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Dedução IRRF

KEMELLY CRISTINA SILVA

Kemelly Cristina Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 11:55

Bom dia a todos...

Sou nova aqui e ainda estou aprendendo com vocês...

Tenho duas perguntas:

1ª O funcionário foi demitido dia 29/11/2014 e nos calculos rescisorios dele nao alcança o valor para dedução do IRRF...Entretanto, o meu sistema está somando o valor do mes de outubro com o valor da rescisao na base. Falei com minha contadora e ela disse que isso nao pode, porem quando ligo no sistema, eles me informam que soma-se fator ativo...OU seja, o mes de outubro tambem nao alcançou o valor do IRRF mas foi pago dia 05/11 ( mesmo sendo referente ao mes de outubro). Logo, o sistema somou o valor do dia 05/11 com o do dia 29/11 ( somando os dois realmente da o valor para dedução de IRRF). Está correto? Mesmo sendo do mes de outubro os valores, por terem sido pago dentro de novembro entra na base total para dedução?

Porque na rescisao sai a retenção de IRRF.

Alguem pode me ajudar por favor?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 09:42

Bom dia, o sistema está correto, a legislação do I.Renda menciona o sistema caixa e competência, no caso dessa empresa e o sistema caixa (considera o dia do pagamento), o calculo e feito da seguinte maneira;
Recalcula tudo que foi pago no mês (pagamento do dia 05 (referente ao mês de outubro) + o mês), e deduz o i.renda do dia 05, esse será o valor a recolher, exemplo;
I.Renda sobre o salario;
A base do dia 05 de novembro + 29 dias de novembro= x
Deduz os valores (inss, dependentes e pensão alimenticia) = y
depois = x-y = z, aplica a tabela do i.renda = m
m - valor do i.renda deduzido no dia 05 de novembro = n
n é o valor a recolher.

http://www.dape.com.br/revisoes/Doctos_Pegasus/IRRF_Apuracao_DARF.PDF

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 09:52

Kemelly,

realmente o sistema esta correto, pois o IRRF se baseia por data de pagamento e não por competência, ou seja se o pagamento da folha de outubro foi feito dentro do mês de novembro os salários irão se juntar para o calculo desse imposto.

Priscila

Priscila R.Silva
KEMELLY CRISTINA SILVA

Kemelly Cristina Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 10:21

Pessoal, se puderem me ajudar com outra duvida:

Na empresa que trabalho , trabalhamos com temporários...

Foram contratados funcionários para uma empresa cliente nossa e o vencimento do contrato é dia 12/01/2015. Todavia, a empresa vai fechar durante 10 dias no final do ano (coletiva).

Essas pessoas temporárias terá que parar também.....Esses dias que a empresa deu de coletiva poderão ser compensados ou o contrato terá que finalizar dia 12/01/2015 mesmo e esses dias os funcionários irão receber normalmente mesmo sem terem trabalho?

Obrigada,

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 10:29

Kemelly, bom dia.
Alguns alternativas;
a) Encerra o contrato antes da coletiva;
b) Comunica a agência temporária que a empresa estará de férias coletivas, e a agência irá orientar como proceder (licença remunerada, antecipar esses dias como férias, etc..)
c) Se ficar algum setor trabalhando, esses temporários poderão ser deslocado para tal.

obs. O que não pode é compensar esses dias (caso descanse) prorrogando o contrato.

OK...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 11:02

Kemely, o que o colega acima mencionou, foi o seguinte
a) A agência irá calcular normalmente e na rescisão contratual irá deduzir, ou seja, os dias de direito + 1/3, quem calcula e a agência, a empresa contratante somente comunica enviando uma copia (que foi protocolada pelo m.trabalho e sindicato) para fins de controle (auditoria/fiscalização, etc...).

KEMELLY CRISTINA SILVA

Kemelly Cristina Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 10:38

Pessoal, bom diaa....

Uma pergunta: Com um ano de trabalho é obrigatório a homologação certo? Estou fazendo uma rescisão e o funcionario entrou em aviso previo dia 01/12/2014 sendo a rescisao dela dia 31/12/2014. O funcionário foi registrado dia 13/01/2014. Embora nao chegou a completar um ano a risca, na rescisao consta os proporcionais a 13 e ferias de 12 meses (um ano). Devido estar 12 meses nestes dados eu TENHO QUE HOMOLOGAR? Ou nao? A homologação serve apenas quando se trabalha até completar um ano?

Me ajudem pessoal? Vocês tem me ajudado demais...muito obrigada.

KEMELLY CRISTINA SILVA

Kemelly Cristina Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 14:26

Pessoal, boa tarde..

Eu trabalho com sistema copan e estou fazendo algumas rescisões....

O funcionário foi admitido dia 15/10 e demitido dia 19/12.

EU estou fazendo a rescisão dele e no caso as férias proporcionais não seriam de 3 meses? A cada 15 dias trabalhados não recebe o mês completo de férias? Estou perguntando isto porque no sistema está aparecendo apenas 2 meses de férias proporcionais...

Alguem pode me ajudar? Obrigada...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 14:49

Kemelly, boa tarde.
A contagem está correta, e diferente do décimo terceiro, onde fraçao de 15 dias considera um avos.
No decimo terceiro - (17 dias outubro) 1 avos, (30 dias novembro) 2 avos e (19 dias Dezembro) 3 avos.
Nas Férias ( 15 outubro à 14 novembro) 1 avos e (15 novembro à 14 dezembro) 2 avos. (15 de dezembro à 19 dezembro) 05 dias inferior a quinze dias, não tem direito.
Sendo assim
Decimo terceiro = 03 avos
Férias = 02 avos.

fernandotondelli.blogspot.com.br


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