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Escrituração Contábil Digital Isentas e Imunes

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Prata DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 16:50

Boa Tarde

No dia 06/11/2014 foi publicada a IN 1510/2014 da RFB que altera a IN 1420 que dispõe sobre a ECD (Escrituração Contábil Digital)

Minha dúvida é justamente com as Isentas e Imunes.

Vejam:

IN - 1420 (Com as alterações da IN 1510/2014)

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, .....

I-...
II - ...
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014).


Interpretando essa norma entendo que estarão obrigadas a adotar a ECD aquelas que ficaram obrigadas a apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - IN RFB 1252/2012.

Então vejamos:

IN - 1252/2012

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - ...

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;


Continuando com a interpretação estarão dispensado da apresentação as pessoas jurídicas Isentas e imunes que tenham que recolher os tributos cuja soma seja inferior ou igual a 10.000,00 por mês.

A receita federal ja informou que acabou a DIPJ, as isentas e imunes até então tinham que entregar a DIPJ, ainda no campo da suposição, 10.000,00 mensais de pis e cofins é um valor bastante alto, vai abarcar um universo bem pequeno de entidades.

Ai eu pergunto, se a DIPJ realmente acabou; elas estão dispensadas da apresentação da ECD em vista de estarem dispensadas de apresentar a EFD; o que elas terão de apresentar em substituição ao DIPJ?

Com a palavra, os senhores;

Obrigado

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
UESLEI ROCHA

Ueslei Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 15 novembro 2014 | 11:44

Prezado Maurício,

Sua dúvida é pertinente, mas existe maus um detalhe à ser observado.

O que substituirá a DIPJ será a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e não a ECD (Escrituração Contábil Digital), com isso vejo claramente que as entidades imunes ou isentas deverão apresentar a ECF em 2015, ano-calendário 2014.

Saudações,

Ueslei Rocha

"Limitações são fronteiras criados pela nossa mente "
antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 01:03

Ueslei Rocha , até ai o meu entendimento é igual ao de vcs, mas estou com uma duvida, supondo-e que uma entidade imune e ou isenta, ex: igreja que deixou de apresentar nos ultimos cinco anos a sua DIPJ como fica sua situação ? Apresenta as 4 declarações atrasadas e em 2015 apresenta a ECF ref 2014 ou apresenta ECF dos ultimos cinco anos?

Antonio de Campos
Tc/Sp
fernanda Cury

Fernanda Cury

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 abril 2015 | 15:30

Não há mais DIPJ. Para essas empresas, nada será entregue.
Se quiser, pode entregar a ECF facultativamente.


--
Prezado Contribuinte,

Atenciosamente,
Equipe ECF/ECD
"As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação, não gerando efeito decorrente da consulta formal."
Bom dia!


Preciso saber se vão disponibilizar uma DIPJ para empresas Imunes e Isentas, que não estão obrigadas à EFD e estarão de fora da ECF conforme DOU de 09.12.2014!



Att.
Fernanda Cury

Cury Contabilidade S/S LTDA

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 abril 2015 | 12:46

Fernanda;
Estando dispensadas da entrega de EFD nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, Art. 5º, II, automaticamente estará dispensada da entrega ECF (Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014 - DOU 1 de 09.12.2014) e ECD (IN 1510/2014 da RFB) e, por enquanto, dispensada da entrega de qualquer tipo de declaração.
Esperamos não ter surpresas depois.
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Sexta-Feira | 3 abril 2015 | 22:06

Bom, em se tratando de Receita Federal, não confiemos em não ter surpresas, de qualquer modo, independentemente de houver ou não necessidade de atender a Receita, acredito que será de bom termo manter a contabilidade da igreja em dia uma vez que isto é necessário de acordo com o Codigo Civel em vigor e se necessário for passar para o ECF ou ECD.

Antonio de Campos
Tc/Sp
fernanda Cury

Fernanda Cury

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 15:48

Antonio e A.Rodrigues.

