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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Como calcular icms st

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 12:19

Bom dia, Rodrigo Silva!

Com os dados abaixo é aplicar a fórmula do cálculo do ICMS/ST

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)


onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária.


SEGMENTO - Produtos de higiene pessoal
NCM - 3401.20.10
DESCRIÇÃO - Sabões de toucador sob outras formas
Base Legal Substituição Tributária - Artigo 313-G

IVA-ST Original - 47,23 %
IVA-ST Ajustado (12%) - 58,00 %
IVA-ST Ajustado (4%) - 72,37 %
Alíquota - 18,00 %

Base Legal IVA-ST - Portaria CAT nº 95/2013
Base Legal Alíquota - Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 10/2008 - MT
Protocolo ICMS 104/2012 - RJ
Protocolo ICMS 164/2010 - PR
Protocolo ICMS 36/2009 - MG
Protocolo ICMS 98/2009 - RS
Protocolo ICMS 106/2008 - AL
Protocolo ICMS 130/2010 - PE

BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida para 66,67% na saída interna de sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, NCM 3401. A base de cálculo é reduzida nas operações realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, atendidos os requisitos legais, de acordo com o artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP.
Base de cálculo reduzida em 10,49%, na operação interestadual, destinada a contribuinte. Redução de base de cálculo equivalente ao valor do PIS e da COFINS. Benefício aplicável desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP
Artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP

OBSERVAÇÕES
A Portaria CAT nº 115/2012 estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Decisão Normativa CAT 01/2008
Portaria CAT 115/2012

Exemplo de cálculo:

Valor total da mercadoria 1.000,00
Desconto incondicional concedido 0,00
Valor total dos produtos na nota fiscal 1.000,00
ICMS destacado na nota fiscal 12,00%
IPI sobre o valor da nota fiscal 0,00%
Margem de valor agregado - MVA 58,00%
Valor do ICMS 120,00
Valor do IPI 0,00
Valor do agregado (MVA) 580,00
Valor da Base de Calculo- Substituição Tributária 1.580,00
Alíquota do ICMS/ST 18%
Valor da Substituição Tributária 164,40
Valor Total a ser Cobrado do Cliente 1.164,40

claudia

Claudia

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 12:41

Oi Dirceu, o NCM É 22084000, a atividade é fabricação de aguardente de cana - de - açúcar.
O meu problema é que eu já tenho os valores, mas a ST é de minas pra minas sabe, então gostaria de saber onde gerar esta guia, e qual guia é, se é GNRE ou DAE.

Obrigado!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 14:31

Boa tarde, Valeria Nascimento da Silva!


Considerando-se que uma empresa comercial tenha adquirido mercadoria para revenda cuja Nota Fiscal de Compra apresentou os seguintes dados:

Preço da mercadoria R$ 60.000,00

IPI destacado (10%) R$ 6.000,00

ICMS destacado (18%) R$ 10.800,00

O lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo, considerando-se o valor do IPI, como integrante do custo de aquisição:

D - MERCADORIAS EM ESTOQUE
(Ativo Circulante) R$ 49.650,00

D - ICMS A RECUPERAR
(Ativo Circulante) R$ 10.800,00

D - PIS A RECUPERAR
(Ativo Circulante) R$ 990,00

D - COFINS A RECUPERAR
(Ativo Circulante) R$ 4.560,00

C - FORNECEDORES
(Passivo Circulante) R$ 66.000,00

Nota: Custo da mercadoria: R$ 60.000,00 + R$ 6.000,00 - R$ 10.800,00 - R$ 990,00 - R$ 4.560,00 = R$ 49.650,00

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através do Comunicado Técnico 1/2003 estabeleceu que “em conta específica (Recuperação de PIS e COFINS) deve ser contabilizado o crédito
valendo como redutor do custo da mercadoria ou da despesa na prestação de serviços”

O Conselho Federal de Contabilidade, por permissão Regimental – art. 13º, inciso XXI, c/c o art. 4º da Resolução CFC n.º 751/93 – emite o seguinte Comunicado Técnico:
Lei n.º 10.637/2002 – PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO – FORMA DE CONTABILIZAÇÃO.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 08:05

Bom dia, Valeria Nascimento da Silva!

