x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 741

acessos 141.609

13º Salário - Dúvidas

Adilso Jeferson Gomes Morel

Adilso Jeferson Gomes Morel

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 11:53

Bom dia!! Estou com dúvida sobre a contagem correta para 13º Salário.
Suponhamos um funcionário admitido em 01/04/2014 com o salário de R$900,00 por mês.

Se eu contar dessa forma considerando os meses cheios;

Abr/Maio/Jun/Jul/Ago/Set/Out/Nov/Dez= 9 meses
1ª Parcela- 900,00/12*9 = 675/2 = 337,50


Porém se eu contar desta forma;
01/04/2014 a 30/05/2014 = 1
30/05/2014 a 01/06/2014 = 2
01/06/2014 a 30/07/2014 = 3
30/07/2014 a 01/08/2014 = 4
01/08/2014 a 30/09/2014 = 5
30/09/2014 a 01/10/2014 = 6
01/10/2014 a 30/11/2014 = 7
30/11/2014 a 20/12/2014 = 8 Meses

1ª Parcela- 900,00/12*8 = 600/2 = 300,00

#Diferença de R$ 37,50

Qual é a forma correta??

Obrigado!!

Adilso J. G. Morel
Deus disse: de maneira alguma te deixarei, nunca, jamais te abandonarei. (Hebreus 13:5)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 11:59

Olá Adilso

A forma correta é a seguinte:

01/04/2014 a 30/04/2014 = 1/12 avos
01/05/2014 a 31/05/2014 = 2/12 avos
01/06/2014 a 30/06/2014 = 3/12 avos
01/07/2014 a 31/07/2014 = 4/12 avos
01/08/2014 a 30/08/2014 = 5/12 avos
01/09/2014 a 30/09/2014 = 6/12 avos
01/10/2014 a 31/10/2014 = 7/12 avos
01/11/2014 a 30/11/2014 = 8/12 avos
01/12/2014 a 31/12/2014 = 9/12 avos

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 12:01

Vânia Ribeiro de Campos,

A considerar que no mês com igual ou superior a 15 dias trabalhos se considera 1/12 avós, a primeira contagem também esta correta!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 14:43

Para funcionários admitidos no ano pago o 13º adiantamento até a data de 30/11/2014, no seu caso 8 meses.
E no 13º integral pago referente 9 meses, subtraindo o valor adiantado.
é correto?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 14:52

Neto

No caso do Adilso seriam 9/12 avos.
Sendo metade até 30/11 e metade até 30/12.

Alguns costumam calcular assim, que também está correto, para admitidos no decorrer do ano:

No caso acima, admissão em 01/04/2014.
1ª Parcela - 3,5/12 avos (Metade da contagem de Abril a Outubro - 7 meses)
2ª Parcela - 9/12 avos - 3,5 avos

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
RUBENS P. OLIVEIRA F.

Rubens P. Oliveira F.

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:15


Posso pagar as duas parcelas do 13º juntas? e já que a primeira parcela com data limite ate 30/11, teria de efetuar o pagamento ate mesma data?

"Nenhuma Notícia é Tão Boa ou Tão Ruim, De um Primeiro Momento" - Hoffman, Paul - Livro (A Mão Esquerda de Deus).
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:17

Bom dia Rubens,

Veja:

A empresa pode fazer a antecipação integral do 13º salário aos seus funcionários?

A gratificação natalina - 13º salário - é devida a todo empregado urbano e rural, inclusive o doméstico, independentemente da remuneração a que fizer jus, e será paga pelo empregador em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado, a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, e o da segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que, para esse fim, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Reiteramos que, nos termos do Art. 3º do Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Nota-se, que o legislador determinou expressamente em que prazo deve ser efetuado o pagamento da primeira parcela do 13º salário (entre fevereiro e novembro), restando claro que, se a empresa assegurar este pagamento no mês de janeiro ou dezembro estará em desconformidade com a legislação vigente, sujeitando-se, no caso, a uma autuação por parte da fiscalização trabalhista.

