x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 8.895

Remessa/Venda de Mercadorias Nota Fiscal Eletrônica

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 13:23

Boa Tarde a todos,

Que procedimento para emissão de nota fiscal deve ser tomado para o transporte de mercadoria para venda fora do estabelecimento e dentro do estado quando não se tem o cliente/comprador definido? Como deve ser emitida a nota eletrônica para o transporte de x quantidade de mercadorias e se porventura houver o retorno de x quantidade? As mercadorias em questão trata-se de confecções.
Desde já agradeço pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 14:55

Boa tarde, Carlos Silva!

VENDA AMBULANTE
1. Introdução
2. Conceito
3. Remessa
4. Venda
5. Nota fiscal de reajuste de preço
6. Retorno
7. Crédito do imposto
8. Operações com Venda Ambulante vinda de outro estado.

1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que realizarem operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento - " VENDA AMBULANTE " , de acordo com os artigos 142 e 143 do Livro VI do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com o artigo 143 citado acima, a Nota Fiscal, emitida para acobertar a saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.

2. CONCEITO
As operações, internas ou interestaduais, realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega da mercadoria são denominadas como venda ambulante.

3. REMESSA
Nesta Nota Fiscal é que será iniciada a operação de Venda fora do Estabelecimento. Todas as mercadorias ou bens que a empresa deseje comercializar, fora do seu estabelecimento e sem destinatário certo, deverão ser consignadas nesta Nota Fiscal. O contribuinte deverá emitir este primeiro documento fiscal com destaque do ICMS, aplicando a alíquota interna da mercadoria e com o respectivo destaque do IPI, se devidos. A Natureza da Operação que deverá ser consignada na Nota fiscal será: "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral ", devendo ser indicando os números e séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria. (Bloco de Notas Fiscais Avulso).

Sintetizando, além dos requisitos exigidos, conterá:

1) o destaque do imposto, calculado com aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria;
2) no campo "Dados Adicionais" deverá mencionar os números e séries das Notas Fiscais destinadas a emissão por ocasião da entrega da mercadoria (venda efetiva);
3) a natureza da operação "Remessa para Venda Ambulante - Nota Fiscal Geral";
4) o número e a data do romaneio, quando existir.

Nota Fiscal relativa à remessa será lançada normalmente nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Operações com débito do imposto";
Os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados serão os seguintes:

Remessa:
- 5.904 (interna) ou 6.904 (interestadual): "Remessa para vendas fora do estabelecimento",

- 5.414 (interna) ou 6.414 (interestadual): "Remessa para vendas fora do estabelecimento", quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de produção própria;

- 5.415 (interna) ou 6.415 (interestadual): "Remessa para vendas fora do estabelecimento", quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária adquirida de terceiros;

- 5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

4. VENDA
Quando o vendedor autônomo ou mesmo o preposto da empresa , promover a venda efetiva das mercadorias, seja ela em sua totalidade ou de forma parcial, deverá ser emitido Nota Fiscal do bloco avulso, com destaque do ICMS, quando devido, com natureza de operação " Venda Ambulante ", além de conter o número, série, e a data da emissão da nota fiscal geral. lembrando que, embora na Nota Fiscal Geral já tenha sido destacado o ICMS, na Nota Fiscal de Venda Ambulante também deverá constar o valor do ICMS. Contudo, quando da escrituração do Livro Registro de Saídas, esta Nota Fiscal deverá apenas constar na coluna observações, não devendo ser escriturada como a Nota Fiscal Geral.

Sintetizando, além dos requisitos exigidos, conterá:

1) a natureza da operação "Venda Ambulante";
2) o destaque do imposto;
3) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal Geral (remessa para venda ambulante).

As Notas Fiscais emitidas, nas vendas efetivas das mercadorias, serão lançadas na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando o seu número e série.
Os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados serão os seguintes:

Venda:
- 5.103 (interna) ou 6.103 (interestadual): "Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento", nas saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, de produtos industrializados no estabelecimento;

- 5.104 (interna) ou 6.104 (interestadual): Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sofrido qualquer processo de industrialização no estabelecimento;

5. NOTA FISCAL DE REAJUSTE DE PREÇO
Por ventura poderão ocorrer situações onde o valor da mercadoria sofra majoração em relação ao valor que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, na ocasião da Nota Fiscal Geral. Em relação a diferença será emitida nota fiscal, com destaque do ICMS e com a natureza de operação " Reajuste de Preço - Nota Fiscal Geral ".