Considerando-se que uma empresa comercial tenha adquirido mercadoria para revenda cuja Nota Fiscal de Compra apresentou os seguintes dados:

Preço da mercadoria R$ 2.300,00

IPI destacado (10%) R$ 230,00

ICMS destacado (18%) R$ 276,00

O lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo, considerando-se o valor do IPI, como integrante do custo de aquisição:

D - MERCADORIAS EM ESTOQUE
(Ativo Circulante) R$ 2.041,25

D - ICMS A RECUPERAR
(Ativo Circulante) R$ 276,00

D - PIS A RECUPERAR
(Ativo Circulante) R$ 37,95

D - COFINS A RECUPERAR
(Ativo Circulante) R$ 174,80

C - FORNECEDORES
(Passivo Circulante) R$ 2.530,00 2.530,00

Nota: Custo da mercadoria: R$ 2.300,00 + R$ 230,00 - R$ 276,00 - R$ 37,95 - R$ 174,80 = R$ 2.041,25

SANDRO BR

Sandro Br

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 21:28

boa noite, gostaria de ver se confere o calculo abaixo:

dados: Empresa Lucro Presumido no PR (Vendedora) p/ uma Mecanica no RS.

Produto: ncm 7326.90.90
Preço de Venda: 170,00

Calculo:
BC 170,00 - 7% (Redução BC) = 158,10 x 12% = 18,97 (icms a pg)
BC ST: 158,10 *50%(MVA) = 237,15 X 12% = 28,46 - 18,97 = 9,49 ST A PAGAR.

Por gentileza é isso? calculo com redução ?


Paulo Pedroso

Paulo Pedroso

Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 11:03

Bom dia pessoal!!!!

Sou de SP e tenho um cliente, optante pelo Simples Nacional, que compra mercadorias para revenda do Parana. As mercadorias vem com CFOP 6.102 e gostaria de saber se é devido antecipação tributária quando da entrada em SP.
Seguem abaixo os NCM das mercadorias adquiridas:
39259090
85256090
85365090
85437099
85176241
85258019

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 11:47

Mas ai Paulo o CFOP 6102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa."

Consultei alguns dos NCM que você passou por exemplo 8536.5090 , e são sujeitos a ST mas que na minha visão o Imposto deveria ter sido pago pelo remetente da Mercadoria. Utilizando MVA Original devido a ser optante pelo simples. "I - caput da cláusula primeira: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 082 / 2009 (DOU de 24.07.2009) - vigência a partir de 24.07.2009 Redação Anterior

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";"

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Talita Silva

Talita Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 09:41

Bom dia,

Tenho uma empresa do PR que comprou um produto de PE, o produto aqui no PAraná tem ST, mas em PE não tem.

Gostaria de saber como faço o calculo para recolhimento aqui no meu estado.

Entrada no PR
NCM 7013.42.90

Valor da nota R$ 1.529,22
BC ICMS: R$ 1.390,20
IPI: R$ 139,02

Obrigada!

Grata,
Talita Silva.
Talita Silva

Talita Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 16:12

Boa tarde, Dirceu Pereira!

Exatamente, como o produto veio sem destaque de ST e a minha empresa é substituto tributário, eu devo pagar o ST na entrada, correto?

Não entendo muito de ST, portanto tenho duvidas, se devo usar a MVA interna ou ajustada.

Obrigada!

Grata,
Talita Silva.
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 10:54

Bom dia, Talita Silva!

Este procedimento é para revenda.
Conforme o artigo 10 do Anexo X do RICMS/PR, o contribuinte, na condição de substituído, que receber mercadorias , em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá observar os seguintes procedimentos (SEM A RETENÇÃO EM OPERAÇÃO INTERNA):

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;

b) o recolhimento será efetuado em conta gráfica, ou seja, lançar a soma dos valores obtidos no período no quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

De acordo com o artigo 11 do Anexo X do RICMS/PR, na entrada do território paranaense, fica atribuída a responsabilidade do recolhimento por substituição tributária ao contribuinte, na condição de substituído, que receber mercadorias , em operação interestadual, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, observando os seguintes procedimentos (SEM A RETENÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL):

a)calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto destacado na nota fiscal;

b) o valor obtido será recolhido, na entrada em território paranaense, ou, se for o caso, no estabelecimento do adquirente, através da GR-PR, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

Valor total da mercadoria - 1.390,20
Desconto incondicional concedido - 0,00
Valor total dos produtos na nota fiscal - 1.390,20

ICMS destacado na nota fiscal - 12,00%
IPI sobre o valor da nota fiscal - 10,00%
Margem de valor agregado - MVA 91,00%

Valor do ICMS - 166,82
Valor do IPI - 139,02
Valor do MVA - 1.391,59

Valor da Base de Calculo- Substituição Tributária - 2.920,81

Alíquota do ICMS/ST - 18%

Valor do ICMS da Substituição Tributária - 358,92

Valor Total da Nota Fiscal - 1.888,14

Paulo Pedroso

Paulo Pedroso

Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 09:34

Bom dia pessoal!!!

