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Remessa de Garantia com a CFOP 5.915/6.915

Camila d. Siqueira

Camila D. Siqueira

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 17:57

Boa tarde!!

Trabalho no setor de autopeças e venho enfrentando alguns problemas quanto a emissão de nota fiscal de remessa de garantia.
Meu sistema parametr5izou as notas de devolução e garantia para serem emitidas de acordo com a nota de entrada automaticamente.
Ou seja, se a nota de entrada estiver com destaque de impostos, a nota de garantia ou devolução também será destacada. Isso, para todos os impostos (ICMS, IPI, BC ICMS ST e ST).
O problema que estamos enfrentando, é que os fornecedores não estão querendo aceitar nossas notas de garantia com destaque de impostos. Alegam que a CFOP 5.915/6.915 NÃO HÁ DESTAQUE DE IMPOSTOS.
Sou estagiária, estudante de contabilidade!
Li vários documentos na internet, mas cada um diz uma coisa.
Gostaria de saber qual é a forma correta de proceder, pois temos várias garantias paradas a serem enviadas aos fornecedores.
Se meu sistema estiver errado, preciso saber qual legislação que regulamenta essa informação CLARAMENTE. Ou de que forma devo debater com nossos fornecedores para se adequarem a legislação para que recebem nossas notas de garantia com destaques de impostos.

Desde já agradeço!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 08:15

Bom dia, Camila D. Siqueira!

Algumas considerações a respeito da forma de emissão de documentos fiscais, bem como a tributação nestas remessas.

Esta é a CFOP usada, abaixo veja se o texto pode lhe ajudar.

CFOP - 5.915 - 6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.


GARANTIA - Remessa ou Troca em Garantia
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3.DIFERENÇA DA OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
4. FATO GERADOR DO ICMS
5. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
5.1 Emissão da Nota Fiscal
5.1.1 Remessa em Garantia
5.1.2 Retorno em Garantia
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
7. SIMPLES NACIONAL
8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
9. ASSISTÊNCIA TÉCNICA


1. INTRODUÇÃO
Com exceção da Portaria CAT 92/2001, a legislação do Estado de São Paulo não trata de forma clara sobre a remessa ou a troca em garantia entre contribuintes do ICMS.

2. CONCEITO
Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito.

Os procedimentos a serem adotados quanto à operação de remessa ou troca em garantia, hipótese em que serão adotados, conforme § 1º do artigo 452 do RICMS/SP, os conceitos de:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

3. DIFERENÇA DA OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
A operação de remessa ou troca em garantia, diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão de garantia assumida pelo fornecedor.
Na devolução, há efetivação da operação. A mercadoria é entregue ao destinatário e posteriormente o mesmo realiza a devolução do produto. Vale dizer que a devolução ocorre quando a operação é efetivamente consumada, ou seja, o vendedor efetua a tradição da mercadoria e o destinatário assina o canhoto e o entrega ao transportador.

4. FATO GERADOR DO ICMS
A saída de mercadoria, a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros, constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelecida no inciso I do artigo 2º do RICMS/SP. Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia, será normalmente tributada conforme a classificação fiscal do produto.

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”

Ressalte-se que não há, na legislação paulista, qualquer previsão de incentivo fiscal (isenção, não incidência, suspensão ou diferimento) que autorize o não destaque do ICMS na referida operação.

Contudo, por exemplo, se o produto remetido a título de troca ou remessa em garantia for beneficiado por isenção, a remessa será acompanhada de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, devendo ser consignado no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal essa circunstância, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

5. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
A Nota Fiscal de "Remessa em Garantia" deve ser emitida com destaque do ICMS, ressalvada a hipótese de o produto ou a operação estar amparada por algum incentivo fiscal, caso em que essa circunstância será indicada no documento fiscal, conforme mencionado anteriormente. Os produtos enviados em “Remessa em Garantia” devem ser normalmente tributados pelo ICMS neste Estado, excetuadas apenas as hipóteses de isenção ou não incidência expressas do imposto.

Conforme determina o artigo 57 do RICMS/SP, na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, serão aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

5.1. Emissão da nota fiscal
Seguem os procedimentos acerca da emissão das notas fiscais de remessa e retorno em garantia.

5.1.1. Remessa em Garantia
a) Natureza da Operação: “Remessa em Garantia”;
b) CFOP : 5.949, (operações internas) 6.949 (operações interestaduais);
c) Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
d) Base de Cálculo: Valor da operação.

5.1.2. Retorno em Garantia
a) Natureza da Operação: “Retorno em Garantia”;
b) CFOP: 5.949 (operações internas) 6.949 (operações interestaduais)
c) Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
d) Base de Cálculo: Valor da operação.