6. RETORNO
Após um determinado período, poderá ocorrer saldo remanescente de mercadorias destinadas a venda ambulante. Neste caso o vendedor autônomo da empresa, ou preposto, poderá retornar com este saldo para a empresa remetente. Na chegada da mercadoria, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal própria para documentar o retorno ou a Reentrada das mercadorias no estabelecimento, podendo creditar-se do ICMS e do IPI destacados quando da emissão da Nota Fiscal Geral. Quanto a este crédito, abordaremos no tópico 7 desta matéria.

Esta nota fiscal de entrada terá como natureza da operação "Retorno de Remessa para venda fora do estabelecimento", e no campo "Informações complementares" deverá constar o valor das operações realizadas fora do estabelecimento dentro do Estado, o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outra unidade da federação e os números e as séries, das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.

Sintetizando, além dos requisitos exigidos , conterá

1) os números e as séries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas das mercadorias;

2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento no Estado;

3) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado.

Os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados serão os seguintes:

Retorno:
- 1.904 (interna) ou 2.904 (interestadual): "Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento", nas entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento não comercializadas;

- 1.414 (interna) ou 2.414 (interestadual): "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária de mercadorias não comercializadas.

7. CRÉDITO DO IMPOSTO
O estabelecimento que efetuar operações de saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento terá direito ao crédito, de acordo com o primeiro parágrafo do tópico 6 desta matéria, nas operações internas ou interestaduais, no retorno das mercadorias não vendidas, desde que a saída tenha sido tributada.

As operações realizadas fora do território fluminense, o contribuinte poderá creditar-se, também, caso possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, da parcela cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na Nota Fiscal geral e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

Este crédito deverá ser efetuado no mês em que o ocorreu o retorno do vendedor, mediante emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá:

1) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

2) o número e a série, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

3) o montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da alíquota interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;

4) o montante do imposto devido ao Estado Rio de Janeiro , com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território fluminense;

5) o valor do imposto a creditar, que corresponderá à diferença entre os itens "3" e "4", supra;

6) o número da respectiva guia de recolhimento do imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao Fisco.

8. OPERAÇÕES COM VENDA AMBULANTE VINDA DE OUTRO ESTADO
Com base no artigo 13 da Lei orgânica 2.657/1996 , em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

a) - o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;

b) - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.

Nas hipóteses deste artigo 13 , é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 15:22

Boa tarde Dirceu Pereira,

Desde já lhe agradeço pelos esclarecimentos. Para complementar, no caso da empresa emitir a nota fiscal eletrônica e não tiver o talão de notas avulso, como proceder? Não sei se a SEFAZ-RJ ainda permite a utlilização de notas fiscais em talões. A atividade é comercio varejista de artigos do vestuário.

Obrigado!

Att,

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 16:28

Boa tarde, Carlos Silva!

No que tange aos fundamentos legais sobre a Nota Fiscal Avulsa, os mesmos encontram-se elencados nos artigos 36 a 44 do Livro VI do RICMS/RJ, Decreto nº 27.427/2000 e na Resolução SEF nº 6.319 de 12 de junho de 2001.
A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita, no que couber, nos termos do artigo 30 do Livro VI do RICMS/RJ.

NOTA FISCAL AVULSA - Considerações
1. FINALIDADE
2. OUTRAS SITUAÇÕES DE USO
3. DISPENSA DE EMISSÃO
4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
5. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA
6. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A NOTA FISCAL AVULSA
7. ESCRITURAÇÃO FISCAL
8. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
9. LAYOUT DA NOTA FISCAL AVULSA

1. FINALIDADE

Como regra geral, a nota fiscal avulsa será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado este pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro(CADERJ), ou, mesmo inscrito no cadastro, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de bem ou mercadoria procedente do exterior do país.

2. OUTRAS SITUAÇÕES DE USO
Sem prejuízo de outras situações em que couber a utilização de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com o estabelecido no tópico anterior, o documento será emitido:

1 - No desdobramento de cargas constantes de um só documento fiscal, no caso de necessidade do transportador, e quando o emitente do documento fiscal originário for estabelecido fora do município;

Obs.: Quando ocorrer este caso, deve-se seguir os seguintes procedimentos:

a) - Fazer uma declaração no verso da 1.ª via do documento fiscal originário, objeto do desmembramento, consignando que, para efeito de trânsito, a remessa foi desdobrada por notas fiscais avulsas, relacionando-se, logo abaixo, o número e a data desses documentos emitidos;

b) - Fazer declaração, no verso das 1.as vias das Notas Fiscais Avulsas, de que, para efeito de trânsito, estão as mesmas substituindo o documento fiscal originário, discriminando-se, em seguida, número, data e valor da nota substituída.

