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Dctf sem movimento

Amanda

Amanda

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 09:07

Bom dia gente!

Gostaria de uma ajuda!

Tenho uma empresa que iniciou suas atividades em Setembro/2014, só que sexta quando era o dia de entregar a DCTF referente a este mês, a procuração eletrônica na Receita Federal ainda estava pendente de autorização, por isso não consegui enviar.

Se eu enviar a do mês de Outubro, será que mesmo que a empresa não tenha tido movimento em Setembro, será que ficará pendente no sistema?

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 11:05

Bom dia Amanda,

Esta empresa pode não ter tido receitas, entretanto movimento ela teve.

Até porque a própria integralização das quotas de capital configura-se indiscutivelmente como movimento financeiro e patrimonial.

Nestes termos ela está (sim) obrigada a transmissão da DCTF relativa a fatos ocorridos no mês da constituição.

...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 14:07

Amanda, se a empresa não teve nenhuma movimentação financeira/patrimonial/operacional (não abriu uma conta corrente ...) em setembro, então entendo que ela estava inativa, e estaria dispensada do envio da DCTF.

Essa questão de considerar que no mês da constituição existe uma movimentação obrigatória, levantada pelo Saulo, é "polêmica". Eu nunca apresentei DCTF, no mês da constituição, de empresas que não tiveram nenhum tipo de movimento e a Receita nunca cobrou a entrega em atraso ...

Por sua conta e risco, você pode apresentar a DCTF a partir de outubro, caso tenha tido movimento nesse mês, ou optar por enviar já a de Setembro, sujeita à multa, conforme orientação da mensagem anterior.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 16:52

Boa tarde Marcio

Por movimentação financeira e patrimonial entende-se as alterações no caixa (ou banco) e patrimônio líquido da empresa decorrentes da integralização em espécie das quotas (ou parte delas) do Capital Social da empresa. Ambas reconhecidas quando do primeiro lançamento contábil. Logo, tecnicamente esta empresa não esteve inativa desde sua constituição. Isto é ponto pacifico de discussão e estou certo de que você irá concordar.

Quanto a Receita Federal não exigir/cobrar a DCTF referente a fatos geradores ocorridos no mês da constituição, não discordo de você e nem pretendo fomentar a citada polêmica. Isto porque estou (estamos) cansados de saber que a despeito de hoje existir norma específica acerca do assunto, nem sempre a Receita Federal cumpre aquilo que determina.

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;


IN RFB 1110/2010

Como você mesmo disse a Amanda (por conta dela e risco) "pode apresentar a DCTF a partir de outubro, caso tenha tido movimento nesse mês, ou optar por enviar já a de Setembro, sujeita à multa, conforme orientação da mensagem anterior".

...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 17:27

"Contabilmente falando", Saulo, concordo que há movimentação na integralização do Capital Social.

"Tributariamente falando", do ponto de vista da Receita Federal, entendo que não há, que a movimentação só é considerada em etapa posterior ao registro no CNPJ.
Tanto é que, se não fosse possível uma empresa ser considerada (na "ótica" da RFB) inativa no ano de sua constituição, não seria permitida a apresentação da DSPJ, e não é o que acontece.

A questão é que, e aí há uma decisão por conta e risco, se enviar a DCTF de Setembro haverá uma multa a ser paga. Ou não envia, e espera o "desenlace" por parte da Receita, se haverá a cobrança por omissão de entrega ou não ...

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de julho de 2014)


§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 08:56

Bom dia colegas!


Se me permitam, quero dar a minha opinião sobre o assunto:

Conforme já citado pelos colegas, em relação à dispensa da entrega da DCTF, de acordo com a IN RFB nº 1.110/2010, em seu "Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF: (...) II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;".

Desta forma, é certo e claro que as empresas que estiverem inativas estão dispensadas da entrega da DCTF. Agora, temos uma observação à fazer no disposto do inciso II do § 2º deste mesmo artigo:

"§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas: (...) II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar".

