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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária - para revenda interestadual

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 17:12

Boa tarde,

Estou com um cliente que está me questionando uma nota fiscal.


Sou do DF comprei a mercadoria como substituição tributária, o meu cliente é uma revenda do Goias, eu posso cobrar a substituição tributária dele? mesmo eu já tendo pago anteriormente?


Segue abaixo os dados da nf:

Base ICMS: 2.200,00
Valor do ICMS: 264,00
Base ST: 2.948,00
Valor da ST: 237,00
Valor da nf: 2.437,00

iva: 34%



Está correto eu cobrar a substituição do cliente que é uma revenda? Caso seja sim, qual a lei o embasamento?



Deste já muito obrigado,



Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 18:07

Boa tarde,

Existe convênio/protocolo entre as UF?

Veja o que diz o convênio 81/93:

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto."


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