Como podemos observar, a Nota Fiscal de Retorno será emitida conforme a Nota Fiscal de Remessa, inclusive, com o destaque do imposto, se devido. Na hipótese de retorno por destinatário não contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada da mercadoria no seu estabelecimento e apropriação do crédito do imposto, quando admitido, conforme determina o artigo 136 do RICMS/SP.

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Conforme determina a alínea a do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/SP, o diferencial de alíquotas será devido nas aquisições interestaduais por empresas do Simples Nacional que adquirem mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.

A empresa sob o Regime Periódico de Apuração (RPA), recolherá o diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, conforme prevê o artigo 117 do RICMS/SP.

No entanto, em regra geral, para as operações que exigem retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, não será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas.

7. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações, conforme Lei Complementar n° 123/2006.

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento, através da indicação do CFOP (Código Fiscal de Operação) não sofrerão tributação no PGDAS.

Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia será considerada não tributada pelo Simples Nacional e será utilizado o CSOSN 400, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tendo em vista que, na remessa de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.

Tal disposição está prevista na Decisão Normativa CAT 004/2010.

9. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
No que diz respeito ao conserto de produtos defeituosos, existe tratamento tributário próprio para as operações de substituição de partes e peças promovidas pelas empresas de assistência técnica ou oficinas credenciadas em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

No Estado de São Paulo, o assunto encontra-se disciplinado na Portaria CAT nº 92/2001, que, prevê procedimentos específicos a serem observados pelas empresas de assistência técnica, autorizadas ou não pelos fabricantes, quando receberem bens de contribuinte do imposto, e de não contribuinte ou não obrigados a emissão de Nota Fiscal, ainda que ambos sejam consumidores finais.

Ressalte-se que o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica às operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários.

Camila d. Siqueira

Camila D. Siqueira

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 08:50

Bom dia Dirceu!!

Obrigada pelo retorno, mas ainda tem uma dúvida ...
Neste texto fala sobre a CFOP 5.949/6.949
No caso, meu fornecedor quer que eu utilize a CFOP 5.915/6.915, para Remessa em conserto
Eles alegam que com essa CFOP, não há necessidade de destacar impostos
E não estou encontrando na legislação onde eles estão se baseando nisso
Isso procede??

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 09:18

Bom dia, Camila D. Siqueira!

Obrigada pelo retorno, mas ainda tem uma dúvida ...
Neste texto fala sobre a CFOP 5.949/6.949
No caso, meu fornecedor quer que eu utilize a CFOP 5.915/6.915, para Remessa em conserto
Eles alegam que com essa CFOP, não há necessidade de destacar impostos
E não estou encontrando na legislação onde eles estão se baseando nisso
Isso procede??


O assunto é Garantia ou Conserto, se garantia deve-se usar o CFOP 5.949-6.949, como acima descrito.
E se for tratado como Remessa para Conserto abaixo o embasamento legal.

Com base no artigo 125 do RICMS/SP, o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria. Como se dará a saída e retorno de mercadorias para conserto.

- Remessa para conserto
A fim de acobertar o trânsito das mercadorias destinadas a conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações:

Natureza da operação: “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”

CFOP: 5.915 (operações internas) e 6.915 (operações interestaduais). - CST: x41

Destinatário: Os dados da empresa que irá efetuar o conserto ou reparo.

No campo “Informações Complementares” mencionar a expressão: "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP".

Quando se tratar de remessa para conserto, realizada por não contribuinte do ICMS, deverá fazer uso apenas da declaração de transporte, conforme indicado anteriormente. No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento que irá realizar o conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com CFOP 1.915/2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, com fulcro no artigo 136 do RICMS/SP.

- Retorno do conserto
A fim de acobertar o retorno das mercadorias recebidas para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações:

Natureza da operação: “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”

CFOP: 5.916 (operações internas) e 6.916 (operações interestaduais). - CST: x41

Destinatário: Os dados da empresa que originou a operação, que remeteu a mercadoria para conserto ou reparo.

No campo “Informações Complementares” mencionar a expressão: "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso X do RICMS/SP".

Quando se tratar de retorno de mercadoria efetuado por não contribuinte do ICMS, deverá fazer uso apenas da declaração de transporte.

No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento de origem, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com CFOP 1.916/2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo, com fulcro no artigo 136 do RICMS/SP.

