Boa noite Mateus
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as denominadas despesas de custeio.
Em resposta dada pela à Pergunta 385 a Receita Federal assim define o que são consideradas "Despesas de Custeio":
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
Na resposta à pergunta seguinte se lê:
O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
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