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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms, brindes e venda de brindes

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:12

Senhores

fizemos um acordo para abatimento de uma divida caminhões de uma empresa que temos participação esta nos foi cedida como brinde, agora qual meio, se é que existe, para darmos ao credor, abatendo o débito, sem pagar tributos

Agradeço desde ja

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:21

Rodrigo, boa tarde!

Existe interdependência entre as empresas?, pelo que entendi na sua mensagem alguns "caminhões" foram cedidos como brindes...é isso mesmo?, e voce gostaria de saber de existe algum meio legal de quitar este "débito", sem incidência de impostos?, me corrija se estiver errado.
Pode esclarecer melhor esta transação para que possamos tentar ajuda-lo?

Att

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:35

Itamar, boa tarde

Agradeço, na verdade temos uma participação sobre a empresa cedente dos caminhoes e sim estou buscando um meio de quitar esse debito com a credora que aceitou esses caminhoes para quitação, mas gostaria de o faze-lo sem impostos, principalmente dos advindos de ganho de capital

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:54

Itamar, é de fato são.

fala contrato de mutuo entre.. a cedente dos caminhões e eu ou entre eu e a credora, desculpa a falta de perspicácia

incialmente pensei em por como brinde para não pagar impostos, como seria se colocasse como doação, mas o problema fica no aumento de capital para justificar a transação de abatimento

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:00

Rodrigo,

O mútuo em que eu pensava é entre a cedente e a credora, pois pelo que entendi são empresas interdependentes, sem envolver a PF.

Não vejo com bons olhos a questão "brinde", e com relação a doação...salvo estar enganado, a tributação será mais pesada.

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:03

Sim Itamar, pelo que entendo a doação cabe ao menos icms sobre o valor real e quanto a cedente dos caminhoes temos uma participação mas somos minoritários, logo não faz parte da holding.

então sugere um contrato entre a atual dona dos caminhoes e a credora, mas isso não resultaria em tributação na mesma medida ou estou enganado

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:12

Rodrigo,

através da base legal abaixo, acredito que poderá auxilia-lo a tomar a decisão correta, visto que no caso dos mútuos existem algumas variáveis.

Se persistir dúvida, por favor não exite em contatar.

1. CONCEITO DE MÚTUO

Mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo.

As partes do contrato de mútuo são:

a) mutuante: é o emprestador, ou seja, é quem que dá por empréstimo;
b) mutuário: é quem contrai o empréstimo ou recebe a coisa emprestada.

O mútuo pode ser contraído entre um sócio e a própria pessoa jurídica, entre empresas do mesmo grupo, ou ainda com pessoas jurídicas estranhas à sociedade.

2. MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS

Na hipótese de mútuos contratados entre pessoas físicas, os rendimentos auferidos pela mutuante residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à tributação na forma do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.

(Arts. 83 e 106 do Decreto nº 3.000/1999)

3. REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO DE MÚTUO

Sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral "oneroso", caso em que se aplicarão os preceitos do art. 591 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):

"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual."

Dessa forma, se o mútuo tiver finalidade econômica, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil (SELIC) .

4. TRATAMENTO FISCAL

Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (art. 18, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 25/2001).

Os rendimentos de mútuo integram o lucro real e, no caso de empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

5. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

5.1 Lucro presumido e arbitrado

O imposto de renda na fonte incidente sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração do lucro presumido ou arbitrado no qual os rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto.

5.2 Empresas tributadas pelo lucro real

a) lucro real trimestral - neste regime, o imposto de renda na fonte incidente sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração do lucro real trimestral no qual os rendimentos foram computados na base de cálculo do imposto;
b) lucro real anual

b.1) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada;
b.2) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos em foco integrarão o lucro real do período em curso, e o imposto retido na fonte sobre eles poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.

(RIR/1999, arts. 225, § 1º, 229, 521, 536 e 773, parágrafo único, I, e Instrução Normativa SRF nº 93/1997, arts. 9º, II, e 12)

5.3 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta do imposto de renda

O imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do imposto de renda é considerado definitivo, isto posto, esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.

(RIR/1999, art. 773, II)

5.4 Pessoa física

O imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de mútuo, quando o beneficiário for pessoa física, também é considerado definitivo, assim os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva), e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.

(RIR/1999, art. 773, II)

6. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

A base de cálculo do imposto de renda na fonte será o valor do rendimento obtido na operação de mútuo (RIR/1999, art. 731, § 2º).

Desse modo, são tributáveis no imposto de renda na fonte os juros contratados na operação de mútuo.

7. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

O imposto de renda na fonte será retido no ato do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro, observando-se que:

a) pagamento é a entrega de recursos financeiros pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário;
b) crédito é o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.

(Decreto nº 3.000/1999, art. 38, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 487/2004, art. 8º, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 25/2001, art. 19, I; e Parecer Normativo CST nº 121/1973)

8. ALÍQUOTAS

A partir de 1º.01.2005, o imposto de renda na fonte incidente sobre essas operações passou a observar alíquotas escalonadas para residentes ou domiciliados no Brasil, observado o prazo de contratação da operação.

Essas alíquotas são as seguintes:

Alíquota

Prazo do contrato

22,5%

operações com prazo de até 180 dias

20%

operações com prazo de 181 até 360 dias

17,5%

operações com prazo de 361 até 720 dias

15%

operações com prazo acima de 720 dias

Assim o IRRF é cobrado conforme alíquota decrescente sobre o rendimento bruto, em função do prazo de permanência da aplicação, nos termos da legislação vigente.

(Lei nº 11.033, de 21.12.2004)

9. CÓDIGOS DE RETENÇÃO

O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido utilizando-se os códigos (Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Tributária - CORAT nº 9 de 16.01.2002 e MAFON/2008):

a) 3426, no caso de beneficiária pessoa jurídica;
b) 8053, no caso de beneficiária pessoa física.

10. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito do rendimento).

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, "b")

11. EXEMPLO

Neste exemplo, admita-se que, em 02 de janeiro de 2009, uma empresa tomou emprestado de pessoa jurídica, pelo prazo de 180 dias, a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ficando estipulado juros de 2% ao mês, não capitalizável, a ser pago juntamente com o principal, no vencimento.

Nesse caso, no vencimento do mútuo (1º de julho de 2009), a mutuária deverá pagar a mutuante o valor total de R$ 1.120.000,00 (R$ 1.000.000,00 mutuados mais os juros de R$ 120.000,00), realizando o desconto do imposto de renda na fonte de 22,5% sobre os juros de R$ 120.000,00 = R$ 27.000,00. O imposto retido deverá ser recolhido até 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador, ou seja, até o dia 15.07.2009, em DARF, com o código 3426.

12. MÚTUO COM O EXTERIOR

12.1 Mutuante residente ou domiciliado no exterior

Referente à tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, devem ser observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil (art. 778 do Decreto nº 3.000/1999).

Assim, no caso de operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (que se equiparam à aplicação financeira de renda fixa), sendo o mutuante residente ou domiciliado no exterior e o mutuário pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão aplicáveis as mesmas normas para residentes no País, no tocante à incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas previstas na Lei nº 11.033/2004.

12.2 Mutuante residente ou domiciliado no Brasil

Na hipótese de o mutuante ser residente ou domiciliado no Brasil, os rendimentos de mútuos contratados com pessoas residentes ou domiciliadas no exterior serão tributados no Brasil da seguinte forma:

a) tratando-se de beneficiária pessoa jurídica, os rendimentos serão computados no seu lucro líquido e comporão o lucro real, e o imposto incidente no exterior pelo país de domicílio do mutuário poderá ser compensado com o imposto de renda devido no Brasil, incidente sobre os mesmos rendimentos;
b) caso o beneficiário seja pessoa física, os rendimentos serão tributados no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, compensando-se o imposto de renda cobrado pelo país de domicílio do mutuário, até o limite do imposto de renda devido no Brasil sobre esses rendimentos.

(Arts. 106, 225 e 394, § 1º, e 395 do Decreto nº 3.000/1999)

13. CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Do mesmo modo, como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras, os rendimentos auferidos em operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

(Lei nº 9.430/1996, arts. 29 e 30)

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:21

Itamar, de fato existem muitas variaveis e antes de tudo, agradeco a atenção que tem dado até agora.

mas mesmo lendo toda base legal.. fica uma duvida se não estou falando erroneamente, mas um contrato de mutuo fica a condição de devolver o bem correto, assim me questiono como posso fazer esse contrato se o centro da necessidade é trocar os bens pelo débito.

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:48

Rodrigo,

Como os bens já estão totalmente depreciados, faça a venda no cfop 5.551 (venda de bens do ativo imobilizado) a valor de mercado, neste caso inexistirá ICMS.

Esta receita terá tributação de acordo com a forma de tributação de sua empresa (lucro presumido, lucro real, etc...).

Como comentado anteriormente, as opções não são muitas.

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