Boa tarde, Jaqueline Garcia!
Boa Tarde!
Em resposta à consulta formulada, deverá dar entrada na mercadoria com as mesmas informações dispostas no documento fiscal recebido nos termos do artigo 258 do RICMS/PR.
Art. 258. O livro Registro de Entradas, Modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (art. 70 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 87, § 1º do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1980 e 16/1989).
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ou ainda, dos serviços tomados.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas:
a) Data da Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do serviço;
b) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;
c) Procedência: abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense;
d) Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;
e) Codificação:
1. Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 268;
f) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:
1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
3. Imposto Creditado: o valor do imposto creditado;
g) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:
1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
h) Observações: informações diversas.
§ 4º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.
§ 5º Os documentos fiscais relativos a serviços de comunicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza da prestação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às prestações interestaduais de serviços sujeitos ao diferencial de alíquotas, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo a alíquota estabelecida para as prestações internas.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 06/1995).