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IRPF - PROCESSO TRABALHISTA

ROBERTO FLORIANO CARDOSO

Roberto Floriano Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 14:10

Caros Amigos, num processo trabalhista:
Credito bruto do reclamante.......................R$ 64.966,26
Remanescente de IRPF do ..........................R$ 14.955,22
Credito liquido do reclamante.....................R$ 50.011,04

Honorarios adv 20%...................................R$ 12.993,25
Calculos 2%................................................R$ 1.299,33
Acompanhamento Processual....................R$ 1.948,99,

Pergunta, qual o valor do rendimento tributavel para IRPF, e o
que quer dizer a expressão REMANESCENTE DE IRPF e se deve ser informado na declaração?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 22:48

Boa noite Roberto,

Ainda que eu não concorde com a expressão 'Remanescente do IRPF" haja vista que me parece imprópria, ao que parece refere-se ao imposto retido na fonte.

Isto porque (pela demonstração acima) foi diminuido do "Crédito Bruto do Reclamante".

Os valores referentes aos honorários advocatícios e as custas processuais (desde que não ressarcidas), devem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, e o IRRF compensável com o devido na DIRPF.

É o que se lê nas instruções dadas pela Receita Federal, em resposta à Pergunta 407 cuja integra transcrevo:

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.

Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).


É aconselhavel que você tenha em mãos uma cópia do processo. Nele você terá o valor da contribuição social, os rendimentos tributáveis e os isentos.

Cabe lembrar que o total denominado "Crédito bruto do Reclamante" compõe-se de rendimentos tributáveis e isentos.

...

VANIA LUCIA BARBOSA

Vania Lucia Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 14:57

Saulo, boa tarde, por favor preciso de sua ajuda.
Meu cliente recebeu tb através de processo trabalhista em 2004, mas o IRRF estava depositado em juízo e só foi recolhido em 2006, em razão de alvará judicial. A Receita Federal glosou o IRRF porque não localizou Dirf da fonte pagadora. Mas o cliente não tem culpa disso. Com a greve dos auditores fiscais, não tenho como me informar na Receita. Preciso recorrer da decisão da Receita, mas estou sem orientação para tal.Será que vc poderia me ajudar? Tenho xerox do Darf de recolhimento do IRRF, cujo código de recolhimento é 5936. Na declaração, coloquei o valor dos rendimentos menos o honorário do advogado e informei o IRRF p/a devida compensação. Será que esse código não é compensável? Obrigada,
Vania Lucia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 20:29

Boa noite Vania

O código da receita 5936 aposto no DARF refere-se a "IRRF - Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justica do Trabalho", portanto perfeitamente compensável (na DIRPF do contribuinte) com os tributáveis decorrentes da mesma decisão.

Contudo, dificilmente a Receita Federal voltará atrás da decisão tomada de glosar a compensação, posto que não tenha de fato recebido o recolhimento a não ser dois anos depois.

Concordo que o contribuinte não "tenha culpa", contudo, na época foi mal orientado, pois não poderia ter compensado e/ou pleiteado a restituição de valores não recolhidos aos cofres públicos.

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VANIA LUCIA BARBOSA

Vania Lucia Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 22:44

Boa noite, Saulo, obrigada pela atenção. Só que nesse caso, a Receita além de glosar o IRRF, ainda lançou o imposto devido novamente e está fazendo a cobrança do mesmo c/multa e juros. Mas o contribuinte já sofreu a retenção na época(2004), cujo valor foi depositado em juízo 'a disposição da Vara de Trabalho. Sòmente em dez/ 2005 é que o Juiz do Trabalho expediu alvará autorizando o repasse p/a Receita Federal e o recolhimento do Darf foi feito em jan/2006. Como o contribuinte pode provar que já pagou e pedir a restituição a que tem direito? Afinal, a Receita recebeu esse dinheiro, que por justiça é do contribuinte. Não exite alguma maneira dele recuperar esse dinheiro, que ficou "parado no depósito em juízo", bem como se livrar dessa cobrança em dobro? A responsabilidade do pagamento da retenção é da fonte pagadora, não é? Mais uma vez, obrigada,
Vania Lucia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 23:03

Boa noite Vania,

Analise os fatos na ordem cronológica.

