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RESTITUIÇÃO DE iCMS PAGO EM GNRE

VINICIUS MARCELO S

Vinicius Marcelo s

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 14:22

Bom dia!

Gostaria de saber se vocês ja tiveram algum caso em que, a Fabrica pagam o crédito de ICMS logo também pagam o valor do ICMS St pago em GNRE.
Se eu vendesse para o governo este veiculo, teria alguma forma de recuperar esse ICMS ST que foi pago em GNRE ?


Grato pela ajuda.

Vinicius Marcelo

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 11:19

Bom dia, Vinicius Marcelo s!

Demanda a legislação rondoniense, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321/98, com suporte nos artigos 80 a 86, sobre as causas que ensejam o ressarcimento do ICMS, assegurando ao Contribuinte a possibilidade de recuperá-lo em face ao recolhimento efetuado.

HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO

1 - Ressarcimento do ICMS quando a mercadoria/serviço sofre nova substituição tributária

Quando a mercadoria/serviço entrou no Estado e foi submetida a incidência da substituição tributaria, sendo vendida para contribuinte de outra Unidade da Federação sofrerá nova incidência por substituição tributaria, assim sendo, o valor do ICMS anteriormente pago por substituição tributaria será ressarcido ao Contribuinte.

A restituição ou ressarcimento do imposto quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária, sem prejuízo de outras hipóteses elencadas no Regulamento do ICMS/RO, assim determina o § 8º do art. 78 do RICMS/RO.

Tendo em vista tratar-se de operação com mercadoria com imposto já cobrado por substituição tributária, pela não ocorrência do fato gerador presumido tem-se o ressarcimento, nos termos do artigo 80-B do RICMS/RO.

O procedimento de ressarcimento a ser adotado é o do artigo 80-A do RICMS/RO, in verbis:

Art. 80-A. Caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária na entrada do Estado ou por qualquer outro motivo não seja possível a utilização do procedimento previsto no artigo anterior, o contribuinte poderá promover, nas hipóteses admissíveis neste Regulamento, o ressarcimento do imposto debitado anteriormente, tanto o retido quanto o destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: “Ressarcimento de Crédito”.

2 - Mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo

Quando da destinação ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria anteriormente destinada à comercialização caberá o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária como autoriza o art. 80-B do RICMS/RO, o qual transcrevo:

Art. 80-B. O procedimento de ressarcimento previsto no artigo 80-A poderá também ser adotado quando a mercadoria já tributada, for consumida ou vier a integrar o produto final ou ainda vier a integrar o ativo imobilizado, desde que sejam observadas as formalidades legais na emissão da respectiva nota fiscal de aquisição.

Porém, é necessário recolher o imposto a este Estado sobre a diferença de alíquotas referente à entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto, assim determina a alínea “e” do Inciso XII do art. 2º do RICMS/RO.

O procedimento de ressarcimento a ser adotado é o do art. 80-A do RICMS/RO.

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