Boa tarde
Para a contabilidade privada, não existe limite temporal para apresentação das despesas de viagem, apenas para fins de abatimento do IRPJ e da CSLL, deve-se observar o regime de competência:
RIR/99
Seção VIII
Inobservância do Regime de Competência
Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar:
I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
Logo, caso sua empresa apure o IRPJ/CSLL no Lucro Real trimestral, esta despesa deverá ser adicionado no LALUR. Caso contrário não há nenhum impedimento.
Obs.: Caso a despesa seja referente à outro exercício social, deverá ser obedecendo o IAS 8 do IASB, o Pronunciamento Técnico CPC 23, o Pronunciamento Técnico CPC 32 e o disposto na Lei 6.404/76, art. 186, I e § 1º, devendo ser escriturada na conta de “Ajustes de Exercícios Anteriores” (conta analítica do subgrupo Lucros/Prejuízos Acumulados), visto que o lucro líquido do exercício não deve estar influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo balanço de resultados somente os valores que competem ao respectivo período.
“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”