CFOP - 5.915 - 6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

JOSAILTON SILVA

Josailton Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 17:22

Prezado Dirceu,

Nossa situação é muita perecida com a da Camila, veja :
Somos assistência autorizada de relógios no Rio Grande do Norte e o fabricante ao qual prestamos serviço encontra-se em São Paulo, acontece que determinados produtos em garantia com defeitos precisam ser enviados ao fabricante para o devido conserto ou a troca do produto, conforme a orientação do fabricante os produtos em garantia são enviados em CFOP: 6915 REMESSA DE MERCADORIA PARA CONSERTO E OU REPARO , o problema é que na devolução dos produtos enviados em garantia onde houve a troca de peças ou a troca do produto por outro novo, a nota de retorno volta no CFOP: 6949 OUTRA SAÍDA OU SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO com o ICMS destacado, com isso estamos sendo tributados em nosso Estado com a diferença de alicota , outra situação que acho muito estranho e que através de contatos com outros empresas de outros Estados que também prestam serviço ao mesmo fabricante, é que ao recebermos os produtos em garantia dos clientes em nossa empresa não é gerada nota de entrada da mercadoria recebida em garantia, é gerada apenas uma ordem de serviço, logo em seguida é emitida um nota de remessa de mercadoria ao fabricante como especificado acima, depois recebemos o produto do fabricante conforme especificado acima e simplesmente entregamos os relógios aos clientes, o correto não seria : 1º gerar nota de entrada do produto em nossa empresa 2º gerar nota de saída que seria a remessa ao fabricante 3º receber a nota de entrada que seria a devolução do fabricante, e por 4º e ultimo gerar a nota de devolução ao cliente que seria a saída da nossa empresa, ou eu estou errado? meu amigo quais seriam os procedimentos corretos para envio de mercadorias em garantia ao fabricante de forma que não fosse gerado tributação de ICMS para nossa empresa? No aguardo!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 11:48

Bom dia, Josailton Silva!

O seu procedimento está correto, é por em prática.

Para documentar o trânsito dos bens destinados a conserto, deverá emitir Nota Fiscal para esse fim, contendo as seguintes informações:

- Natureza da Operação: Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo – CFOP: 5.915 (Operações Internas). 6.915 (Operações Interestaduais), sem destaque do imposto.
- Fundamento Legal: "Suspensão do ICMS, nos termos do artigo 029, do Decreto 13.640/1997"

Retorno de Remessa para Conserto
Para documentar o trânsito dos bens devolvidos em retorno de remessas para conserto o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para esse fim contendo as seguintes informações:
- Natureza da Operação: Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, CFOP 5.916 (Operações Internas). 6.916 (Operações Interestaduais), sem destaque do imposto.

- Fundamento Legal: "Suspensão do ICMS, nos termos do artigo 029, do Decreto 13.640/1997.

1º gerar nota de entrada do produto em nossa empresa 2º gerar nota de saída que seria a remessa ao fabricante 3º receber a nota de entrada que seria a devolução do fabricante, e por 4º e ultimo gerar a nota de devolução ao cliente que seria a saída da nossa empresa, ou eu estou errado? meu amigo quais seriam os procedimentos corretos para envio de mercadorias em garantia ao fabricante de forma que não fosse gerado tributação de ICMS para nossa empresa?


JOSAILTON SILVA

Josailton Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 18:02

Boa Noite Srº Dirceu!

Muito Grato pela resposta,

Só uma duvida, mesmos para os casos de produtos em GARANTIA eu envio no CFOP 6915 ? , vi alguns artigos que dizem que eu teria que enviar no CFOP 6949 com destaque do ICMS e IPI mas eu não entendi o porque, o fabricante diz que os produtos em GARANTIA devem ser enviados no CFOP 6915 sem destacar ICMS, mas o nosso grande problema esta sendo exatamente este entende, enviamos os produtos em GARANTIA em 6915 sem destacar impostos ,mas quando eles trocam peças ou o produto em substituição ao enviado em GARANTIA recebemos no 6949 com destaque do imposto, com isto estamos pagando a diferença de alicota.
Será que o fato de não estarmos fazendo o processo que relatei de gerar as notas de ENTRADA e depois a de SAÍDA para o cliente final , esta fazendo que o imposto fique para nossa empresa? qual a forma correta para não continuarmos sendo tributados ? se realizarmos o processo de forma correta de gerar ENTRADA, REMESSA , RETIRADA E A SAÍDA a tributação vai parar , ou é fato de estarmos enviando produtos em garantia como 6915 ao invés de 6949.
Abraço \0/

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 08:52

Bom dia, Josailton Silva!

