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TRIBUTOS FEDERAIS

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Remessa de sucatas

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 14:57

Thalita segue materia

A Medida Provisória nº 252/2005, conhecida como "MP do Bem" não foi convertida em Lei e perdeu sua eficácia em 13.10.2005. Entretanto o Congresso Nacional fez inserir seus dispositivos, acrescentando outros, na Medida Provisória nº 255/2005, convertida na Lei nº 11.196/2005. Este comentário foi elaborado à vista das disposições da Medida Provisória nº 252/2005, cuja validade, nos termos em que redigido e para o período em que a referida MP esteve vigente (16.06.2005 a 13.10.2005), depende da edição de ato próprio pelo Congresso Nacional. Na omissão do legislativo, decorridos 60 (sessenta) dias do cancelamento da MP nº 252/2005, serão válidos os atos práticados no referido período.
Veja em nosso site novos comentários e informativos sobre o tema, à vista da Lei nº 11.196/2005.
O Diário Oficial de 16 de junho de 2005 publicou a Medida Provisória nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem" numa alusão às medidas de desoneração tributária nela contidas.

Dentre as disposições trazidas pela referida Medida Provisória, que ainda deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional, destacamos no presente informativo o disciplinamento trazido pelos seus arts. 43 e 44 em relação aos negócios com sucata de alumínio.

A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que exerça a atividade de fundição. A suspensão não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Mauro Lima

Mauro Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 15:39

Boa tarde!


Tenho uma empresa lucro real onde minha atividade principal "Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos ", ou seja, compro sucata de catadores "pessoas fisicas e juridicas" diversos emito a nota fiscal de compra e faço a venda para companhia usar como materia prima na produção do aço. Minha dúvida é: Neste caso posso me beneficiar da suspensão do PIS e COFINS na venda dessa sucata ou não?

Fiz uma consulta junto a Cenofisco e me informaram que no meu caso por ser revenda eu não teria a suspensão do PIS COFINS pois a suspensão trata-se somente no caso de sucata de sobra do proceddo de produção da própria empresa e não como objeto/atividade fim.

Neste caso fiquei com a dúvida pois o Art. 48 não deixa as claras que o direito a suspensão é apenas para as empresas lucro real que gerem sucatas através de seu processo produtivo.

Alguém tem algum parecer da RFB sobre isso?

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