Damiao Jose Martins Junior,
Boa noite!
Conforme você mesmo disse, esta empresa, apesar de ser uma prestadora de serviço, "A empresa possui inscrição estadual". Sendo assim, a mesma é uma contribuinte do ICMS.
Diferentemente do que insistentemente afirmou (sem nenhuma base legal) o colega Eduardo Molinari, é devido sim o recolhimento do ICMS de "Antecipação do Imposto".
Este ICMS é praticamente a mesma coisa que o ICMS de Diferença de Alíquota. Acontece que, quando o produto é para uso/consumo ou Ativo Imobilizado, recolhe-se o ICMS Diferencial de Alíquota, conforme determinação do §1º, Artigo 42º, do RICMS/MG/2002:
§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente (...)
Agora, quando o produto é para a industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, recolhe-se o ICMS Antecipação do Imposto, conforme § 14º, Artigo 42º do RICMS/MG/2002:
§ 14. Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.