2 - Na liberação de mercadoria ou bem que sejam apreendidos pelo Fisco;

3 - Na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processos de inventários, falências, liquidações ou dissoluções de sociedades;

4 - Na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

5 - No retorno, ao Estado de origem, de mercadoria transferida para a venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outro estado da Federação;

6 - Na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

7 - Quando não haja documentação fiscal própria para a operação, a critério do titular da repartição fiscal respectiva.

3. DISPENSA DE EMISSÃO
Estão dispensadas da emissão da Nota Fiscal Avulsa as operações realizadas dentro do Estado, nos casos de:

- mudança de bens próprios efetuada por não-contribuinte;

- transporte de bens e material de uso ou consumo pertencentes a empresa prestadora de serviços, desde que estes estejam especificados, bem como seu endereço de destino, na Nota Fiscal de Serviços.

Ficam excluídas das hipóteses de que trata o tópico 2 desta matéria:

Na saída de mercadoria com destino ao exterior e a remessa para a Zona Franca;

- Na operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
A Nota Fiscal Avulsa será adquirida nas papelarias e preenchida pelo interessado de acordo com as instruções do verso (exemplificado no Tópico 9 desta matéria).

Se o interessado em emitir a nota fiscal avulsa, for inscrito no Cadastro do ICMS (CADERJ), deverá comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para que o documento seja visado; no caso de remessa para feiras e exposições, a Nota será visada pela Inspetoria responsável pelo controle do evento.

Documentação exigida para o visto:

- Nota Fiscal Avulsa preenchida em quatro vias;

- DARJ de recolhimento do ICMS, quando este devido.

Importante: Não será mais exigida, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Taxa de Serviços Estaduais para a Nota Fiscal Avulsa, desde 01/07/2001.

5. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa somente poderá ser impressa por gráfica autorizada pelo Estado, inscrita no CADERJ, e será comercializada por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.

O estabelecimento gráfico que desejar confeccionar Nota Fiscal Avulsa requererá autorização à Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), devendo o pedido, que dará origem a processo administrativo específico, estar acompanhado de layout do documento, para que o mesmo possa ser aprovado.

Quanto ao pedido referido neste tópico, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado.

Compete ao Superintendente Estadual de Fiscalização, mencionada acima, decidir quanto aos pedidos de impressão de Nota Fiscal Avulsa e expedir portaria indicando o estabelecimento gráfico autorizado a confeccioná-la, bem como identificá-lo atribuindo-lhe um número de série em algarismos arábicos.

O número de série mencionado acima deve figurar impresso na Nota Fiscal Avulsa, ao lado do número de ordem específico do documento.

O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão da Nota Fiscal Avulsa em lotes, até alcançar o número 999.999.

Atingindo o número mencionado no item anterior deverá ser requerida nova autorização para impressão.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa observará as disposições gerais aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e especificamente o seguinte:

A fonte utilizada será impressa na cor azul;

As vias serão confeccionadas nas seguintes cores:

1. 1.ª via: cor branca;

2. 2.ª via: cor amarela;

3. 3.ª via: cor rosa;

4. 4.ª via: cor verde;

A Nota Fiscal Avulsa, conterá as seguintes indicações:

1 - A denominação: "Nota Fiscal Avulsa";

2 - O número de ordem e o número da via;

3 - O nome, o endereço e a assinatura do emitente;

4 - A data da emissão;

5 - A data da efetiva saída da mercadoria;

6 - O nome e o endereço do destinatário da mercadoria;

7 - A natureza da operação;

8 - A discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

9 - O valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto devido.

As indicações dos itens 1 e 2 devem ser impressas tipograficamente.

O quadro Destinatário/Remetente será desdobrado em quadros Remetente e Destinatário, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

No quadro informações complementares, podem ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as mesmas disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O imposto, quando devido sobre a operação respectiva, será recolhido antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa, mediante DARJ específico, sujeito a prévio visto da repartição.

Recolhido o imposto, o DARJ respectivo será apresentado à repartição, para as anotações cabíveis nos campos próprios da Nota Fiscal Avulsa.

