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Destaque de ICMS no CFOP 6.108

Felipe Vieira

Felipe Vieira

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 11:21

Bom dia!

Estou emitindo uma nf-e com o CFOP 6108 e estou com dúvida se devemos ou não destacar ICMS. Nossa empresa é do Lucro Presumido e esta revendendo uma mercadoria sujeita ao regime ST, vi alguns tópicos que diziam que devia haver o destaque, mas encontrei uma resposta tributária de 2011 no Sefaz/SP em que o fisco diz que a nf-e deve ser emitida sem o destaque.

ICMS - Substituição tributária (artigo 313-E do RICMS/2000) - Remessa de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados - A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS" (artigo 274 do RICMS/2000) - Utilização do CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte).


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Essa resposta esta correta? Existe algum artigo que fale sobre essa situação?




Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 15:18

Hívolo Ferreira, essa resposta diz sobre a mercadoria que ja foi paga a ST para o resto da cadeia, no seu caso voce esta vendendo para um não contribuinte do ICMS neste caso não há o que se falar em ST , deve ser emitida a NF com o CFOP 6108 e destacar o ICMS usando a aliquota interna do estado de SP desse produto:

Nas vendas direta a consumidor final dentro ou fora do Estado, não sendo o destinatário considerado contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada em cada operação será aquela afixada para às operações internas (19%, 18% ou 17%). Já nas operações interestaduais, o contribuinte remetente depara com algumas dificuldades, especialmente quanto à aplicação da alíquota correta para cada operação devendo identificar:

a) - se o destinatário é contribuinte do ICMS pra fins de aplicação da alíquota diferenciada e do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo destinatário;
b) - o destino da mercadoria a ser dado pelo adquirente ou recebedor. Esta informação é importante para fins da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

Nos termos do inciso VII, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, o ICMS em relação às operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro estado adotará:

a) - alíquota interestadual de (7% ou 12%) quando o destinatário for contribuinte do ICMS;
b) - alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

A destinação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pertence ao Estado destinatário da mercadoria, sempre que a mercadoria destinar-se a uso ou consumo e ativo imobilizado do adquirente, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS.

ATT.
Tedy

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