01 - O contribuinte deduziu o imposto de renda indevidamente, posto que não haviam recolhido. Posteriormente, em consequência da exclusão do direito de deduzí-lo, ficou "devendo" o imposto que deveria ter pago se não houvesse deduzido.

Até aqui, admitamos (sem entrar no mérito da questão) que a Receita Federal está certa. Isto porque ao deduzir o IRRF, o contribuinte deixou de pagar aquele que devia. Logo, a cobrança é devida.

02 - A justiça finalmente recolheu o IRRF que esteve sob sua custódia. Agora sim, seu cliente tem o direito de compensá-lo com o que está devendo, ou de solicitar sua restituição, se já quitou aquele que a Receita lhe cobrou.

Independentemente da nossa (minha e sua) interpretação, é aconselhável que o contribuinte consulte um advogado tributarista que o represente, se for o caso.

Com certeza ele saberá orientá-lo com muito mais propriedade do que somos capazes.

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VANIA LUCIA BARBOSA

Vania Lucia Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 23:21

Oi, Saulo,
pra não perder o prazo do recurso, amanhã vou entrar c/pedido de impugnação na Receita, na esperança de que a greve acabe e eu consiga consultar o plantão fiscal, pra ver se existe uma saída pro meu cliente, que não possui recursos financeiros p/constituir advogado. Obrigada por tudo. Vc é dez.
Vania Lucia

ROBERTO FLORIANO CARDOSO

Roberto Floriano Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 07:59

Caro Saulo, no meu caso a confusão é maior pois a fonte pagadora entregou ao contribuinte uma cedula de rendimento com o seguinte valor: R$ 50.011,00 como rendimento tributavel, sem lancamento de qualquer outro valor: Imp retido, nada mais

Espelho do discriminativo das parcelas:

Credito bruto do reclamante.......................R$ 64.966,26
Remanescente de IRPF do ..........................R$ 14.955,22
Credito liquido do reclamante.....................R$ 50.011,04

Honorarios adv 20%...................................R$ 12.993,25
Calculos 2%................................................R$ 1.299,33
Acompanhamento Processual....................R$ 1.948,99,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 19:20

Boa noite Roberto

No topo desta página, imediatamente abaixo de seu questionamento primeiro, teci comentários acerca das providências que devam ser tomadas neste caso.

Sem o processo em mãos, não há como determinar com exatidão quais os rendimentos tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos.

Face ao exposto, o contribuinte deve solicitar ao advogado que o representou uma cópia do citado processo, mesmo porque os honorários advocatícios devem ser proporcionalizados entre estes.

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carlos roberto barbosa ferreira

Carlos Roberto Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 2 março 2010 | 12:47

Saulo...aproveitando esse entendimento...estou com um caso em que o deposito judicial, a retencao do INSS e IR foi feito em 19/12/2008 através de suas respectivas guias, DARF cod 5936 e INSS cod 2909, sendo que o reclamante só teve o Alvará Judicial em 25/03/2009, como faço com a declaração do IR? Posso fazer a dec. IR 2010 com esse dados acima, ou teria que fazer retificação na dec IR 2009, já que os impostos e o deposito foram feitos em 19/12/2008?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 06:41

Bom dia Carlos,

A DIRPF tem como base os rendimentos percebidos durante o ano anterior ao da entrega.

Assim, se o depósito foi efetuado na conta do contribuinte em 19/12/2008, devem ser informados na DIRPF de 2009/2008.

Tenha em conta que a fonte pagadora já informou na mesma data e a Receita Federal irá fazer o cruzamento destas duas informações.

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carlos roberto barbosa ferreira

Carlos Roberto Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 13:54

Pois bem, obrigado, tambem penso como vc, agora pergunto, o contribuinte ja entregou a declaração ir 2009/2008, ainda posso retificá-la, para tentar resgatar pelo menos se não no todo, parte desse ir retido na época? Obrigado!!! e Boa Tarde!!!

Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 17:13

Boa tarde, estou com um problema parecido. Fiz o IRPF/2009 de um cliente meu e apresenta uma pendência de omissão de receitas, acontece que ele tem uma ação trabalhista a qual foi feito um depósito judicial em 04/2008, mas ainda não foi expedido alvará judicial para levantamento do valor, o processo encontra-se parado. A reclamada informou o valor na DIRF e não vai retificar, fui até a Receita Federal e me informaram que tenho que esperar ele ser intimado, para só depois entrar com um processo. Que de acordo com a Lei 10833/03, art. 28; IN SRF 491/2005, quem deveria informar na DIRF seria a instituição financeira, mas somente quando efetivar o pagamento. Não sei como resolver isso, por ele ser uma pessoa idosa, não está entendendo muito não. Alguém pode me orientar por gentileza?, grata pela atenção.

Fátima Montagner
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 6 março 2010 | 18:27

Boa tarde Carlos,

Se ainda não foi notificado pela Receita Federal, nada impede este contribuinte de retificar sua DIRPF de 2009/2008.

Entretanto, se houver imposto de renda a ser restituído a DIRPF entrará "na fila" e sua restituição poderá demorar até cinco anos.

Tenha em conta que a Receita Federal ainda está liberando lotes de Declarações entregues em 2004.

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LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SCAPIM

Luis Antonio de Oliveira Scapim

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 09:04

Bom dia Saulo,

Aproveitando a oportunidade com referência aos assuntos acima, estou com uma dúvida o qual não encontrei nada semelhante:

Em uma ação trabalhista cujo acordo homologado ficou definido da seguinte maneira

01 - Valor de R$ 120.000,00 em doze parcelas mensais de R$ 10.000,00

02 - No acordo homolago pela Juiza fez constar que em Face ao caráter indenizatório do acordo, não incidem recolhimentos previdenci9ários e fiscais, entretando o réu ficará responsável por eventuais recolhimentos em caso de recurso do órgão previdenciário.

Pergunta: Quanto ao IRRF realmente estou isento de descontar e recolher.

Grato

Scapim

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 13:39

Boa tarde Luis,

Impossivel determinar-se com segurança se as verbas que representam esta ação estão (ou não) sujeitas a retenção do Imposto de Renda, sem tomarmos conhecimento dos detalhes do processo.

Entretanto, se a juíza determinou que não houvessem incidências previdênciárias e fiscais, responsabilizando o réu por eventuais débitos previdenciários caso haja recurso impetrado pelo òrgão responsável, quero crer que o imposto de renda tenha o mesmo tratamento.

Todavia, repito, não há como afirmar a isenção do imposto de renda, sem a leitura prévia do processo. Face a isto, é aconselhável que você o submeta à apreciação de um advogado ou um contador de sua cidade que possa examinar o processo in loco e responder-lhe com a segurança que você prefere.

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ROSNI VISENTIN FERREIRA

Rosni Visentin Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 18:19

Saulo, é sempre muito bom verificar seus comentários, dicernimento e conhecimento, pbéns !!

a respeito do assunto das retenções s/ações trabalhistas, neste ano (2011) a receita já prevê no preenchimento da DAA(lei 12350 - 20/12/10), a forma de declarar o rendimento acumulado de AC anteriores.
Tenho um cliente que sofreu retenção de 87.986,76, sobre as verbas que recebeu em 08.12.2010, de uma demanda com o Bco Santander, ou seja:
Saldo Base: 425.751,29
IRRF : 87.986,76
saldo

ROSNI VISENTIN FERREIRA

Rosni Visentin Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 18:19

Saulo, é sempre muito bom verificar seus comentários, dicernimento e conhecimento, pbéns !!

a respeito do assunto das retenções s/ações trabalhistas, neste ano (2011) a receita já prevê no preenchimento da DAA(lei 12350 - 20/12/10), a forma de declarar o rendimento acumulado de AC anteriores.
Tenho um cliente que sofreu retenção de 87.986,76, sobre as verbas que recebeu em 08.12.2010, de uma demanda com o Bco Santander, ou seja:
Saldo Base: 425.751,29
IRRF : 87.986,76
saldo

ROSNI VISENTIN FERREIRA

Rosni Visentin Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 18:24

Saulo desculpe, enviei informação incompleta .. continuando ...

saldo : 337.764,53

advogado : 89.000,00.

credito na conta do bebeficiário em 08.12.2010 R$ 248.764,53

Diante da situação, pergunto se vc já calculou, o que seria em caso parecido, mais benéfico para o contribuite.

