados na Tabela II – B do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), ao qual faz referência o artigo 598 desse regulamento.

7. Informamos, ainda, que, conforme disposto no artigo 127 do RICMS/00, no campo "Dados do Produto" da Nota Fiscal relativa a operações com mercadorias, deverá constar, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

Att.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Haroldo Rocha

Haroldo Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 12:10

Bom dia Sidney.

Agradeço sua informação mas a nossa mercadoria não se encaixa no tipo especifico pelo que entendi a mercadoria na informação é de prateleira já o nosso tipo de (licença de uso) recebemos por e-mail a chave onde conseguimos baixar.

Vendemos para empresas aparelhos telefônicos, centrais vários materiais na área de telefonia e as licenças de ramais que compramos de fornecedores específicos onde recebemos por declarações ou notas fiscais com NCM 99999999 e natureza de nota SERVIÇO.

Quando o processo se destina a uma venda não há problema o problema esta na outra forma de saída pois também locamos equipamentos e pretendemos além de incluir os materiais como centrais, placas e aparelhos na nota de locação também queremos incluir as licenças como forma de comprovar ao cliente que o mesmo esta recebendo este item pois é cobrado no contrato o valor da licença.

Em nosso sistema temos um cadastro de um item chamado “ Cessão de Software” os imposto para ele este item é o ICMS e não o ISS e neste caso ao dar entrada de uma licença pela nota do fornecedor usaria este item que posteriormente sairia pela nota de locação com a mesma classificação de um material com incidência de imposto ICMS.

Não realizei esta ação até ter a certeza de que para fins tributários e para controle interno posso praticá-las caso contrario teremos que ver outra forma de comprovar a entrega do Software para o cliente.

Obrigado.

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