Com relação à operação de troca, para os efeitos do artigo 190 do RICMS/RN, entende-se por:
- garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
- troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
A operação de troca diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão ou não de garantia, assumida pelo fornecedor.
Nos termos do Artigo 190 do RICMS/RN, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.
Previsto no § 2º do Artigo 190 do RICMS/RN, os procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento recebedor da mercadoria serão:
- emitir nota fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
- obter, na nota fiscal referida no parágrafo anterior ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;
- lançar a nota fiscal referida no segundo parágrafo no livro de Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
De acordo com os § 3º, § 4º e § 5º do Artigo 190 do RICMS/RN, a Nota Fiscal emitida na forma do § 2º do Artigo 190 do RICMS/RN servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.
O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos artigos 318 a 322 do RICMS/RN, no qual menciona que a entrada da peça defeituosa a ser substituída, na remessa da peça defeituosa para o fabricante e na saída da peça nova em substituição à defeituosa o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com ou sem destaque de ICMS, dependendo do caso.
Na devolução de mercadorias observar-se-á ainda o disposto no artigo 189 do RICMS/RN, no qual menciona que na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território deste Estado, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar, por ocasião da saída do território do Estado do Rio Grande do Norte alguns documentos estabelecidos pelo Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador e pela Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.
Quando ocorrer a troca de mercadorias efetuadas por pessoa física, o estabelecimento remetente (aquele que emitiu a nota fiscal de venda ao destinatário – pessoa física) emitirá nota fiscal utilizando o CFOP 1949 ou 2949 - devolução em garantia ou troca de mercadoria, no qual poderá ser creditado, desde que a operação de venda tenha sito onerada com o imposto.
No campo “Informações Complementares”, poderá ser informado que se trata de devolução em garantia ou troca de mercadoria, partes e peças.

Diêgo Oliveira

Diêgo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 12:41

Bom dia, também trabalho numa assistência técnica e me enviam mensalmente muitas peças com Remessa de substituição em garantia, para serem utilizadas nos consumidores finais, porém não solicitam o envio de volta a fábrica do itens utilizados. A minha pergunta é: A fábrica de um tempo pra cá, vêm nos cobrando as notas através de nota de débito, mesmo tendo sido utilizadas as peças nos consumidores finais. A Fábrica pode cobrar e ainda cobrar juros sem emissão de NOTA FISCAL DE VENDA?

Nilson

Nilson

Iniciante DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 11:35

Bom dia!

Tenho dúvidas na seguinte situação:

Somos concessionária autorizada, UF: MT, e quero saber como proceder, corretamente, quando enviamos as peças para garantia junto ao nosso fornecedor, UF: SP.

Adquirimos a mercadoria da UF: SP com ICMS pago pelo regime de substituição tributária ICMS-ST (autopeças).
Cliente pessoa física, não contribuinte, comprou uma mercadoria em nossa loja (MT), retornou dizendo que a peça apresentava defeito.
Abrimos uma ordem de serviço e emitimos uma nota fiscal própria de entrada em garantia, CFOP: 1.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, sem destaque de ICMS.
Emitimos outra nota fiscal de saída em garantia, CFOP: 6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, sem destaque de ICMS, para acobertar o envio da peça até SP onde fica o nosso fornecedor que fará análise técnica e decidirá se acatará ou não a garantia.
Se for aceita a garantia, ou seja, quando o fornecedor confirma que a mercadoria apresentou defeito de fabricação, temos que emitir uma nota fiscal de venda de uma nova peça em nome do cliente e o fornecedor se responsabiliza com o ônus/pagamento dessa despesa, mas a peça que apresentou defeito fica com o fornecedor em SP, esta peça não retorna para MT.
Caso a garantia seja indeferida, o fornecedor nos devolve a peça defeituosa e temos que resolver o problema com o cliente.

Nossa dúvida:
1) Está correto não destacarmos o ICMS, pois trata-se de mercadoria sujeita ao regime de ICMS-ST ou essa situação é tributável? Como devemos proceder?
2) O CFOP (1915 e 6915) nessa situação está correto ou devemos utilizar o CFOP 1949 e 6949?
3) A mercadoria enviada para o fornecedor deve, obrigatoriamente, retornar ou poderá ficar em SP com o fornecedor?
4) A natureza da operação pode ser apenas descrita como "SIMPLES REMESSA" ou temos que relatar que trata-se de uma simples remessa em garantia?
5) Quais fundamentos legais devemos destacar no corpo da nota fiscal para não termos problemas com o fisco?

Obrigado pela atenção.

Atenciosamente,

Nilson

Daniela

Daniela

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 14:52

Boa tarde!! não sei nem se posso usar este espaço para minha pergunta...se não puder por favor oriente onde posso fazer a pergunta.
Recebi uma nota de um cliente, onde o mesmo explicou que a nota não houve transação em dinheiro e sim em produtos a pessoa emitiu uma nota como venda de produtos e ele fez a mesma coisa, sinceramente não entendi, não deveria ter um CFOP diferente para está negociação já que não envolveu dinheiro e sim produtos?? Como faço a contabilização desta nota?? Ficaria muito grata se alguém puder ajudar.

