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Diferencial de aliquotas para simples nacional

damiao jose martins junior

Damiao Jose Martins Junior

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 12:56

Ola

Gostaria de saber se uma empresa optante pelo simples nacional que e prestadora de serviços no estado de Minas Gerais esta obrigada a recolher o diferencial de aliquotas no seguinte caso:

A empresa adquiriu mercadoria fora do estado de minas gerais com aliquota de 12% e esse produto tem aliquota interna de 18%, essa empresa vai escriturar essa nota com CFOP 1128 (uso na prestação de serviço) devera ser recolhida a diferença de 6%? A empresa possui inscrição estadual.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 13:07

Boa tarde Dmiao!

Nao seria o CFOP 1126????

De qualquer maneira, o Diferencial de Alíquota nesse caso não é devido, já que o material que você adquire está ligado diretamente à sua atividade fim (prestação de serviços).

Diferencial de Alíquota somente é devido em caso de aquisição de materiais oriundos de outro estado, tendo sua alíquota interna superior (conforme seu exemplo) que não são utilizados na sua atividade fim (vamos supor material de escritório) ou então produtos para o seu Ativo Imobilizado.

Sds

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Meus filhos... minha vida
damiao jose martins junior

Damiao Jose Martins Junior

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Domingo | 9 novembro 2014 | 21:17

Boa noite

Eduardo conversando com alguns colegas de profissão, me foi passado que o imposto e devido, por que como e para uso na utilização de prestação de serviço essa nota deveria ter sido emitida com alíquota cheia de 18%, porem como não foi emitida a responsabilidade do recolhimento do imposto passa a ser do adquirente da mercadoria.

Gostaria de saber sua opinião sobre isso, pois infelizmente não tenho nenhuma base legal para confirmar esse procedimento.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 07:25

Bom dia Damião!
Eu continuo com a minha posição de que Diferencial de Alíquota só é devido caso a mercadoria adquirida por você seja Uso e Consumo ou Imobilizado.
Caso a mercadoria for inerente para sua atividade fim, não há o que se falar nesse diferencial.
Por exemplo: Aqui adquirimos agulhas de RS o que seria uso e consumo, mas classifiquei a mesma como material uso e consumo na produção, já que apesar de a agulha não faz parte do meu produto final, sem a mesma eu não teria esse produto.


Sds

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 18:30

Damiao Jose Martins Junior,

Boa noite!


Conforme você mesmo disse, esta empresa, apesar de ser uma prestadora de serviço, "A empresa possui inscrição estadual". Sendo assim, a mesma é uma contribuinte do ICMS.

Diferentemente do que insistentemente afirmou (sem nenhuma base legal) o colega Eduardo Molinari, é devido sim o recolhimento do ICMS de "Antecipação do Imposto".

Este ICMS é praticamente a mesma coisa que o ICMS de Diferença de Alíquota. Acontece que, quando o produto é para uso/consumo ou Ativo Imobilizado, recolhe-se o ICMS Diferencial de Alíquota, conforme determinação do §1º, Artigo 42º, do RICMS/MG/2002:

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente (...)

Agora, quando o produto é para a industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, recolhe-se o ICMS Antecipação do Imposto, conforme § 14º, Artigo 42º do RICMS/MG/2002:
§ 14. Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

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***CCB
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 07:34

Bom dia Wilson!
Muito obrigado pela ajuda, mas o que eu escrevi não foi "sem base legal", o problema maior e aí sim meu equivoco, foi confundir empresa do Simples Nacional com a minha que é regime normal, e aí sim aplica-se a regra que postei para o colega Damião.

Se você notou bem o que eu postei, ainda dei exemplo, mas a confusão entre RPA x SN foi o grande problema e por isso peço desculpas ao Damião e à você.



Sds

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 08:08

Eduardo Molinari,

Bom dia!


Tudo bem. Isto acontece muito. Às vezes lemos um dúvida de algum colega e, na ânsia de ajudar o mais rápido possível, deixamos passar detalhes que fazem toda a diferença.

Realmente as empresas de Débito/Crédito recolhem apenas o Diferencial de Alíquotas (Atimo Imobilizado e Uso/Consumo), não sendo devido a Antecipação do Imposto.

Agora, um detalhe importante: A legislação mineira não cita em momento algum "mercadoria for inerente para sua atividade fim", mas sim "mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço".

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 08:43

Caro Wilson!
Realmente a legislação não cita a inerência da mercadoria para a atividade fim, isso é apenas uma forma de interpretação que utilizei para que o texto fique mais claro, mas gostaria de sua opinião sobre essa forma de agir,, às vezes pode ser que eu esteja infringindo alguma lei do Fórum sem saber.
Aqui na empresa,, sempre que temos alguma dúvida sobre a legislação, reunimos com o Jurídico e nossa Assessoria para debater as idéias e aplica-las.

Acho que é "vicio de linguagem" quando eu tento simplificar.


Sds

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 08:59

Eduardo Molinari,

Nada contra a adoção de linguagens próprias. Eu mesmo utilizo muito uma linguagem mais simples, para facilitar o entendimento dos nossos colaboradores e clientes.

Mas, aqui no Fórum, procuramos colocar a linguagem (digamos) correta, de acordo com o que está na legislação.
Sempre ao responder uma dúvida, mesmo que já saibamos a resposta, devemos citar a base legal. Isto é fundamental e indispensável para manter a qualidade do Fórum Contábeis.

Hoje o Fórum Contábeis é reconhecido nacionalmente. Inclusive utilizado em vários cursos da nossa área. Participei de vários cursos onde o palestrante citava o Fórum Contábeis como fonte de consulta.
Por isto é que devemos cuidar para que nossas respostas sejam sempre acompanhadas da base legal.

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Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 17:33

Caros colegas, gostaria de ressaltar a contribuição ímpar deste fórum para o aprendizado mútuo e contínuo.Confesso que não havia atentado para esta definição do § 14 que obriga em seu sentido literal o recolhimento da diferença apenas para empresas do Simples!Valeu Eduardo e Wilson estas informações foram de grande valia.


Uma outra pergunta: Para o cálculo da antecipação do imposto, quando a operação é feita com empresa do Simples em outro estado, uma vez que não possui o destaque da alíquota na NF devo consultar no RICMS do estado de origem qual a alíquota aplicável e recolher a diferença ou neste caso ela não é devida?

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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