Contudo, não obstante o acima exposto existe entendimento no sentido de que a empresa poderá pagar o valor integral do 13º salário até 30 de novembro, complementando-o até 20/12 caso haja alteração salarial;

A discussão que se gera em virtude do pagamento integral do 13º salário é com relação ao recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, vejamos:

A contribuição previdenciária relativa ao 13º salário deve ser recolhida no dia 20 de dezembro de cada ano.

A legislação não prevê, quando ocorrer o pagamento integral, qual será a data para recolhimento da referida contribuição, devendo a empresa recolher na data e mês que a legislação prevê, mesmo quando paga integralmente, ou seja, no dia 20 de dezembro.

Relativamente ao depósito do FGTS, o mesmo deverá ser recolhido seguindo o regime de competência, ou seja, até o dia 07 do mês subseqüente ao pagamento.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:24

Vânia;

Tenho uma dúvida sobre as médias para 13° salário.

O sindicato informa que serão computados os valores pagos dos últimos 6 meses anteriores ao pagamento do 13° para o cálculo das médias.

Porém ocorreu que, agora em Novembro, os salários foram reajustados pelo dissídio.

Antes o salário era 800,00 + 4% produtividade = (32,00 reais) - passou agora para 860,00 + produtividade = (34,40 reais)

Meu sistema está calculando na primeira parcela 13°, ao invés das médias sobre os 32,00 reais (que foram os últimos 6 meses), está sobre os 34,40.

Ao consultar o suporte da folha, fui informado que o sistema está correto, pois produtividade é um adicional e deve ser calculado sobre o valor atual.

Qual sua opinião sobre esse assunto?

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:26

Bom Dia,

Em agosto deste ano começamos a pagar ajuda de custo no valor de R$ 200,00 para todos os nossos motoristas com o intuito de ajudar nas despesas de viagem deles. O salário deles é R$ 1.158,94.

Pergunto: Essa ajuda de custo incide INSS e FGTS? O valor de R$ 200,00 compoem a base para 13º e férias? ?

Aguardo.

Obrigada!

Sucesso é a constância do Propósito.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:30

Bom dia Kleber,

Na minha opinião deve ser considerado o salário atual mais as médias da produtividade.
Você não consegue fazer manual?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:36

Olá Ericka

Veja:

Funcionário será contratado como vendedor com um salário fixo, recebendo também um valor fixo como ajuda de custo. O valor da ajuda de custo deverá ser incorporado no salário para os recolhimentos de FGTS / INSS e também para o pagamento de férias e 13º salário?

Informamos que salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.

Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho.

Conforme dispõe o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Integram o salário não só a importância fixa estipulado, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador

Isto posto, ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.

A verba concedida nestas condições se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço.

Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais. Dessa forma, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Entretanto, no aspecto previdenciário e do FGTS, observa-se que a legislação contém definição específica da adotada pela legislação trabalhista.

A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Instrução Normativa nº 25/01, da Secretária de Inspeção do Trabalho, no que se refere ao recolhimento do FGTS. Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.

Porém caso tais valores estejam sendo pagos, habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como, serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,



Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:38

Moises,

Lei nº 4.090, de 13 de Julho de 1962

Lei nº 4.749, de 12 de Agosto de 1965

Decreto nº 57.155, de 3 DE Novembro de 1965

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:39

Vânia;

Irei fazer manual, pois não quero perder tempo pedindo ao suporte realizar os cálculos corretos.


Só pra finalizar;

Os valores pagos de produtividade foram de 32,00 reais por 6 meses.

Portanto o valor das médias é 32,00 reais.

O salário atual é de 860,00 + 32,00 (médias) = 892,00.

Primeira parcela deve ser paga no valor de 446,00 (metade dos 892,00).


Minha opinião é que dessa forma está correta, sua colocação se referiu a esse mesmo cálculo?