Concordo, e espero que não tenhamos surpresas... eu deixo sempre em dia a contabilidade das Imunes e Isentas, porém para fazer uma escrituração via SPED sempre é mais compicado. ( O plano de contas referencial é bizarro para essas empresas!!!)
O que me estranha é não ter DIPJ nem nada! nunca ocorreu isso! Ainda vou entrar em contato com o Sindicato Contabeis e o CRC para me assegurar e passar essa informação aos clientes!
Se eu encontrar alguma coisa, eu aviso aqui.
Só trabalho com empresas desse tipo...

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Prata DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 16:55

Boa Tarde


Aproveitando que esse assunto "ressuscitou" :

Não ha na legislação (Instruções Normativas da RFB), por enquanto, que verse sobre a extinção da DIPJ;
Porém, se levarmos em consideração que isso é verdade, se continuar a existir a DIPJ, a receita ainda não disponibilizou o arquivo e ja estamos em abril/2015.

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
UBISMARK B SANTOS

Ubismark B Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 15:29

– EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições: As Ongs, igrejas e associações somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, exemplo: PIS-Folha e Cofins.

Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II.

ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.

Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III.

– ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ) : Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.

Dispositivo legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, § 2º item IV.

Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD

Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial, exceto as entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da escrituração contábil digital – essa previsão está contida no Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

whaslley de queiroz e silva

Whaslley de Queiroz e Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 07:59

Presto serviço a entidade imune e isenta também dispensada de entrega da EFD e da ECD por recolher PIS/ CONFINS em valores abaixo de R$ 10.000,00. Também gostaria de saber se sobre qual obrigação teremos que cumprir no lugar da DIPJ ou estamos dispensados. Já estamos em junho e não encontrei nada que esclareça esta dúvida.

Washington Daniel Nascimento da Silva

Washington Daniel Nascimento da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 09:20

Quanto as colocações do colega Ubismark B. Santos, com relação a ECD, de acordo com as minhas "pesquisas" e verifiquei junto a nossa revista fiscal, mesmo que tenha entregue a EFD Contribuiçoes de forma facultativa, a PJ isenta não está obrigada a ECD, pois o que rege a questão é o valor de R$ 10.000,00 das contribuições. Estaria dispensada também da entrega da ECF e do registro dos livros contábeis por seus atos serem registrados no cartório (podendo ser registrado de forma facultativa). Fonte: IN 1420/13 alterada pela IN 1510/14, e IN 1422 /13 alterada pela IN 1524/14.
Então as PJ imunes e isentas estão dispensadas da ECD, ECF e EFD contribuições na hipótese em que o montante das contribuições seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Neste caso o controle da RFB se daria pela entrega da DCTF.
Ao colega Whaslley de Queiroz e Silva: a DIPJ foi extinta, nao existe mais esta obrigaçao.
Se alguem (alguma autoridade no assunto) tiver alguma luz a mais, que poste, pois nao queremos ser supreendidos por multas.

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 09:53

Pessoal, até o momento entendemos que a PJ Imune e Isenta, que está desobrigada da entrega das declarações, é quando o valor das contribuições for inferior a R$ 10.000,00.

Porém no site do sped, em notícias, a Receita esta se manifestando dizendo que este valor de R$ 10.000,00 é somente sobre as contribuições de receitas das Imunes e Isentas e neste valor não estão incluídas as contribuições sobre a a folha de pagamento.

Sendo assim, caracteriza que qualquer valor de PIS Folha (acima de R$10,00), deverá entregar a EFD-Contribuições e consequentemente a ECD e a ECF?

Segue o link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/junho/noticia-12062015.htm

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Prata DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 10:22

Bom dia ECB

Não entendo assim.

Quando se fala "nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários" entendo que querem dizer as contribuições patronais 20%, (1,2 ou 3% de Sat) e 5,8 sobre terceiros, a CRPB é a contribuição sobre a receita bruta que alguns casos substitui as contribuições patronais citadas acima.

Veja que no parágrafo primeiro o texto "o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração", deixa claro que é PIS, COFINS E CPRB.