Com esta redação, temos que, se a empresa praticar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, ela deixa de ser uma empresa inativa e, passaria a ter a obrigação de entregar a DCTF.
Isto porque, conforme disse o nosso colega Saulo Heusi, a integralização do capital social (em moeda corrente ou em bens), é sim uma atividade financeira ou patrimonial e, toda empresa, no ato de sua constituição, é obrigatória a fazer a integralização do seu capital social.

Mas, vejam que eu disse que a empresa "passaria" a ter a obrigação de entregar a DCTF. Disse isto porque nem sempre vai haver esta obrigação. Isto porque a RFB incluiu no texto da IN RFB nº 1.110/2010, a expressão: "desde que tenham débitos a declarar". Expressão esta que não existia na revogada IN RFB nº 974/2009 (antiga regulamentadora da DCTF).

Resumindo: Até a vigência da IN RFB nº 974/2009, o simples fato da integralização do capital social da empresa já a tornava obrigada a fazer a entrega da DCTF. Agora, com a vigência atual da IN RFB nº 1.110/2010, somente terá esta obrigatoriedade, se tiver débitos a declarar.

MAS, esta questão continua bastante polêmica e, há uma lacuna aberta na legislação: No mês de constituição da empresa, temos que ela não é inativa, uma vez que teve neste mês uma atividade financeira ou patrimonial. Mas ela não precisaria de entregar a DCTF porque não teve débitos à declarar.
Agora, de acordo com a mesma IN RFB nº 1.110/2010, em seu inciso VI do artigo 3º, as empresas que não tenham débitos à declarar, estão dispensadas de entregar a DCTF somente "a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação".

Oras, a RFB faz questão de confundir a nossa cabeça e deixar estes buracos na legislação para punir o contribuinte. Lendo apenas o inciso II do Artigo 3º, juntamente com o inciso II do § 2º deste mesmo Artigo 3º, temos que a empresa não precisa entregar a DCTF no mês de sua constituição, desde que não tenha débitos à declarar.
Agora, ao ler o inciso VI deste mesmo Artigo 3º, temos que a empresa é sim obrigada a entregar a DCTF do mês de sua constituição.

Como EU faria neste caso (opinião pessoal): Quando há tempo hábil (por conta do Certificado Digital) , faria a entrega da DCTF referente ao mês de constituição.
Quando não há este tempo hábil (que é o caso), faria uma reunião com o(s) sócio(s) da empresa, explicaria todo o fato para ele(s), tudo documentado, e sugeria a opção de não apresentar a DCTF do mês de constituição e, caso a RFB venha a cobrar esta entrega, aí sim a faria e recolheria a multa por atraso na entrega. Agindo assim, teria a possibilidade da RFB não vir a cobrar a entrega desta declaração, "economizando" assim, por consequência, o pagamento desta multa.

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***CCB
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 11:13

Wilson, se a tua opinião pessoal é a mesma minha, não entendi porque a minha 1ª mensagem recebeu uma infração. Desde o início estou opinando que, como o prazo da DCTF já venceu e como não há uma certeza quanto à obrigatoriedade da entrega, então que, por enquanto, não se faça a entrega da declaração referente ao mês da constituição, e se aguarde uma cobrança da Receita.

Abaixo, segue duas orientações da Receita Federal, que na minha opinião, demonstram o entendimento do órgão de que o conceito de "inatividade" só começa após a data de registro no CNPJ (que é uma data posterior à assinatura do documento de integralização do capital). Repito: não estamos falando de "conceitos contábeis" de inatividade

BAIXA DE INSCRIÇÃO - EMPRESA QUE NÃO INICIOU ATIVIDADES (INATIVA DESDE A ABERTURA)
clique aqui

DSPJ-Inativa: Além de ser possível enviar a declaração referente ao ano de constituição da empresa, no caso, digamos, de uma extinção, também é, embora essa situação pressupõe que houve uma atividade patrimonial, que seria a devolução do capital aos sócios, oficializada no distrato social.
4 - Entrega em Situações Especiais
Está obrigada a apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014, nos casos de situação especial (cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação) , ocorridos no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica que permaneceu inativa desde 1º de janeiro de 2014 até a data do evento.

clique aqui

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 12:29

Márcio Padilha Mello,

Bom dia!