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Patricia de Araújo Freitas

Patricia de Araújo Freitas

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 14:20

Boa tarde,
uma funcionária ficou afastada por auxilio doença durante 3 meses o calculo do 13º salario esta saindo proporcional, no caso 9 meses.
O INSS pagará estes 3 meses a funcionárias? Em caso de sim como proceder para que a funcionária receba este valor? Ou ela já recebeu enquanto estava afastada? Desde já agradeço.
Att,

Marcelo Barbosa da Silva

Marcelo Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 17:37

Boa tarde,

Com a nova lei que foi regulamentada no mês de novembro, sobre a periculosidade para os motoboys, pergunto: o valor do 13º salário (periculosidade) será pago integral ou proporcional ao meses de novembro e dezembro.

Obrigado!!

Sâmya Mendes

Sâmya Mendes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 22:40

. Marcelo Barbosa da Silva

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Destes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo, piso salarial ou salário-base do empregado, conforme o caso), não se faz média.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 02.01.2014. Salário mensal de outubro R$ 850,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro.

Então:

Cálculo:

- adicional de periculosidade: R$ 850,00 x 30% = R$ 255,00

- R$ 255,00 : 2 = R$ 127,50

- R$ 850,00 : 2 = R$ 425,00

- R$ 425,00 + R$ 127,50 = R$ 552,50 (50% do salário fixo + 50% do adicional de periculosidade)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 552,50





Sâmya Mendes

Lucas Dela Torre Fardin

Lucas Dela Torre Fardin

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 08:12

bom dia pessoal,
estou com uma duvida,
o funcionario recebia salario fixo no meses 01/2014 e 02/2014, apartir de 03/2014
o mesmo passou a receber somente por comissÃo,
agora no 13º salario, como calculo o 13º, media divide por 10???

LUCAS FARDIN
GERENTE DE RECURSOS HUMANOS / CONTADOR
GRADUADO EM CIENCIAS CONTABEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E CONTROLADORIA
Marcelo Barbosa da Silva

Marcelo Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 16:48

Sâmya minha dúvida persiste, gostaria de saber o caso dos motoboys, onde a lei foi regulamentada dia 14/10 (na pergunta anterior, eu tinha colocado erradamente novembro), nesse caso onde os mesmos receberam a partir de outubro, como fica o 13º salário, salário+insalubridade integral ou salário+periculosidade proporcional?

jose carlos

Jose Carlos

Iniciante DIVISÃO 3, Cabeleireiro(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 00:53

Boa noite! A todos

Sou micro empreendedor Mei, tenho um funcionário desde 05/03/2010, hoje o salário dele é 906,98 e quero saber se está correto o calculo para:

1) 13° salário com horas extras
1º - R$ 906,98 de Salário – jornada mensal de 220hs = ( 906,98 / 220 hs = R$ 4,12 + 50% (2,06) = R$ 6,18 x 2,67(H.extras 32) /12 meses= R$ 16,50
2º - R$ 16,50 de horas extras + R$ 2,67 = R$ 19,17
3º - Somar os valores R$ 906,98 + R$ 19,17 = R$ 926,15 base de cálculo a ser considerado no décimo terceiro
Minha dúvida é: Tenho que calcular separadamente as H. Extras a 50% e 100%, para pagar o 13° dele?

2) Férias com horas extras
Exemplo:
906,98/220hs = R$ 4,12 + 50% ( 2,06) = 6,18 X (H.extras 32) /12 meses = 16,48
Reflexos DSR = 16,48/ por dias úteis do mês 26 X 4 domingos = 2,52
Soma= 16,48 + 2,52 resultado é = R$ 19,00
sendo que o total de 32 H.extras que foram colocadas, 4 horas extras a 50% são do mês de outubro e 16 h.extras 50% e 12 H.E a 100% são do mês de novembro totalizando 32 H. extras neste ano de 2014.
Minha dúvida é: Tenho que calcular separadamente as H. Extras a 50% e 100%, para pagar as férias dele?

3) Contra cheque Horas extras:

Tenho calculado as horas extras dele desta forma:
50% salário/220 X horas extras X 50%.
100% salário/220 X horas extras X 100%
Estão corretos?

Valeu pessoal agradeço

José Carlos

Página 1 de 25

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.