Na hipótese prevista no item 1, do tópico 2 desta matéria , e naquelas em que o imposto devido sobre a operação já tiver sido destacado em documento fiscal originário, de emissão do remetente, essa circunstância será anotada pela repartição fiscal na Nota Fiscal Avulsa.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL
No caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual, devem ser observadas os seguintes procedimentos quanto à escrituração da Nota Fiscal Avulsa:

- Quando a operação for amparada por isenção, imunidade ou não incidência, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações sem Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas;

- No caso de operação tributada, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações com Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas, e o valor do imposto pago antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", com indicação dos dados do documento de arrecadação correspondente.

A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, far-se-á para cada lote de documentos impressos da seguinte forma:

- Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica de elaboração dos documentos ficais, nas colunas próprias, observando o seguinte:

1. coluna "Autorização de Impressão - Número": número da portaria de autorização;

2. colunas sob o título "Comprador": deixar em branco;

3. colunas sob o título "Impressos";

a) coluna "Espécie": Nota Fiscal Avulsa;

b) coluna "Tipo": jogos soltos;

c) coluna "Série e Subsérie": número de série atribuído pela portaria, identificador do estabelecimento gráfico;

4. colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva impressão do documento;

b) coluna "Nota Fiscal": deixar em branco:

5. coluna "Observações": anotações diversas.

8. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Artigos 36 a 44 do Livro VI do RICMS/RJ, Decreto nº 27.427/2000 e na Resolução SEF nº 6.319 de 12 de junho de 2001.

9. LAYOUT DA NOTA FISCAL AVULSA - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL AVULSA

Instrução 1. O campo “Natureza da Operação” deve ser preenchido com um dos seguintes números, que caracterizam a espécie de transporte da mercadoria ou bem:

“1º” – remessa de bens, por não-contribuinte do ICMS pessoa Física ou Jurídica.
“2º” – remessa de bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo, por contribuinte do ICMS que não dispuser de documentação própria.

Instrução 2. O não-contribuinte do ICMS preencherá somente o seguinte:
1. Campos:
a) - “Data da Emissão”;
b) - “Data da Saída/Entrada”;
c) - “Assinatura do emitente ou de seu representante legal, “identidade nº” e o “órgão emissor”.

2. Quadros:
a) - “Remetente/Emitente”;
b) - “Destinatário”;
c) - “Dados do produto” e (“Descrição dos produtos”, “Quantidade” e “valor total” atribuído pelo remetente/emitente);
d) - “Transportador/volumes transportados”.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

1. É dispensada a emissão deste documento para acobertar transporte dentro do Estado do Rio de Janeiro:
a) – de bem do ativo fixo e de material de uso e consumo pertencentes a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeita ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo a prestação de serviço por ela emitido, estes estejam devidamente especificados e conste o endereço destino; e
b) de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.
Art. 37, parágrafo único, Livro VI. RICMS-2000-Decreto nº 27.427/00

2. Este documento somente será visado pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro quando for emitido por contribuinte do ICMS.
Art. 39. parágrafo 1º, Livro VI, RICMS-2000- Decreto nº 27.427/00

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 10:57

Bom dia,

Alguém poderia me ajudar. Estou começando agora a trabalhar com a parte fiscal, por isso muitas dúvidas.
Tenho um cliente que faz serviços de instalações de monitoramento, por isso ele emite notas fiscais eletronicas de serviços, sendo que ele quer emitir notas eletronicas de mercadorias. Como devo proceder? Ele emite no mesmo local que emite a de serviços? E quanto a retenção que ele tem na nota? Como recuperar? E posso pedir nota fiscal de talão para a venda da mercadoria?
Me desculpem, mas estou perdida. Me ajudem.

Obrigada,

Veronica

ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 16:34

Boa tarde. Minha segunda vez emitindo Nota Fiscal Eletrônica e tive um problema que não consigo resolver:
Meu cliente recebeu um cilindro para conserto. Esse cilindro veio com uma nota com CFOP 5915. Agora, ele está devolvendo o cilindro recuperado e eu fiz uma DANFE de retorno de mercadoria consertada com o CFOP 5916. Mas, depois que valido a nota e tudo o mais, dá uma rejeição com a seguinte mensagem: 327 - Rejeição: CFOP inválido para NF-e com finalidade de devolução. Alguém pode me orientar sobre isso? Grata

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.