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Honorários de advogados sem nota fiscal

MARI MACHADO

Mari Machado

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 00:10

Boa noite,

Uma empresa Lucro Real efetuou diversos pagamentos a advogados (pessoa física) teve contrato e recibos no ato do pagamento, na época do pagamento (2013) foi dito que eles não tinham nota fiscal e iam combinar por rpa, mas, então, a contabilidade foi lançada como adiantamento profissional rpa (ac) para depois gerar rpa e seus descontos, só que todos os pgtos foram pelo valor bruto e agora está no final do contrato e fomos informado que não será por rpa. Posso tranferir estes valores para despesas?

Se sim, tenho 03 possíveis contas na despesa:
Honorários profissionais (normalmente utilizado esta conta quando recebo a nota fisca)
Honorários profissionais sem vínculo (utilizo esta quando faz os pagamentos por rpa)
Despesas Judiciais (esta utilizo para despesas que os advogados tiveram com o processo)

Qual seria o lançamento correto?

Agradeço a atenção, Mári

"Sempre faço o que não consigo fazer.. para aprender o que eu não sei"
MARCO ANTONIO MOREIRA

Marco Antonio Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:50

Bom dia Mari!

Verifique a obrigatoriedade da NF ou recibo em seu municipio, lembrando que este serviço tem ir na fonte

SE NF:

D - Prestadores de serviços - pj ( R)
C - Fornecedores de serviços (P)

SE RPA:

D - Prestadores de serviços - PF (D)
C - Prestadores de serviços - RPA (P)

Att.


CONTMORE - Gestao de Negocios
MARI MACHADO

Mari Machado

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 21:45

Marco Antonio,

Boa noite,

Obrigada pelo retorno, mas, acho que não fui clara, os pagamentos não foram com nota fiscal e nem rpa, ou seja, os pagamentos foram feitos por recibo x contrato de prestação de serviço anual em valores mensais de R$ 6.000,00 e agora preciso tirar do ativo da conta: adiantamento de rpa e transferir para a despesa, na época foi lançado no ativo, pois, passaram informação errada que seria por rpa.

Minha dúvida é lançar na conta: honorários profissionais (r) sem nota fiscal, mas, me passaram informação até pelo próprio advogado que não é obrigatório dar nota fiscal por ser pessoa física, só recibo, se esta informação procede, aí não vejo problema.

Aguardo, obrigada pela atenção!!!

"Sempre faço o que não consigo fazer.. para aprender o que eu não sei"
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 02:11

Boa noite, Mari Machado!

Inicialmente, você deverá ratificar junto a Legislação Municipal da localidade onde está estabelecido o prestador de serviços a informação de que a atividade de serviços advocatícios está desobrigada da emissão de documento fiscal, que normalmente é autorizado o uso de recibos, desde que recolhidos os tributos. Como ele é o prestador de serviços, e este é o responsável pela emissão do documento fiscal ou equivalente, você o solicitará o documento hábil (com identificação) com o devido embasamento legal da desobrigatoriedade, que normalmente vem descrito nos recibos, e a deixará amparada em uma eventual fiscalização. De posse do embasamento, você fará o RPA.

Como deve ser do seu conhecimento, os pagamentos realizados a pessoas físicas devem sofrer a retenção em fonte do INSS à alíquota de 11%, obedecendo ao teto vigente à época, e também o IRRF, deduzido do INSS, e obedecendo a tabela progressiva do IR disposta pela RFB. Não fora considerado o ISS em virtude da informação repassada. Ainda deverá, a pessoa jurídica tomadora dos serviços de autônomos, arcar com o ônus de 20% de contribuição ao INSS, sobre o valor total do serviço. Contudo, ao que me parece ser, não houve retenções e recolhimentos desses tributos.

Nesta situação, deverá a fonte pagadora observar o art. 79 da IN 971, transcrito abaixo, que trata da retenção do INSS:

“Art. 79. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.”

Como também, deverá observar o parágrafo que trata da: IRRF. Antecipação do imposto apurado pelo contribuinte. Não retenção pela fonte pagadora. Penalidade, do Parecer Normativo SRF 01/02 de 24 de setembro, publicado no D.O.U de 25.9.2002.

Desta forma, os valores efetivamente pagos poderão ser deduzidos para fins fiscais (IRPJ e CSLL) , desde que sejam documentos idôneos e que contenham recursos suficientes para a identificação da operação.

Leandro.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 08:33

Mari, complementando a informação, por sinal ótima do colega Leandro, acrescento que se você não tiver esses documentos (Nota Fiscal ou RPA) e o prestador de serviços se recuse a emiti-los (já que vocês já o pagaram mesmo), você deverá recolher os impostos devidos (INSS e IRRF) mas na minha opinião deverá excluir esta despesa na apuração do Lucro Real, pois a mesma certamente será glosada pelo fisco.


Sds

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Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 11:48

Eduardo Molinari, bom dia!

Acho prudente seu posicionamento, embora, de forma respeitosa, discorde do mesmo, pelos seguintes fatos que os apresentarei.

Ao consultar os artigos regulamentados através do Decreto 3.000/99, mais precisamente o art. 299, você irá compreender que são despesas operacionais dedutíveis na apuração do lucro real aquelas que o fisco entende ser necessárias à atividade e à manutenção da respectiva fonte produtora. Consoante o artigo mencionado, depreendemos que os honorários advocatícios são despesas legais e, por muitas vezes, inerentes às atividades mercantis e de prestações de serviços, portanto, assim, passíveis de deduções para fins fiscais.

Não obstante, para serem consideradas dedutíveis, as despesas registradas na contabilidade devem está documentada, por documentos hábeis e idôneos, com algum indício que leve a identificar com exatidão o serviço adquirido, o valor e o prestador dos serviços.

É de se notar que a despesa tem características operacional, e portanto dedutível para fins do Regulamento do Imposto de Renda, visto que há um contrato assinado entre as partes, e que é possível o tomador dos serviços comprovar os pagamentos efetuados ao prestador e também os recebimentos desses serviços. A não dedução da despesa onera a empresa em um valor significativo. Portanto, por assim entender, consideraria uma despesa dedutível.

Leandro.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 13:37

Boa tarde Leandro!
Concordo com você, apenas expus mais um conceito, visto que o documento não é totalmente idôneo, já que dele não se resultou o recolhimento dos impostos obrigatórios (INSS e IRRF na fonte) em princípio.

Apesar de ter o contrato e ser uma despesa operacional a mesma só poderá ser considerada dedutível se for idônea, e o recibo do jeito que nossa colega disse que foi feito não é.

Então, por prudência e não estritamente na forma da lei, enquanto a situação não for resolvida, essa despesa seria indedutível, isso porque pode ser que a pendênga se arraste para 2015. Quando ela for resolvida à favor da empresa da colega, ela faz o ajuste apenas no LALUR.


Sds

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