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Cancelamento NFe fora do prazo - procedimento

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 16:22

Boa tarde a todos!

Minha empresa está situada no Estado de SP e infelizmente tivemos que cancelar uma nota fiscal emitida hoje, mas por um descuido minha assistente cancelou uma NFe do dia 12/11.

Questões:

1 - Qual procedimento tenho que fazer para regularizar a situação?

2 - Incide alguma multa? Se positivo, qual a base de calculo e valor?? E como recolho essa multa?

3 - Nesse caso, há de se falar em "Denuncia Expontânea"?


Aguardo ajuda

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Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 16:58

Boa tarde, Eduardo Molinari!

CANCELAMENTO DE NOTA APÓS O TRANSCURSO DE 24 HORAS

Conforme disposto no § 2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, o pedido de cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, será recebido fora do prazo regulamentar, desde que recebido até 480 horas do momento da concessão da autorização de uso da nota.

Deverão ser seguidos os mesmos procedimentos do cancelamento dentro do prazo regulamentar, definidos anteriormente. Porém quando feito fora do prazo, está sujeito a penalidades previstas no artigo 527, inciso IV, alínea Z1, do RICMS/SP que transcrevo abaixo:

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Domingo | 23 novembro 2014 | 17:35

Prezado Eduardo, boa tarde.

As informações do colega Dirceu é sem comentários. Porém não entendi bem os fatos, gostaria que explicasse melhor. Se era para ter sido cancelada uma NF-e do dia 21, como conseguiu cancelar uma NF-e do dia 12? a transmissão da NF-e do dia 12 também foi feita no dia 21?

Atenciosamente,

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 08:32

Bom dia Julio Cesar e Dirceu!
Agradeço a ajuda, mas ainda restou uma dúvida!
Primeiro Julio, vou tentar explicar.... meu ERP lista as notas emitidas e minha assistente quando foi selecionar a nota que deveria ser cancelada, selecionou a nota errada....

Dirceu, se a nota fiscal é do dia 12 de Novembro, eu estou dentro do prazo regulamentar, 480hs.. qual a multa que devo pagar e como eu pago essa multa??? através de GARE???


Sds

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Willian H.

Willian H.

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 08:43

Só fazer denúncia espontânea detalhando os fatos, e levar ao posto fiscal de sua jurisdição. Não esqueça de levar assinado pelo dono ou procurador e o contrato. Pega um modelo de denúncia espontânea na net, só p/ ter uma noção.

Dependendo do valor da nota fiscal, eles nem aplicam a multa.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 08:47

Eduardo Molinari

Regularização dentro do período de apuração:

Quando a regularização do documento fiscal se der dentro do mesmo período de apuração da sua emissão, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal Complementar (Utilizar a mesmo CFOP do documento originário), fazendo a menção à Nota Fiscal originária. Referido documento será escriturado no Livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente e no Livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário, se for o caso.

Neste caso o ICMS incidente na Nota Fiscal Complementar será recolhido juntamente com o imposto devido nas demais operações, através do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Base Legal: Artigo 182, III do RICMS/2000-SP.

- Regularização fora do período de apuração:

Se a regularização do documento fiscal se der fora do período de apuração da sua emissão, o contribuinte também deve emitir Nota Fiscal Complementar, fazendo a menção dos dados da Nota Fiscal original no campo "DADOS ADICIONAIS" do referido documento.

No que se refere ao recolhimento do ICMS incidente na Nota Fiscal Complementar e da sua respectiva escrituração fiscal, o contribuinte emitente deve adotar os seguintes procedimentos:

Recolher, em Guia de Arrecadação Estadual do ICMS (GARE-ICMS) específica (código de recolhimento "063-2 - Outros recolhimentos especiais"), a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via fixa da Nota Fiscal (no caso de não utilização de NF-e) essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
registrar o valor do imposto recolhido na forma da letra "a" no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ____, de __/__/____";
escriturar a Nota Fiscal Complementar no Livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", indicando a ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e enviar a Nota Fiscal Complementar ao destinatário para que seja feita sua escrituração no Livro Registro de Entradas do estabelecimento.

Nota:

A regularização fora do período de apuração do imposto não acarreta na entrega de GIA-Substitutiva, pois o valor do imposto devido pela diferença constará na GIA correspondente ao período em que foi emitida a Nota Fiscal Complementar.
Base Legal: Artigo 182, § 2º do RICMS/2000-SP.