A infração que você recebeu foi por afirmar que "Essa questão de considerar que no mês da constituição existe uma movimentação obrigatória, levantada pelo Saulo, é "polêmica"".

Conforme minha postagem anterior, não há nenhuma polêmica neste caso. No mês de constituição da empresa há sim uma atividade financeira ou patrimonial, o que não possibilitaria considerar a empresa como uma empresa inativa.

E, por fim, você não citou em nenhum momento a base legal do que você estava postando. Desta forma, o nosso moderador Paulo R. Schafer agiu corretamente ao incluir a infração à Regra 1: "As mensagens enviadas expressam os pontos de vista e opiniões dos seus respectivos autores e não dos administradores, moderadores ou encarregados das páginas, não sendo por tal responsáveis".

O Fórum Contábeis tem sido uma referência na área contábil justamente por orientações sempre muito bem fundamentadas. Desta forma, estamos procurando manter esta qualidade nas respostas.
As respostas, além de serem corretas, devem estar acompanhadas da base legal.

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 14:47

Entendi, Moderador, faltou da minha parte uma melhor redação, nessa frase citada, para explicar que a polêmica está no que a "RFB" entende como inatividade, e não no que nós "contadores" entendemos como tal. Tanto é que ambos sugerimos, nesse caso específico em que o vencimento da obrigação já aconteceu, pela não entrega, "economizando", como dissestes, o pagamento de multa, caso a Receita não faça a cobrança.

Por isso que questionei a afirmação do Usuário VIP de que a entrega da DCTF era obrigatória, nesse caso específico, pois poderia acarretar o pagamento indevido de uma multa.

Grato pela atenção!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 07:51

Márcio Padilha Mello,

Bom dia!


Apenas um detalhe:
"Por isso que questionei a afirmação do Usuário VIP de que a entrega da DCTF era obrigatória, nesse caso específico, pois poderia acarretar o pagamento indevido de uma multa."

Cabe ressaltar que, de acordo com a minha postagem inicial, eu não disse que a entrega não era obrigatória. Pelo contrário. De acordo com a base legal, a entrega da DCTF seria obrigatória sim.
Mas, como já deixou de entregar e, a própria RFB deixou uma "lacuna" na legislação para confundir até mesmo os próprios agentes da RFB, eu dei uma opinião pessoal para "tentar a sorte" e deixar de entregar.

Finalizando: Com base na legislação, eu concordo com o Saulo Heusi, ao afirmar que a entrega da DCTF é obrigatória sim.
Mas, como existe a possibiidade da RFB não cobrar a entrega, EU esperaria para ver se esta cobrança aconteceria ou não.

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GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 08:52

Bom dia, resumindo, na minha opinião, só não estará obrigado a entregar a DCTF se não tiver débitos a declarar.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 09:35

Guto Munarin,

Na verdade não é bem assim.

Mesmo se nao tiver débitos a declarar no mês de constituição, a empresa estará sim obrigada a entregar a DCTF.

Veja em minha postagem inicial que, de acordo com a legislação vigente, a empresa que não tem débitos a declarar, estará dispensada de entregar a DCTF somente apartir do 2º (segundo) mês em que permanecer nesta situação. No primeiro mês sem débitos à declarar a empresa deve sim fazer a entrega da DCTF.

