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Multa por atraso do Sped Contábil em 2015.

Higino Pizze Rodrigues

Higino Pizze Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 junho 2015 | 11:25

Prezados Hugo e Luiz Maurício e demais colegas,

Continuo a estudar este assunto sobre as multas, observei que a legislação citada, a lei 12.973/2014, alterando o decreto 1598/1977, ao citar as obrigações do inciso I do artigo 8 (decreto 1.598), entendi que seria referente ao LALUR, que está no ECF. Neste caso a multa seria o que consta no artigo 8-A do decreto 1.598/77 ( redação da lei 12.973).

No entanto a lei 12.973, em seu artigo 57 traz as multas para quem deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas na lei 9.779/99 em seu artigo 16.

Entendi que temos duas multas para a mesma obrigação (ECF), por dedução como o LALUR é exigido na ECF, logo a multa será a do decreto 1.598.

Minha pergunta é: Qual a multa para a entrega em atraso da ECF?

Obrigado.



Art. 57. O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - ...................................................................................

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.


Higino Pizze Rodrigues

Higino Pizze Rodrigues
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sábado | 6 junho 2015 | 06:59

Bom dia Higino

Minha pergunta é: Qual a multa para a entrega em atraso da ECF?

A resposta a seu questionamento está na "Seção 1.20. Multa por Atraso na Entrega da Escrituração Digital" na página 16 do "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - ECD" publicado no anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis 17/2015 atualizado em Março de 2015.

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Higino Pizze Rodrigues

Higino Pizze Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 6 junho 2015 | 08:41

Prezado Saulo, obrigado pela atenção,

Observo no entanto, com o objetivo de esclarecimento, sua observação refere-se ao ECD, questionei também quanto ao ECF.
Ratifico o que consta na alteração da lei 12.973, referente ao artigo 8 e a inclusão do artigo 8A do decreto 1.598/77.

Agradeço por novas respostas.

Atenciosamente,

Higino Pizze Rodrigues

Higino Pizze Rodrigues
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sábado | 6 junho 2015 | 09:13

Bom dia Higino

Perdoe-me, é que o título deste tópico "Multa por atraso do Sped Contábil em 2015." não menciona a ECF e nem seu questionamento primeiro já que o teor é o seguinte: "A partir da entrega do sped ano calendário 2014, prazo de entrega em até junho de 2015, no caso de entrega em atraso qual a multa, considerando que a empresa está no lucro real, constituída em 2010.". Face ao exposto não me dei conta de que no seu segundo questionamento foi claro ao mencionar a ECF.

Lê-se na IN RFB 1422/2013 que:

Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014)

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Higino Pizze Rodrigues

Higino Pizze Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 6 junho 2015 | 12:21

Saulo, obrigado pela atenção.

Estou entendendo que temos duas situações de multas e distintas:

-ECD - "Seção 1.20. Multa por Atraso na Entrega da Escrituração Digital" na página 16 do "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - ECD" publicado no anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis 17/2015 atualizado em Março de 2015. (conforme você mencionou);

-ECF - multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014).

São valores, percentuais e base de cálculos diferentes..

A princípio este é o meu entendimento.

Higino Pizze Rodrigues

Higino Pizze Rodrigues
Moises

Moises

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 08:48

bom dia,

As multas de uma empresa que ate a data de hoje não fez nenhuma entrega dos EFD contribuições, existe algum limite dessa multas por serem multas impagáveis. a empresa tem um faturamento irrisório.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 28 maio 2016 | 20:25

Flávia, muito boa sua pergunta.
A dúvida é pertinente e não ví em nenhum manual, resposta explícita a essa dúvida.

Recorrendo ao CTN, no seu Art. 122, encontramos definição de quem é o sujeito passivo da obrigação acessória: (grifei):
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Assim como a PF desobrigada de apresentar a DIRPF e o faz em atraso não é devida multa, entendo que o mesmo procedimento deve ser aplicado quanto a entrega da ECD em atraso pelo contribuinte de fato desobrigado de sua entrega.

Dessa forma, não estará sujeito a multas, já que pela fundamentação acima, não estaria alcançado no conceito de contribuinte obrigado a transmitir tal obrigação acessória.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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