O valor da UFESP para 2014 é de R$ 20,14.

Mauricio Moreira Silva

Mauricio Moreira Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 10:55

Bom dia
Tenho uma duvida, uma empresa emitiu uma danfe, mas o destinatario recebeu a mercadoria não aceitou e disse que não poderá ser feita uma nota de devolução. pode apenas fazer um comunicado no verso da danfe.
Mas eu vejo que pela Lei, o correto é :

Se a empresa recebeu as mercadorias:
Emitir uma nota de devolução
E o fornecedor emitir uma nota de entrada - com CFOP 1.201 ou 1.202

Se a empresa não recebeu as mercadorias:
Carimbar - Assinar o verso da danfe - e justificar a devolução
E o fornecedor emitir uma nota de entrada - com CFOP 1.949 ( retorno de mercadorias não entregues)

Por favor isso é o correto?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 11:10

Bom dia, Mauricio Moreira Silva!

MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO - Procedimentos fiscais determinados pelo RICMS/SP
1. INTRODUÇÃO
2. DIFERENÇAS ENTRE DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS À LUZ DO RICMS/SP
4. CRÉDITO DO ICMS NO RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
5. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO
Os aspectos fiscais determinados pelo RICMS/SP acerca do retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, seja em virtude de desacordo comercial ou qualquer outro motivo que impossibilite a efetivação da operação ocasionando o retorno da mercadoria ao remetente.

2. DIFERENÇAS ENTRE DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
Muitas vezes pode-se confundir a devolução com o retorno da mercadoria não entregue ao destinatário. Assim, trataremos, no momento de distinguir tais operações:

Devolução: Há efetivação da operação. A mercadoria é entregue ao destinatário e posteriormente o mesmo realiza a devolução do produto. Vale dizer que a devolução ocorre quando a operação é efetivamente consumada, ou seja, o vendedor efetua a tradição da mercadoria e o destinatário assina o canhoto e o entrega ao transportador.

Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário: podem ocorrer hipóteses em que o transportador não consiga entregar a mercadoria, tais como o destinatário se recusar a recebê-la por estar em desacordo com o que foi pedido; horário posterior àquele em que o destinatário estabeleceu para a recepção da mercadoria; feriado local; etc.

Ressalte-se que caso haja a impossibilidade da entrega ou o não aceite do produto pelo destinatário ocorre o seu retorno, ficando novamente em poder do estabelecimento remetente. O motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue será indicado, no verso da nota fiscal emitida por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador.

São diversos os motivos para a não entrega da mercadoria ao estabelecimento destinatário: mercadoria em desacordo com o pedido; mudança de endereço do destinatário; estabelecimento do destinatário fechado; destinatário não localizado.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS À LUZ DO RICMS/SP
Especificamente acerca do assunto, o art. 453 do RICMS/SP regulamenta ao procedimento a ser adotado no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Primeiramente, no momento do não aceite ou da não localização do destinatário para consumação da operação, na hipótese do transporte ser executado por terceiros (transportadores), o retorno da mercadoria deve ser acompanhado pela nota fiscal e pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC/CT-e), modelo 8/55, emitido originariamente para a remessa, desde que o motivo da não-entrega seja declarado no verso deste e indicadas a data e a assinatura d\o transportador e, se possível, também, do destinatário.

Quando o transporte da mercadoria for executado pelo próprio vendedor, ou seja, sem contratação de serviços de terceiros utilizando-se de veículo da empresa ou em sua posse, o retorno da mercadoria será acompanhado apenas pela nota fiscal que deu origem à saída.

Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o CTRC/CT-e correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.

4. CRÉDITO DO ICMS NO RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
De acordo com o art. 453 do RICMS/SP para o contribuinte creditar-se do imposto que havia sido pago no momento da saída da mercadoria deverá ele:

a) emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

b) manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

c) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

d) exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Na hipótese de mercadoria sujeita a substituição tributária e o retorno ser efetivado à contribuinte substituto em operação interna, em complementação ao contido na alínea "a" supra de, deverá o valor sujeito a substituição tributária deverá ser aposto na coluna "Observações" e posteriormente apropriado no Livro Registro de Apuração na Coluna "Outros Créditos".