No caso da colega Amanda, a priori, a empresa estaria sim obrigada a entregar a DCTF, tanto no quesito de inatividade quanto no quesito de débitos à declarar.
Mas como a própria RFB deixa em dúvida sua própria legislação, sugerimos (opinião pessoal minha e do colega Márcio Padilha Mello) deixar de entregar a referida DCTF e aguardar um posicionamento da RFB (se cobra ou não a entrega da declaração), pois existe a possibilidade do sistema da RFB não acusar a falta de entrega desta DCTF.

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 22:06

Moderador, absolutamente nada contra o Guto (pessoa simpática, até por foto), mas assim como a minha mensagem recebeu uma infração, a afirmação dele de que "só não estará obrigado a entregar a DCTF se não tiver débitos a declarar" também não está totalmente de acordo com a legislação: IN 1.110/2010, art. 3º, Inciso VI: Estão dispensadas da apresentação da DCTF: as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. Ou seja, quem ler a opinião constante na mensagem não terá a informação de que no 1° mês sem débitos a entrega é obrigatória. O outro moderador tem "infracionado" algumas mensagens minhas, principalmente depois que denunciei uma mensagem dele. Aliás, a denúncia foi considerada procedente, mas a mensagem no tópico não está assinalada, ao que parece mensagens postadas por moderadores, que sofreram infração, não são assinaladas (?) ... Não tenho o hábito de denunciar mensagens, até agora só fiz duas porque considerei que os autores mereciam (repito que não é o caso do Guto).

Com relação tópico "DCTF sem movimento" (com integralização de capital), se surgirem novos questionamentos do tipo, minhas opiniões serão as seguintes:
- Antes do vencimento: "Sem opinião!"
- Após o vencimento: "Sugiro não entregar, por enquanto, e aguardar uma posição da Receita!"
Trabalhando já há algum tempo nessa área, não acredito em "falha no sistema" em benefício do contribuinte. Falha para prejudicar/dificultar a vida do contribuinte, aí sim, acredito de olhos fechados! Por que não colocar um parâmetro, no sistema de consulta fiscal, do tipo "início de atividade em xx/yyyy - empresa não optante do SN: obrigatória DCTF de xx/yyyy? Portanto, até que a RFB se posicione sobre essa questão, continuo com o entendimento de que para o órgão o conceito de atividade não abrange a integralização de capital, assim como nas "Orientações Gerais" da DSPJ-Inativa consta que: A partir do ano-calendário de 1997, todas as pessoas jurídicas ficaram obrigadas a apresentar declaração, independentemente de terem ou não iniciado suas atividades. (Como pode integralizar capital e não ter tido atividade?), e também como na IN 1.110, onde consta: "§ 6º Na hipótese do § 5º , o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário." (Pagamento de imposto ou de multa não é atividade?)

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 08:17

Márcio Padilha Mello,

Bom dia!

O outro moderador tem "infracionado" algumas mensagens minhas, principalmente depois que denunciei uma mensagem dele. Aliás, a denúncia foi considerada procedente, mas a mensagem no tópico não está assinalada, ao que parece mensagens postadas por moderadores, que sofreram infração, não são assinaladas (?) ...

Não posso responder pelas atitudes de terceiros mas, uma coisa eu posso lhe garantir: Nenhum moderador tem a "maldade" de perseguir niinguém aqui no Fórum Contábeis.
Não existe este negócio de "pegar no pé de ninguém". Quando temos algum usuário que está infringindo constantemente as Regras do Fórum, simplesmente fazemos uma votação interna para decidir sobre a sua exclusão do Fórum Contábil.
Não fazemos questão nenhum de ter usuários que apenas atrapalham.

Realmente a mensagem do Guto foi importuna, pois colocou uma opinião pessoal, sem a base legal, e ainda uma informação incorreta.
Somente não recebeu a infração porque "passou batido". Procurei responder à mensagem dele para depois incluir a infração e, acabei por esquecendo de colocá-la.
Fato corrigido agora.

Agora, com relação ao restante de sua mensagem, sobre a DCTF, confesso que não entendi nada do que você quiz dizer...

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***CCB

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