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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Prazo de Recolhimento - Diferencial

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:40

Bom dia Fábio.
Pelo que sei até o momento (e se não mudou), o recolhimento é feito no próprio mês de apuração.

Observadas as condições do RICMS/SP.
Nas hipóteses em que a operação ou prestação estiver sujeita ao diferencial de alíquotas, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação de que decorreu a entrada.

Mencionada forma de pagamento é denominada "conta gráfica", vez que o contribuinte recolherá o imposto devido por meio de lançamentos fiscais e não será necessário pagamento por meio de guia de recolhimento diversa da utilizada para o recolhimento do ICMS "normal" (decorrente do confronto entre créditos e débitos do ICMS relativo a determinado período).

Nota: O recolhimento do diferencial de alíquotas será por meio de conta gráfica, conforme supracitado. Entretanto, seguem algumas disposições nas quais não poderão se enquadrar a esta situação. Sendo assim ICMS devido será recolhido em "GARE", no código (063-2, "Recolhimentos Especiais"):

Em relação a contribuinte:

- enquadrado no regime de estimativa;

- não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

- quando o ICMS for exigido antecipadamente, em situações específicas.

Fonte:

http://www.analisecontabilidade.org/?pagina=59206
RICMS/SP Decreto 45.490/2000

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 18:01

Estou pesquisando, me parece que para Simples Nacional, alterou de Setembro para 01/12. Outubro ainda não vi.
Assim que confirmar envio.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 08:35

Bom dia.

Via de regra, para optantes pelo Simples o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador.

Art. 115 do RICMS/SP:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)



Assim sendo, caso sua empresa seja do Simples, deverá recolher o diferencial de outubro em 31/12/2014.
A competência setembro/2014 seria recolhida até 30/11 (domingo), mas como esta data não é dia útil, vencerá no dia útil imediatamente posterior (01/12).

Para empresas do Lucro presumido ou real, o diferencial é recolhido na mesma guia da apuração do ICMS normal.

Att.

Att.

Marcos Braga
Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 10:47

Bom dia galera !

Obrigado pelos esclarecimentos !!!

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