Na hipótese do remetente ser contribuinte substituído, nas operações internas, poderá ser realizado o crédito do imposto da substituição tributária com base no art. 276 do RICMS/SP:

Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.

5. PENALIDADES
O desrespeito das formalidades previstas na legislação implica ao contribuinte infrator, quando estas forem apuradas através de ação fiscal, as penalidades previstas no art. 527 do RICMS/SP, cuja capitulação é feita pelo agente fiscal.

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 10:23

Bom dia!
Emitimos uma nota dia 25/11 o cliente não aceitou a mercadoria e não nos enviou nota de devolução, hoje 27/11 já se passou o prazo para cancelamento, oque eu faço uma nota de entrada e em informações adicionais explico o motivo , ou há outro procedimento? Estou preocupada pois é um valor considerável.

obrigado!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 11:17

Bom dia, Rosana Braga!

Se a sua operação não estiver prevista na vedação que trata o art. 204 do RICMS/SP, poderá fazê-la.

EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
Nos termos do Artigo 125 do RICMS/SP, o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
- antes de iniciada a saída da mercadoria;
- no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

- antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
- relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no Artigo 136 do RICMS/SP;
- nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI.

VEDAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
É proibida, pelo Artigo 204 do RICMS/SP, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.

Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 12:03

Prezada Rosana, bom dia.

Caso o cliente tenha justificado a recusa no verso da nota fiscal, você poderá proceder conforme Art. 453 RICMS/SP.

Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Persistindo dúvidas, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

iago

Iago

Bronze DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 16:04

Bom dia, se cancelar a DANFE fora do prazo de 24 horas, paga a multa mesmo assim?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 16:34

Prezado, boa tarde.

Observar o item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS/SP.

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

(...)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

(...)

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)


Atenciosamente,

iago

Iago

Bronze DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 17:09

Eu emitir uma DANFE, nela a mercadoria não incide icms no dia 24/07/2015, só que ela estava errada em um dos produtos que coloquei na nota, cancelei ela hoje no dia 28/07/2015, vai ter algum problema e se tiver oque seria?

Sarah V.

Sarah V.

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 11:27

Bom dia pessoal.

Estou com um serio problema.
Trabalho com clientes estrangeiros, e um desses clientes emitiu a nota nº 2 errado em Julho.
Ao invés de ela fazer uma "NOTA DE VENDA", fez uma "NOTA DE ENTRADA", e o cliente ao receber a mercadoria com a nota, fez a recusa desta.
Só que e agora?
Ela já chegou a emitir uma nota de saída dessa nota agora em Agosto, porém e essa nota de entrada errado? Tenho que transmitir o cancelamento dela?

Obrigada pessoal!

Adriana Santos

Adriana Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 11:20

Bom dia

Estou com a seguinte situação.

O faturamento emitiu uma NF de devolução no dia 28/09/2015 para um fornecedor no CFOP 5.202, porém essa NF estava errada, não houve circulação de mercadorias. Deveria ter sido cancelada, no entanto não foi. Esse erro foi percebido somente agora, dia 21/10/2015. Como proceder nesse caso?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 17:09

Boa tarde Adriana!

Você devera fazer uma nota de entrada desta nota, assim não incorrerá em cancelamento extemporâneo....

Nos dados adicionais você coloca o motivo desta NFe que vc vai emitir.



Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:55

Bom dia Adriana!

Você dá entrada nela como 1102 e não deixe de colocar no campo dados adicionais à que nota refere-se e o motivo da entrada.

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Admilson Silva

Admilson Silva

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 12:00

Boa tarde pessoal,
Desenvolvo Software para gestão comercial e me surgiu uma dúvida....

Qual o correto procedimento para cancelar uma NFe que fora emitida erradamente para um destinatário e que já ultrapassou o prazo de 24 horas no estado de SP.
Aconteceu que uma empresa emitiu uma NFe para um destinatário, sendo que deveria ter sido para outro destinatário.
Sugeri ao destinatário para quem foi emitido a nota, que fizesse a manifestação do destinatário utilizando a opção DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO.
Neste caso há ainda a necessidade de fazer a NFe de devolução ??? E se SIM, qual CFOP deve ser utilizado, uma vez que não há algo como : DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NÃO ADQUIRIDA.(ou se tem desconheço).

