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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferença de Aliquota

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 11:00

Deu erro aqui... fui retificar e foi a mensagem errada.

NCM 8716,3

Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola

Base Legal: Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP

Observações:

- Alíquota de 12% aplicável somente a máquinas e implementos agrícolas, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo II da Resolução SF nº 04/98.

Legislação Relacionada:

- Item 29 do Anexo II da Resolução SF 04/98

Rafael Reis

Rafael Reis

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 11:00

Bom dia,

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferencialaliquotasicms.htm

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 11:03

Jesus amado, estou com problema na minha mente.... peguei o RICMS/SP

De MG é:

NCM 8716.3
Máquinas, equipamentos, implementos e ferramentas agrícolas: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados. Reboque e semi-reboque, para transporte de cana-de-açúcar

Base Legal: Artigo 42, inciso I, alínea "b.3", do RICMS/MG

Observações:

- Mercadoria relacionada no item 9.3 da Parte 1 do Anexo XII do RICMS/MG, que relaciona as máquinas, equipamentos, implementos e ferramentas agrícolas sujeitas à alíquota de 12%, conforme o artigo 42, inciso I, alínea "b.3", do RICMS/MG.

Legislação Relacionada:

- Item 9.3 da Parte 1 do Anexo XII do RICMS/MG



Portanto, como não é para uso agrícola, recolherá 18-12= 6%

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