Sou bem leigo em ST e peço socorro aos colegas para resolver um caso.

Sou de SP, tenho um cliente optante pelo Simples Nacional que comprou mercadorias para revenda (NCM 85365090) de um fornecedor do Parana também enquadrado no Simples Nacional, totalizando a NF em R$ 1.250,00.

A mercadoria veio com CFOP 6.102 e pelo que já pesquisei esses produtos estão sujeitos à antecipação tributária quando da entrada dos mesmos em SP.

Alguém poderia por gentileza me auxiliar no cálculo dessa antecipação.

Obrigado a todos e um bom dia ;)

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 10:48

Paulo, bom dia!

Se eu entendi bem, o NCM se enquadra em Auto Peças, dessa maneira o MVA Original (devido a ser optante pelo Simples) é de 71,78%, com aliquota de 18%.
Se voce puder passar o valor dos produtos, posso tentar simular um cálculo pra voce!

Att,
Fabiana

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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Paulo Pedroso

Paulo Pedroso

Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 11:19

Oi Fabiana de Jesus, bom dia e obrigado pela sua resposta!!!!

No caso se tratam de equipamentos de iluminação (residencial), o valor dos produtos é esses mesmo, R$ 1.250,00 e não teve mais nenhum custo adicional.

Como disse, o fornecedor do Parana também esta enquadrado no Simples.

Não querendo abusar, mas teria como você me demonstrar o passo a passo do cálculo? Estou querendo montar uma planilha para fazer o calculo dessas antecipações. Sei que existem algumas empresas de consultoria tributária tipo a IOB, Cenofisco, etc que disponibilizam ferramentas de calculo, mas no meu caso este é o único cliente que tem este caso e para mim não seria viável economicamente falando, por isso a ideia de montar uma planilha de calculo.

Desde já agradeço sua ajuda.

abs

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 11:48

Paulo, sendo assim:



Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90



IVA Original 33,54

Seguindo o cálculo que eu uso:

1250,00 * 0,18 = 225,00
1250,00+ 33,54% = 1.669,25 *0,18= 300,46
300,46-225,00 = 75,46 Valor da ST dessa NF

Se vc puder, confirmar se bate com os valores da NF.
Ps: Estou sem acesso a Econet, então usei as aliquotas que estão no site da Sefaz/SP
Mas a fórmula de cálculo é exatamente essa!

Att,
Fabiana

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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Paulo Pedroso

Paulo Pedroso

Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 12:08

Oi Fabiana,

Como disse, na NF não veio imposto destacado. Segundo a consulta que fiz na IOB PR e SP não tem protocolo, logo meu cliente é o responsável pelo recolhimento da Antecipação do ICMS aqui em SP.

Mateus Belluomini

Mateus Belluomini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 14:30

Boa Tarde Paulo,

Dei uma pesquisada rápida aqui e de acordo com a NCM informada - Art. 313-O RICMS-SP (Auto-peças)
"Acordos pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado e, da mesma maneira, o contribuinte de outro Estado deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para São Paulo."

Paraná

Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08.

Abraços.

Atenciosamente,

Mateus Belluomini
CRC 1SP315160/O-2
“Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida" (Sócrates)
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 14:36

Mateus Belluomini olá!
Também, havia encontrado esse NCM como enquadrado em Auto Peças, mas segundo o Paulo, se trata de material elétrico para uso residencial.
Dessa maneira, não encontrei protocolo entre os estados. Agora estou buscando apenas confirmar a alíquota. Já que o cliente receptor da NF deve fazer o recolhimento do imposto devido.

Att,
Fabiana

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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EDINALDO SILVA

Edinaldo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Sábado | 23 maio 2015 | 11:27

Ola, colegas, tenho um cliente do Simples aqui do PR que esta vendendo para uma Pessoa Juridica/Revenda do estado de RS do simples os produtos cfe NCM 85444200
85444900
84679900
Gostaria de saber como calcular o ICMS ST ?

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