Desde já agradeço.




sandra maria f chaves

Sandra Maria F Chaves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 09:34

Sr(s) bom dia

estou precisando cancelar uma NFE de prestação de serviços da Prefeitura de Contagem MG. Esta nota fiscal refere-se 12/2015, nao consigo cancelar via sistema, o tomador do serviços devolveu a nota para a empresa com o carimbo de devolução atrás da mesma, só este procedimento serve ou tenho que pedir o cancelamento via processo administrativo.


desde já agradeço.


Sandra Chaves

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 10:24

Sandra Maria F Chaves
Neste caso é feita uma nota de entrada para anulação da NFe de saída.
Mas o cliente recusou a NFe em 12/2015 e só agora no mês 07/2015 que foi chegar pra vocês?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 13:01

Boa tarde Sandra!

Realmente é muito estranho cancelar em Julho/2016 uma NF de SERVIÇOS de 12/2015.
Que tipo de serviço foi executado? Você cita a Pref. de Contagem... foi uma nota contra ela, ou você tirou essa nota pelo sistema da prefeitura?

Por favor, detalhe mais o problema para tentar-mos te ajudar....




Sds

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Meus filhos... minha vida
sandra maria f chaves

Sandra Maria F Chaves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 13:17

Boa tarde Eduardo

o problema foi que o cliente disse que tinha cancelado a nota, mas agora quando fui verificar ela está ema aberto no sistema da prefeitura.Nao foi feito pagamento nenhum imposto e nem o o tomado efetuou o pagamento da mesma. A nota está cancelada , mas nao foi feito o cancelamento da mesma junto a prefeitura.


att

Sandra

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 13:22

Boa tarde Sandra!

Bem o problema então é que pensaram que tinham cancelado uma nota fiscal e na verdade não foi efetuado o cancelamento.

Só indo na Prefeitura mesmo para poder fazer o cancelamento, mas acho que eles não irão fazer isso, e vão ainda por cima cobrar o ISS devido, pois a falha não foi deles e sim do contribuinte.

Então minha cara, pode ser que tenhas que recolher o imposto com Juros s Multas e quanto ao lançamento da nota fiscal, jogue em despesas ou receitas não operacionais.


Retorne com o resultado por favor.. isso pode acontecer com mais colegas do fórum...



Sds

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Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 07:56

Bom dia pessoal,

Cancelei uma nota fora do prazo (atraso de 5 minutos), pergunto:
Melhor pagar a multa referente ao artigo 527, z1, fazer uma denuncia expontânea ou deixar quieto?
Anualmente passamos pro fiscalização e se deixarmos quieto o que pode acontecer é o fiscal cobrar apenas essa multa ou outros encargos?

Está dando erro no meu SPED ICMS/IPI no registro C111, o que devo colocar?

Se alguém puder ajudar agradeço.

Eufrasia


Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 11:37

Bom dia
Tenho a seguinte situação: empresa optante pelo simples nacional emitiu uma nota fiscal de R$ 100.000,00 no dia 27/09/2016 e a empresa de destino recusou a nota fiscal por causa do endereço incorreto. Como passou do prazo de cancelamento da Nf-e, gostaria de saber qual o procedimento para sanar esse problema? Para não pagar imposto sobre esse valor de R$ 100.000,00 o que devo fazer?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 15:56

Pessoal, boa tarde!

Estou tentando cancelar fora do prazo de 24 horas uma uma NFe emitida em Contingência SVC AN em MG e não consigo solicitar via portal da Receita Estadual de MG o cancelamento extemporâneo porque a chave de acesso da NFe não existe em MG (Ainda não foi transmitido pelo NFe Nacional a informação para MG) como devo proceder? Existe uma forma de solicitar o cancelamento fora do prazo de 24 horas no portal nacional da NFe?

Obrigado

Grato
Leandro
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 09:09

Bom dia,
Uma empresa fez 2 nf-e em 25/10/16 de Retorno de Locação, porem a nf deveria ser de entrada mas a pessoa que emitiu a nf fez como saída CFOP 5949, não sei o que faço para acertar essa situação, gerei o Das sem considerar esses valores mas e os lançamentos posso fazer CCE e lançar essas notas na entrada?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
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