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Nota Fiscal Ideologicamente Falsa

ALISON DUTRA DE FARIA

Alison Dutra de Faria

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 10:00

Bom dia pessoal, tudo bem? Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida:

- Um fiscal da SEFA/MG notificou um cliente meu por adquirir mercadorias de uma empresa que foi constituída com documentos falsos. No entanto este meu cliente nas datas das aquisições consultou o sintegra e a empresa estava com IE ativa, além disso as notas fornecidas pela empresa supostamente "ilegal" eram eletrônicas e estavam autorizadas no portal NF-e.

Diante disso, o fiscal está solicitando que o meu cliente faça o recolhimento do ICMS ST na entrada, visto que esta empresa atacadista vendeu as mercadorias para meu cliente no CST 060, mas não recolhia seus impostos. Agora eu lhes pergunto, é do meu cliente a responsabilidade desta empresa não ter sido constituída com documentos idôneos e tão menos recolhido seus impostos?

Caso vocês achem que realmente o correto é ele fazer o recolhimento da ST destes produtos, como deve ser o cálculo?

Aproveitando, gostaria de esclarecer outra dúvida, como devemos calcular o ICMS/ST de produtos em estoque que deixaram de ser tributados pelo ICMS PRÓPRIO e passaram a ser Substituição Tributária?

Obrigado. Abraços.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 11:50

Bom dia, Alison Dutra de Faria!

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST advém do art. 15 do Anexo XV do RICMS.
( Seção II - Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operações Subseqüentes ou na Entrada de Mercadoria em Operação Interestadual - Subseção I - Da Responsabilidade)

RICMS / MG - DECRETO Nº 43.080 / 2002 - Última alteração: DECRETO N° 46.645, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014 (DOE de 08.11.2014)

Art. 56. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão (ver incisos e parágrafos).

Art. 56-A São pessoalmente responsáveis (ver incisos e parágrafos).

Art. 57 Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (ver incisos e parágrafos).


EXEMPLO DE CÁCULO DE ST
Valor total dos produtos na nota fiscal - 30.000,00
ICMS destacado na nota fiscal - 12,00%
IPI sobre o valor da nota fiscal - 15,00%
Margem de valor agregado - MVA - 28,27%
Valor do ICMS - 4.140,00
Valor do IPI - 4.500,00
Valor do agregado (MVA) - 9.753,15
Valor da Base de Calculo- Substituição Tributária 44.253,15
Alíquota do ICMS/ST 18%
Valor da Substituição Tributária 3.825,57
Valor Total a ser Cobrado do Cliente 38.325,57

ALISON DUTRA DE FARIA

Alison Dutra de Faria

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 12:24

Dirceu obrigado pela ajuda, então meu cliente realmente terá que fazer o recolhimento.

Quanto ao cálculo acima, está tranquilo. Minha dúvida é porque as notas que ele adquiriu da empresa supostamente falsa vieram com mercadorias no CST 060 (ST RETIDO ANTERIORMENTE), sendo assim não tem ICMS destacado, como vou proceder com o cálculo?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 13:52

Boa tarde, Alison Dutra de Faria!

Quanto a nota fiscal sem destaque, verificou se o produto (NCM) e ou a operação não é tributada na origem e ou destino ou foi tributado conforme vossa informação pelo CST 060?
Se é isto que ocorreu, entendo que a fiscalização simplesmente está glosando as operações anteriores, e que deverá recolher os impostos como se não houvesse o recolhimento anterior do ICMS/ST.

Para fazer o cálculo do ICMS/ST, sendo que o fornecedor não tenha destacado o ICMS Normal e o ICMS/ST, mas o produto é tributado, então deverá usar a alíquota da operação do ICMS Normal (interna/Interestadual) para fazer o cálculo do ICMS/ST, observando o NCM do produto para verificar qual é o MVA ou IVA para aplicar no cálculo.
O ICMS normal é devido na origem, neste caso, sua obrigação é com referencia ao ICMS/ST, caso a fiscalização queira responsabilizá-lo.

CST 060 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Este código é utilizado nos casos em que o ICMS já foi recolhido em um momento anterior, em função da mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária. É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substituídos.

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