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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cfop venda carros usados

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 17:46

Boa tarde, Tatielen Bristot!

A principio deve usar o CFOP 5.102, mas é importante que leia as informações abaixo, para verificar se é o seu caso.

COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS - Aspectos fiscais

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE
2.1 OBRIGAÇÕES
3. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA REVENDA
3.1 NOTA FISCAL DE VENDA
3.2 ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL
4. VENDA DE VEÍCULOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
4.1 RECEBIMENTO DE VEÍCULOS DE NÃO CONTRIBUINTES
4.2 VENDA DO VEÍCULO
4.3 ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL
4.4 NOTA FISCAL DE SERVIÇO

1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento que pretender receber veículos usados para destiná-los a comercialização por sua conta ou por conta e ordem de terceiros, deverá atentar-se as disposições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997.

2. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Para fins da legislação do ICMS, são contribuintes desse imposto as pessoas, físicas ou jurídicas, que realizam, habitualmente e em volume que caracteriza intuito comercial, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

Observada a conceituação supra mencionada, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que praticam operações de comercialização de veículos usados devem, antes de iniciarem suas atividades, inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

2.1 OBRIGAÇÕES
O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes deverá cumprir com a obrigação principal de pagar o imposto apurado e com as obrigações acessórias de emitir e escriturar os documentos fiscais, bem como apresentar guias informativas, arquivos e outras obrigações, na forma disposta na legislação.

3. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA REVENDA
Prevê o art. 26, I, "a", do Livro I do Regulamento do ICMS que os contribuintes emitirão Nota Fiscal de Entrada sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes. Assim, aquele que adquirir veículo usado de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve, no ato da entrada, emitir a Nota Fiscal de Entrada para documentar a operação. Essa nota fiscal terá a natureza de operação "Aquisição para revenda", CFOP 1.102 ou 2.102 e nela não será destacado o imposto, pois não ocorre o fato gerador.

3.1 NOTA FISCAL DE VENDA
Nas saídas de mercadorias usadas a base de cálculo do imposto terá seu valor reduzido para 5% quando tratar-se de veículos usados.

Nota: Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.

Importante ressaltar que esta redução de base de cálculo:

a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral;

b) não se aplica:

1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

Em suma, na saída de veículo usado adquirido de pessoa não-contribuinte será emitida a nota fiscal com a natureza da operação "Venda", CFOP 5.102 e com o destaque do ICMS, sendo que sua base de cálculo corresponderá a 5% do valor da operação. No campo "Informações Complementares" dessa nota fiscal deve-se indicar a expressão "Base de cálculo reduzida, nos termos do RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 23 , I, 'a'".

Exemplificando, se o contribuinte vendeu o veículo por R$ 10.000,00, a base de cálculo será de R$ 500,00 (R$ 10.000,00 x 5% = R$ 500,00).

3.2 ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL
A Nota Fiscal de Entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, em operações sem crédito do imposto, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil" e "Isentas ou Não Tributadas".

A Nota Fiscal de Saída será escriturada no livro Registro de Saídas, em operações com débito do imposto, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil", "Base de Cálculo", "Imposto Debitado" e "Isentas ou Não Tributadas". Na coluna "Base de Cálculo" será lançado o valor que serviu de base para cálculo do imposto, ou seja, R$ 500,00, conforme exemplo citado no subtópico anterior, e na coluna "Isentas ou Não Tributadas", o valor da parcela reduzida, ou seja, R$ 9.500,00.

4. VENDA DE VEÍCULOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
De acordo com o disposto na no item 10.05 da Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003 quando realizada a prestação de serviço de "Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios" haverá a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Considera-se intermediação de negócios o recebimento de veículos usados de terceiro, pessoa física ou jurídica, para venda ou revenda por conta e ordem desse terceiro.

Assim, nesse caso, o contribuinte deve observar a legislação do município de sua localização.

Nota: Alguns Estados consideram que se o veículo de terceiro, principalmente de pessoas físicas, entrar no estabelecimento do revendedor a prestação de serviço de intermediação seria desconfigurada sendo considerada, então, a operação de consignação mercantil. Contudo, esclarecemos que o Estado do Rio Grande do Sul não se manifestou a respeito desta questão.

4.1 RECEBIMENTO DE VEÍCULOS DE NÃO CONTRIBUINTES
Os contribuintes que recebem veículos usados de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto, usuárias finais, para comercialização, devem, no ato da entrada, emitir a Nota Fiscal de Entrada para documentar a operação, sem o destaque do ICMS. Nessa nota fiscal, além dos requisitos regulamentares, devem constar o nome, o endereço e o número do documento de identidade civil ou o número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda.

Nesta situação, a natureza da operação a ser indicada no documento fiscal será "Recebimento para venda por conta e ordem de terceiros", CFOP 1.949 ou 2.949. No momento em que o contribuinte revendedor receber o veículo deverá ele apor no verso do Certificado de Propriedade carimbo próprio com seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

4.2 VENDA DO VEÍCULO
Por ocasião da saída do veículo para o adquirente, o contribuinte emitirá a nota fiscal de venda, CFOP 5.949. Recomenda-se que o contribuinte faça o vínculo entre os documentos fiscais, por isso, no campo "Informações complementares" dessa nota fiscal deve constar a expressão "Veículo recebido de terceiro, por meio da Nota Fiscal relativa à entrada nº........., de ../.../.., para venda por sua conta e ordem".

Nessa nota fiscal não será destacado o ICMS por se tratar de operação de intermediação de negócios sujeita à incidência do ISSQN. A primeira via dessa nota deve ser apresentada às autoridades responsáveis pelo registro de veículos, por ocasião do emplacamento ou da renovação.

4.3 ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Tanto a nota fiscal de entrada quanto a Nota Fiscal de Venda devem ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, nas colunas: "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Isentas".

4.4 NOTA FISCAL DE SERVIÇO
O prestador do serviço que realizar a intermediação na venda do veículo deve emitir a nota fiscal de acordo com a legislação do município de localização do estabelecimento.

Considerando que nossa consultoria acompanha a legislação do ISSQN do Município de Porto Alegre, esclarecemos que o prestador de serviço de intermediação de negócios que se localizar no Município de Porto Alegre emitirá a Nota Fiscal de Serviços, com aplicação da alíquota de 5% sobre o valor da contraprestação auferida pela intermediação.

Fundamento legal: arts. 153, VII, 155, V e 215, do Livro II do RICMS; arts. 20 e 21, XVIII da Lei Complementar nº 7/1973; arts. 53 e 96 do Decreto nº 15.416/2006; além dos citados no texto.

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