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Modelo de contrato de empréstimo entre empresas do mesmo gru

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 10:25

ASSUNTOS DIVERSOS

CONTRATO DE MÚTUO
Considerações

ROTEIRO
1. CONCEITO
2. DURAÇÃO / EXTINÇÃO
3. ACRÉSCIMOS
4. ELABORAÇÃO DO CONTRATO
4.1. Condições de validade dos contratos
4.2. Modelo
5. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS
5.1. Retenção do Imposto e Responsável
5.2. Alíquotas
5.3. Impostos Incidentes sobre os Rendimentos
6. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR MUTUANTE PESSOA FÍSICA
7. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS
8. MUTUANTE OU MUTUÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR
1. CONCEITO

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.


2. DURAÇÃO / EXTINÇÃO

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

- até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

- de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

- do espaço de tempo que declarar o mutuante se for de qualquer outra coisa fungível.


Extingue-se o contrato de mútuo como os demais contratos, com o pagamento no prazo avençado cumprindo-se todas as obrigações pactuadas, ou ainda por meio de dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão. (Artigos 304 a 388/CC)


3. ACRÉSCIMOS


As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, permitida a capitalização anual.

Consideram-se não escritas no título à cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescrita, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Assim sendo, a taxa de juros remuneratórios deverá ser igual ou inferior a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que são flutuantes, fixadas mensalmente pelo Conselho de Política Monetária do Banco Central – COPOM, e correspondente à taxa SELIC, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para os títulos federais, instituída pela Lei n. 8.981/95. Revoga-se assim a limitação da taxa de juros a 12% a.a. fixada no Decreto n. 22.626/33, criando-se a perspectiva de, conforme o caso concreto, novas lides surgirem sempre que a taxa SELIC for superior a taxa de juros de 12% ao ano estipulada no art. 192, parágrafo 3o., da Constituição Federal. Frise-se que a taxa SELIC normalmente é superior a taxa constitucional, estando na ordem de 18,0 % ao ano.


4. ELABORAÇÃO DO CONTRATO

4.1. Condições de validade dos contratos

Para que um contrato tenha plena validade não basta a vontade das partes, é indispensável que estejam presentes duas espécies de requisitos, de ordem geral, que são comuns a todos os atos e negócios jurídicos. (Artigo 104/CC)

A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; de ordem especial – específico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades.

A incapacidade dos contratantes torna o contrato nulo ou anulável.
É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. (Artigo 166/CC)

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. (Artigo 171/CC)

A ausência da vontade das partes pode caracteriza vício ou defeito do negócio jurídico, erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. (Artigos 138 a 165/CC)

As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser que haja exigência legal específica.

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. (Artigo 111-CC)

A manifestação expressa pode se dar: verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca.

4.2. Modelo


CONTRATO DE MÚTUO


Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente mutuante, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuária, têm entre si, justo e contratado, o seguinte:

I - A mutuante entrega à mutuária, neste ato, a quantia de R$ ________ (por extenso), representada pelo cheque nº ______, contra o Banco _______ Agência _________.

II - A mutuária se compromete a restituir à mutuante a quantia mutuada, no dia _____ de ________ de ______, acrescida de atualização monetária calculada com base na Taxa SELIC, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.

III - Fica facultado à mutuária saldar a dívida antes da data de seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em que os juros serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo pagamento.

IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de _______________, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam esse instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.

(localidade) __________ de _________ de _______.

___________________________________
(mutuante) (mutuário(a))

Testemunhas

Nome: _______________________________________
Assinatura: ___________________________________
Nome: ________________________________________
Assinatura: ____________________________________


5. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS

As operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira se equiparam à tributação das operações financeiras do mercado de renda fixa. Lei 8.981/95, artigo 65, parágrafo 4, letra “b”.

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira. O Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana seguinte ao da ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos, o que ocorrer primeiro); no preenchimento do DARF, no campo 04, deve ser utilizado o código 3426, se a mutuante (aquela que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica e 8053, se a mutuante for pessoa física.

Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito. (Artigo 17 e 18 da IN SRF nº 25/2001)


5.1. Retenção do Imposto e Responsável

O imposto sobre os rendimentos será retido no ato do pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação.

É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física; a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas e a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final. (Artigo 19 IN SRF nº 25/2001)


5.2. Alíquotas

Os rendimentos relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:

- 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;

- 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;

- 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;

- 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias. (Artigo 1º da Lei nº 11.033/2004)


5.3. Impostos Incidentes sobre os Rendimentos

RPJ - Os rendimentos decorrentes de Contratos de Mútuo, auferidos por pessoas jurídicas, em qualquer hipótese, compõe o lucro real, presumido ou arbitrado, compensando-se o imposto que houver sido retido na fonte com o IRPJ devido.

CSLL - Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, decorrentes de Contratos de Mútuos, em qualquer caso devem ser computados na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, inclusive no caso da Contribuição devida mensalmente pelas empresas submetidas à apuração mensal por estimativa ou trimestralmente pelas empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado. (Artigos 28 a 30 da Lei nº 9.430/1996)

PIS e COFINS - As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, bem como os juros ativos, serão incluídos na base de cálculo das Contribuições ao PIS e ao COFINS. (Artigo 9º da Lei nº 9.718/1998 e IN SRF nº 73/1999)

IOF - As pessoas físicas ou jurídicas mutuárias ficam sujeitas à incidência do IOF, às alíquotas de 0,0041%. (Artigo 7º do Decreto nº 2.219/1997)

EMPRESAS DO SIMPLES - Os rendimentos auferidos em Contratos de Mútuo não compõem a base de cálculo do SIMPLES, e o valor do Imposto de Renda descontado pela fonte pagadora será considerado como de tributação exclusiva, não podendo ser compensado ou restituído pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES. (Artigo 13, § 1o , inciso V da Lei Complementar nº 123/2006)


6. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR MUTUANTE PESSOA FÍSICA

Quando a mutuária for uma pessoa jurídica, em função da equiparação do Mútuo, a aplicação financeira de renda fixa, a totalidade dos rendimentos auferidos pela pessoa física (mutuante), submete-se à incidência do Imposto de Renda às alíquotas relacionadas no item 5.2.

Essa tributação na fonte é definitiva, ou seja, o rendimento não será computado como tributável na Declaração de Ajuste, e o Imposto Retido não poderá ser compensado. (Artigo 76, inciso II, da Lei nº 8.981/995)


7. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS

O Mútuo entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira de renda fixa, e os juros recebidos pela pessoa física de outra pessoa física está sujeito ao Imposto de Renda, mediante recolhimento do carnê-leão e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.


8. MUTUANTE OU MUTUÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR

Os rendimentos pagos ou creditados a mutuante que seja pessoa jurídica domiciliada no Exterior, por fonte situada no Brasil, sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda prevista para os residentes ou domiciliados no País em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa. (Artigo 37 da IN SRF nº 25/2001)

Desta forma, os rendimentos de Mútuo, por serem equiparados à aplicação financeira, sujeitam-se ao IRRF previstas no item 5.2.

Tratando-se de mutuante pessoa física no Brasil e mutuária domiciliada no Exterior, o imposto será pago por meio do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O

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