Sendo assim, e salvo melhor entendimento, entendo que se em nenhum mês a entidade precisou recolher valores acima de 10.000,00 com referência a estes tributos está dispensada da EFD-Contribuições nos termos da IN 1.252 e consequentemente da entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) e da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Pra mim essa notícia foi uma luz.

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
ANA HELENA CANEPPELE

Ana Helena Caneppele

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 10:27

Eu tenho o mesmo entendimento que o Maurício,
e sim, essa notícia foi muito importante para mim também!
Quase fim de Junho e a dúvida sobre o que entregar ainda me incomodava!

Obrigada!

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 11:59

Perfeito! Que bom que a notícia então nos esclareceu, sendo assim, Imunes e Isentas sem recolhimentos (PIS, COFINS, CPRB, PIS-FOLHA)em valroes inferiores a R$ 10.000,00 não deverão entregar absolutamente nada.....até o momento.

VANESSA PLACEDINO

Vanessa Placedino

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 14:43

Boa tarde, Pessoal

Tenho que entregar ECD de duas associações (Imunes e Isentas), mas o que está me deixando com uma dúvida enorme é: Qual tipo de procuração devo fazer, pois no manual está que deve ser registrada em cartório.
Já no cartorio, me dizem que tenho que levar na receita federal.
No manual diz : Não pode ser procuração eletronica.
Na receita, somos orientados que deve ser feita no site da receita em procuração eletronica e levá-la pessoalmente na receita para protocolar.

Alguém poderia me auxiliar?

Desde já agradeço!

EULLER

Euller

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 17:05

Vanessa, que eu saiba é que a procuração deverá ser a eletrônica preenchida no site da RF, e depois você reconhece firma da assinatura do responsável pela entidade, anexa cópia autenticada doS docs da pessoa e protocola junto à RF.

Washington Daniel Nascimento da Silva

Washington Daniel Nascimento da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 17:06

À colega Vanessa Placedino:

O paragrafo 2º do artigo 1º da IN 1420/2013 diz assim:


§ 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014).

Obs.: Os livros contábeis podem ser impressos, encadernados e registrados de forma "facultativa" no cartório, que é o que vamos fazer aqui no nosso escritório.

Se alguém tiver algo mais a acrescentar, ou entendimento diferente, que contribua!

VANESSA PLACEDINO

Vanessa Placedino

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 17:15

Pessoal,

Obrigada pelas orientações...
Mas fiz a pergunta no site da receita e me deram como resposta a seguinte:

Prezado Contribuinte,

A orientação correta é a que está no manual.

Atenciosamente,

Equipe Sped Contábil

No manual está que deve ser registrada em cartório.
E ainda fala que não pode ser procuração eletrônica.
Então... continua minha dúvida.

Grata,

Artur Melo Bernardi

Artur Melo Bernardi

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:26

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Fonte: www1.receita.fazenda.gov.br

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Prata DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:47

Bom dia Pessoal

Vale lembrar que a dispensa da entrega da ECF e da ECD não tem nenhum outro efeito, NÃO DISPENSA as instituições das demais obrigações como DCTF, DIRF, RAIS, SEFIP nem as dispensa de escrituração contábil, emissão de balanços, balancetes e outras peças extraídas da contabilidade.

Ainda na linha da obrigatoriedade o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), em seu art. 170, § 3º alínea III assevera que as entidades sem fins lucrativos devem manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão. Essas premissas são um conjunto de normas que asseguram a imunidade tributária, entretanto a falta de implementação destas podem até mesmo acarretar a perda da imunidade, o Código Tributário Nacional, em seu art. 14, também versa sobre esta questão.

Nossa sugestão mantenham a contabilidade em dia, pense como se tivesse a obrigação de entregar alguma declaração, pois certamente essa condição não perdurará para sempre, podendo a Receita Federal a qualquer momento publicar alguma nova obrigatoriedade, inclusive ainda referente ao exercício de 2014.

Espero ter ajudado

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
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