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 16:17

Daniela,

O CFOP de venda é um só, independente da forma de pagamento.

Quanto à contabilização, seria necessário saber qual a finalidade das mercadorias negociadas, mas o que pode ser adiantado é que o recebimento/pagamento dos itens não irá movimentar nem caixa nem banco.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Maicom T.

Maicom T.

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 14:09

Pessoal,

Tenho uma duvida, credito o valor referente ao ICMS da remessa e debito quando houver o retorno?

Se sim, na GIA e SPED coloco o valor em "outros créditos" ou deixo o credito no próprio CFOP?

Obrigado pessoal

Leidiane Silva

Leidiane Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 11:51

Bom dia!

Trabalho no Setor Fiscal em uma Contabilidade, e estou com dúvida em uma situação diferenciada.

Meu Cliente, levou o carro à concessionária, foi necessário a troca de uma peça defeituosa. Na conclusão do serviço, ele recebeu uma NFe com a natureza da operação VENDA GARANTIA, e CFOP 5405.
Gostaria de saber como o cliente dará entrada desta nota, no sistema da empresa, visto que não houve custo. Qual seria o CFOP e Natureza da Operação corretos?


Grata!

Pryscila Azevedo

Pryscila Azevedo

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Manutenção
há 6 anos Sábado | 24 março 2018 | 12:09

Olá, boa tarde,
Pessoal, relativo a este assunto de remessa em garantia, onde ocorre a troca em garantia e uso de cfop 6949, tenho uma dúvida.

Sou empresa MEI onde prestamos serviço de assistência aos equipamentos em garantia de fábrica, dessa forma, para controle do estoque utilizamos o cfop 6949 para realizar a operação de troca em garantia de peças usadas, descartadas e que ainda permanecem no estoque, entretanto devido necessidade de correção da nota e a inviabilidade de emissão de carta de correção tivemos que cancelar todas as notas, entretanto as mesmas foram indeferidas pelo gerente da SEFAZ e já se completou os 30 dias de emissão da nota.

Precisamos além de enviar as peças danificas à fábrica atualizar o estoque e gostaria de saber se a solução poderia ser a emissão por parte da fábrica uma nota de devolução à nossa empresa, mas minha dúvida seria qual cfop deverá ser usado para esta operação ainda ser caracterizada por uma remessa em garantia e não haver problemas para a fábrica e para agente. Todas as soluções possíveis já foram tentadas; cancelamento da nota, entrada de estoque, hipótese de uso do certificado digital e nenhuma nos atendeu, devido sermos MEI. Agradeceria se alguém pudesse me ajudar quanto à este fato, pois estamos amarrados, presos e a possibilidade de migração para sermos ME e acabar com este problema de notas hoje ainda seria inviável.

Nayana Bueno Marinho Corrêa

Nayana Bueno Marinho Corrêa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 5 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 11:48

Pryscila bom dia

Vc resolveu seu caso? O vendedor esta cobrando uma emissão de NF-e nossa, emitida nos termos do Conveio 27/07 do qual nao concordamos, pois não somos a Fábrica nem estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada , ao meu ver quem tem q emitir a Nf-e seriam eles

alguem ja viu algo sobre este convênio e sua aplicabilidade?

Maria Aparecida

Maria Aparecida

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 16:25

Prezados, boa tarde!

Temos alguma legislação, aonde informa quem deve emitir a Remessa para troca em garantia, entendo que quem deve emitir e destinatário que está com peça defeituosa, isso procede ok?

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 16:47

Maria Aparecida, boa tarde.

Pelo que eu sei quando é uma empresa, com Inscrição estadual habilitada a emitir NF, que esta enviando a mercadoria para troca é ela quem deve fazer a NF de remessa, e depois a empresa para a qual ela emitiu a NF de remessa faz uma de retorno.

ATT.
Tedy

rafael rodrigues

Rafael Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 4 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 09:01

Dirceu, Bom Dia ! 

Com relação ao assunto, entendo que CFOP será 5949 na remessa em garantia.

Porém quanto ao CSOSN ainda fica uma dúvida, pois se a NFE de venda veio com destaque do icms, eu como simples nacional irei destacar também na saída o referido imposto.

Mas e quanto a CSOSN vou usar 400, Isenta ou Diferida, sendo que haverá imposto ICMS destacado em campo próprio da NFE ?

Gentileza informar se é isso mesmo !

Att,



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