Se elaborar a declaração utilizando a tributação definitiva desse irrf, que será considerado, antecipação, ou se engloba nos demais rendimentos tributáveis para confecção da DAA 2011.
Não consegui definir, por força da nova sistemática na DAA 2011.

ROSNI VISENTIN FERREIRA

Rosni Visentin Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 18:34

Ainda a respeito desse assunto, qual fonte pagadora a ser informada na DAA. Tive informação que deve ser a Justiça do Trabalho, na junta onde foi homologada a decisão final. Já viu algo nesse sentido ?? Para dar sustentação nesse processo, juntei copia de tudo, processo, darf do irrf recolhido, recibos de deposito, recibo do advogado, etc ...

LAURA BARLATI

Laura Barlati

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 10:40

Bom dia,
Ganhei uma ação trabalhista, a empresa me enviou informe de rendimento com ano base 2009, porém os valores ficaram depositados em juízo e só recebi em 2010. Quando devo declarar esses valores na declaração de 2009/2010 ou na de 2010/2011?

E tenho um outro problema o advogado não quer me fornecer o recibo dos valores que ele recebeu, como devo proceder?
Desde já agradeço.

Leonir Lopes

Leonir Lopes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 20:10

Tambem estou com estas duvidas, pois o Governo do Estado tambem informou na DIRF referente a 2010 o deposito judicial e IRRF, só que meus clientes ainda não receberam este valor que esta na conta judicial. Me orientei com o fiscal da Receita e ele me disse que o correto é declarar somente quando receber o rendimento quando o alvara for liberado, ou seja na declaração ano base 2011, que o contribuinte ficara na malha mas que provara que aquele rendimento so foi recebido em 2011.
Se alguem tiver uma opinião?

ANDERSON ALCESTE SABBATINI

Anderson Alceste Sabbatini

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 09:09

Bom dia!!!

Estou com duvidas para retificar uma DIRPF, pois acredito que as informações da fonte pagadora na DIRF estão incorretas.

De acordo com as informações abaixo, quais são os valores tributaveis e não tributaveis para utilizar na DIRPF?

Em um acordo trabalhista o reclamante receberá R$ 67.000,00 em 08 parcelas de 8.375,00, sendo a 1ª em 25/6/2009.

O Pagamento refere-se aos seguintes valores:
Principal (Liq - dep.Recursal + Juros s/ Principal)..... 58.700,00
FGTS................................................................... 4.800,00
Juros FGTS. .......................................................... 3.500,00

A Homologação do Processo, em 31/3/2009, tem as eguintes informações:
Principal (Liq - abatido dep.Recursal)........................53.753,44
Juros do Principal.....................................................4.837,81
FGTS (guia GFIP)......................................................4.677,69
Juros FGTS (guia GFIP)..............................................3.224,49
Contribuição Previdenciaria (Empregado - guia GPS)........317,60
Contribuição Previdenciaria (Empregador - guia GPS)..18.942,24
Multa Contrib. Previdenciaria (Empregador - guia GPS)..2.280,17
Imposto de Renda (DARF 5936)................................18.666,49
Honorários de Avaliação Contabil (Reclamada)................800,00
Total da Execução...................................................107.499,92

Os 18.666,49 ref. a IR serão restituidos?

A Fonte Pagadora informou na DIRF2010-2009 os seguintes valores:
Redimentos Tributaveis: 74.665,96
Imposto Retido: 9.333,28

Agradeço a ajuda.


NILSON LIMA

Nilson Lima

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 10:06

Bom dia pessoal, estou com dúvida referente assunto abaixo: recebi reclamação trabalhista determinado valor da seguintes forma: Valor principal R$ 6.874,13 (-) Honorários adv. R$ 1.937,05 (-) Desconto de INSS R$ 327,31 (-) Desconto IRRF 618,31 = Líquido de R$ 3.901,46, minha maior duvida se esse valor de IRRF com codigo da receita federal 5936, eu consigo restituir?

ROSNI VISENTIN FERREIRA

Rosni Visentin Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 18:05

Alexandro, estou numa batalha com o banco do brasil, para que eles cumpram o que determina a IN 1127 de 07.02.2011, a respeito da inclusão na DIRF, dos rendimento recebidos acumuladamente, visto que no caso do meu cliente o banco do brasil era o depositario da verba.

Para entendimento veja o disposto na IN 1127 de 07.02.11 ...

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