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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquota

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 14:09

Boa tarde Rodrigo.

Caso a alíquota interna de SP for superior à interestadual (12% ou 4%), deverá recolher o diferencial de alíquotas dos produtos com CFOP 6.102 até o ultimo dia útil do segundo mês subsequente à entrada das mercadorias.

RICMS/SP, art 115, XV-A:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Se as mercadorias com CFOP 6.403 já estiverem com recolhimento da ST por motivo de Convênio ou Protocolo, não deverá recolher o diferencial, pois a ST já foi recolhida pelo remetente.

Att.

Att.

Marcos Braga
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 14:16

Rodrigo Silva

Não é uma regra 6102 para ICMS Diferencial de Aliquotas e 6.403 para ICMS-ST, pode-se ter mercadorias que vem de fora do estado com CFOP 6.102 e ser tributada aqui em SP pela ST, o motivo de não ter convenio entre os estados faz com que não se destaque o ICMS-ST na nota fiscal.

Ou seja pode-se ter mercadorias que venham com 6.102 e que tenham o ICMS-ST a recolher na entrada.

Não pode usar o CFOP como regra para definir se vai recolher ICMS-ST ou ICMS Diferencial de Aliquotas.

Quando vem a nota de fora do estado com o CFOP 6.403 é sinal que há convenio entre os estados daí a responsabilidade de antecipar é do remetente, que deverá acrescentar no valor total da nota fiscal o ICMS-ST que está antecipando.

Se atente a este fato pois vai clarear sua mente quanto ao que tributar, como tributar e quando tributar.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 14:39

Boa tarde Bruno.

Não é uma regra 6102 para ICMS Diferencial de Aliquotas e 6.403 para ICMS-ST
.

Esta informação foi a que faltou em minha observação, muito bem colocada por você. Sendo assim, deve-se verificar qual a finalidade da mercadoria. Caso seja para revenda, verifique se a mesma não encontra-se na sistemática da ST em São Paulo, pois se estiver, deverá recolher a Substituição Tributária e não o diferencial de alíquotas.

Quando vem a nota de fora do estado com o CFOP 6.403 é sinal que há convenio entre os estados


Já recebemos Notas Fiscais no escritório com CFOP 6.403 sem informação alguma de recolhimento de ST pelo remetente, talvez por desconhecimento da Legislação pelo mesmo, talvez por ser mau instruído, não sabemos. Por este motivo mencionei acima o comentário "Se as mercadorias com CFOP 6.403 já estiverem com recolhimento da ST". Temos que nos atentar a todos os detalhes para evitar erros.

Obrigado pelo seu comentário.

Att.

Att.

Marcos Braga
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 14:49

Exatamente, minha resposta complementou a sua e você explicou em termos praticos o que coloquei.

Se tiver CFOP 6403, ICMS-ST destacado e guia recolhida em anexo não há o que se falar em recolhimento por parte do destinatário.

Se não tiver estas tres situações juntas é bom se atentar para não deixar de recolher o que lhe for exigido.

Bruno
Consultor Tributário

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