Boa tarde, Carlos Silva!
No que tange aos fundamentos legais sobre a Nota Fiscal Avulsa, os mesmos encontram-se elencados nos artigos 36 a 44 do Livro VI do RICMS/RJ, Decreto nº 27.427/2000 e na Resolução SEF nº 6.319 de 12 de junho de 2001.
A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita, no que couber, nos termos do artigo 30 do Livro VI do RICMS/RJ.
NOTA FISCAL AVULSA - Considerações
1. FINALIDADE
2. OUTRAS SITUAÇÕES DE USO
3. DISPENSA DE EMISSÃO
4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
5. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA
6. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A NOTA FISCAL AVULSA
7. ESCRITURAÇÃO FISCAL
8. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
9. LAYOUT DA NOTA FISCAL AVULSA
1. FINALIDADE
Como regra geral, a nota fiscal avulsa será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado este pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro(CADERJ), ou, mesmo inscrito no cadastro, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de bem ou mercadoria procedente do exterior do país.
2. OUTRAS SITUAÇÕES DE USO
Sem prejuízo de outras situações em que couber a utilização de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com o estabelecido no tópico anterior, o documento será emitido:
1 - No desdobramento de cargas constantes de um só documento fiscal, no caso de necessidade do transportador, e quando o emitente do documento fiscal originário for estabelecido fora do município;
Obs.: Quando ocorrer este caso, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
a) - Fazer uma declaração no verso da 1.ª via do documento fiscal originário, objeto do desmembramento, consignando que, para efeito de trânsito, a remessa foi desdobrada por notas fiscais avulsas, relacionando-se, logo abaixo, o número e a data desses documentos emitidos;
b) - Fazer declaração, no verso das 1.as vias das Notas Fiscais Avulsas, de que, para efeito de trânsito, estão as mesmas substituindo o documento fiscal originário, discriminando-se, em seguida, número, data e valor da nota substituída.
2 - Na liberação de mercadoria ou bem que sejam apreendidos pelo Fisco;
3 - Na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processos de inventários, falências, liquidações ou dissoluções de sociedades;
4 - Na saída de mercadoria ou bem de depósito público;
5 - No retorno, ao Estado de origem, de mercadoria transferida para a venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outro estado da Federação;
6 - Na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
7 - Quando não haja documentação fiscal própria para a operação, a critério do titular da repartição fiscal respectiva.
3. DISPENSA DE EMISSÃO
Estão dispensadas da emissão da Nota Fiscal Avulsa as operações realizadas dentro do Estado, nos casos de:
- mudança de bens próprios efetuada por não-contribuinte;
- transporte de bens e material de uso ou consumo pertencentes a empresa prestadora de serviços, desde que estes estejam especificados, bem como seu endereço de destino, na Nota Fiscal de Serviços.
Ficam excluídas das hipóteses de que trata o tópico 2 desta matéria:
Na saída de mercadoria com destino ao exterior e a remessa para a Zona Franca;
- Na operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
A Nota Fiscal Avulsa será adquirida nas papelarias e preenchida pelo interessado de acordo com as instruções do verso (exemplificado no Tópico 9 desta matéria).
Se o interessado em emitir a nota fiscal avulsa, for inscrito no Cadastro do ICMS (CADERJ), deverá comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para que o documento seja visado; no caso de remessa para feiras e exposições, a Nota será visada pela Inspetoria responsável pelo controle do evento.
Documentação exigida para o visto:
- Nota Fiscal Avulsa preenchida em quatro vias;
- DARJ de recolhimento do ICMS, quando este devido.
Importante: Não será mais exigida, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Taxa de Serviços Estaduais para a Nota Fiscal Avulsa, desde 01/07/2001.
5. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa somente poderá ser impressa por gráfica autorizada pelo Estado, inscrita no CADERJ, e será comercializada por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.
O estabelecimento gráfico que desejar confeccionar Nota Fiscal Avulsa requererá autorização à Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), devendo o pedido, que dará origem a processo administrativo específico, estar acompanhado de layout do documento, para que o mesmo possa ser aprovado.
Quanto ao pedido referido neste tópico, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado.
Compete ao Superintendente Estadual de Fiscalização, mencionada acima, decidir quanto aos pedidos de impressão de Nota Fiscal Avulsa e expedir portaria indicando o estabelecimento gráfico autorizado a confeccioná-la, bem como identificá-lo atribuindo-lhe um número de série em algarismos arábicos.
O número de série mencionado acima deve figurar impresso na Nota Fiscal Avulsa, ao lado do número de ordem específico do documento.
O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.
Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão da Nota Fiscal Avulsa em lotes, até alcançar o número 999.999.
Atingindo o número mencionado no item anterior deverá ser requerida nova autorização para impressão.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa observará as disposições gerais aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e especificamente o seguinte:
A fonte utilizada será impressa na cor azul;
As vias serão confeccionadas nas seguintes cores:
1. 1.ª via: cor branca;
2. 2.ª via: cor amarela;
3. 3.ª via: cor rosa;
4. 4.ª via: cor verde;
A Nota Fiscal Avulsa, conterá as seguintes indicações:
1 - A denominação: "Nota Fiscal Avulsa";
2 - O número de ordem e o número da via;
3 - O nome, o endereço e a assinatura do emitente;
4 - A data da emissão;
5 - A data da efetiva saída da mercadoria;
6 - O nome e o endereço do destinatário da mercadoria;
7 - A natureza da operação;
8 - A discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
9 - O valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto devido.
As indicações dos itens 1 e 2 devem ser impressas tipograficamente.
O quadro Destinatário/Remetente será desdobrado em quadros Remetente e Destinatário, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
No quadro informações complementares, podem ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as mesmas disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
O imposto, quando devido sobre a operação respectiva, será recolhido antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa, mediante DARJ específico, sujeito a prévio visto da repartição.
Recolhido o imposto, o DARJ respectivo será apresentado à repartição, para as anotações cabíveis nos campos próprios da Nota Fiscal Avulsa.
Na hipótese prevista no item 1, do tópico 2 desta matéria , e naquelas em que o imposto devido sobre a operação já tiver sido destacado em documento fiscal originário, de emissão do remetente, essa circunstância será anotada pela repartição fiscal na Nota Fiscal Avulsa.
7. ESCRITURAÇÃO FISCAL
No caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual, devem ser observadas os seguintes procedimentos quanto à escrituração da Nota Fiscal Avulsa:
- Quando a operação for amparada por isenção, imunidade ou não incidência, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações sem Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas;
- No caso de operação tributada, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações com Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas, e o valor do imposto pago antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", com indicação dos dados do documento de arrecadação correspondente.
A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, far-se-á para cada lote de documentos impressos da seguinte forma:
- Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica de elaboração dos documentos ficais, nas colunas próprias, observando o seguinte:
1. coluna "Autorização de Impressão - Número": número da portaria de autorização;
2. colunas sob o título "Comprador": deixar em branco;
3. colunas sob o título "Impressos";
a) coluna "Espécie": Nota Fiscal Avulsa;
b) coluna "Tipo": jogos soltos;
c) coluna "Série e Subsérie": número de série atribuído pela portaria, identificador do estabelecimento gráfico;
4. colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva impressão do documento;
b) coluna "Nota Fiscal": deixar em branco:
5. coluna "Observações": anotações diversas.
8. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Artigos 36 a 44 do Livro VI do RICMS/RJ, Decreto nº 27.427/2000 e na Resolução SEF nº 6.319 de 12 de junho de 2001.
9. LAYOUT DA NOTA FISCAL AVULSA - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL AVULSA
Instrução 1. O campo “Natureza da Operação” deve ser preenchido com um dos seguintes números, que caracterizam a espécie de transporte da mercadoria ou bem:
“1º” – remessa de bens, por não-contribuinte do ICMS pessoa Física ou Jurídica.
“2º” – remessa de bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo, por contribuinte do ICMS que não dispuser de documentação própria.
Instrução 2. O não-contribuinte do ICMS preencherá somente o seguinte:
1. Campos:
a) - “Data da Emissão”;
b) - “Data da Saída/Entrada”;
c) - “Assinatura do emitente ou de seu representante legal, “identidade nº” e o “órgão emissor”.
2. Quadros:
a) - “Remetente/Emitente”;
b) - “Destinatário”;
c) - “Dados do produto” e (“Descrição dos produtos”, “Quantidade” e “valor total” atribuído pelo remetente/emitente);
d) - “Transportador/volumes transportados”.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1. É dispensada a emissão deste documento para acobertar transporte dentro do Estado do Rio de Janeiro:
a) – de bem do ativo fixo e de material de uso e consumo pertencentes a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeita ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo a prestação de serviço por ela emitido, estes estejam devidamente especificados e conste o endereço destino; e
b) de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.
Art. 37, parágrafo único, Livro VI. RICMS-2000-Decreto nº 27.427/00
2. Este documento somente será visado pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro quando for emitido por contribuinte do ICMS.
Art. 39. parágrafo 1º, Livro VI, RICMS-2000- Decreto nº 27.427/00