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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Administrador que se torna sócio

Juarez Marinho Barreira

Juarez Marinho Barreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 09:22

segue um exemplo:

Em virtude das alterações promovidas nas cláusulas anteriores a administração da sociedade passa a ser exercida pelo sócio cotista XXXXXXXXXXXX, ao qual fica investido de pleno poder e de autoridade para administrar os negócios da sociedade em todas as suas operações e representar a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo para isso assinar todo e qualquer documento de interesse social junto a Receita Federal do Brasil, Receita Estadual, Prefeituras, INSS, bancos públicos e privados em suas operações de abertura, movimentação, autorização e fechamento de contas, assinar quaisquer documentos junto a órgãos públicos e/ou privados, inclusive compra e venda de imóveis, sendo expressamente vedado o uso do nome empresarial em assuntos alheios aos interesses da sociedade e em favor de terceiros, inclusive avais, endossos e fianças.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O sócio cotista XXXXXXXXXXXXXXX poderá fazer uso do nome empresarial, em se tratando de assuntos de compra, venda de imóveis, móveis, máquinas, veículos, utensílios, independente de assinatura ou anuência expressa dos demais sócios, assim como, poderá assinar todos e quaisquer contratos de empréstimos e financiamentos perante bancos múltiplos em qualquer praça do Brasil ou Exterior e ainda representar ativa e passivamente a sociedade judicialmente ou extrajudicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sócio administrador declara, sob as penas da lei, de que não estar impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A sociedade poderá nomear administradores não sócios para exercer a administração da sociedade desde que o mesmo seja nomeado por deliberação de sócios em reunião que representem 3/4(três quartos) do capital social integralizado.
PARÁGRAFO QUARTO A sociedade poderá nomear procuradores, com os poderes outorgados e prazos de validade expressos e não superiores a 10(dez) anos no instrumento de procuração, exceto os judiciais que não terão prazo pré estipulado.

Juarez Marinho

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Especialista em Legalização de Empresas
Membro da Comissão de Legalização de Empresas CRC CE
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