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Funcionário Horista - Feriado

Luciana Stanis

Luciana Stanis

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 11:16

Bom dia a Todos

Tenho uma dúvida em relação a procedimentos de remuneração em feriados para funcionários horistas.
O funcionário trabalha 25 horas semanais, em regime de horista, minha dúvida é quanto ao feriado, ele recebe ou não?

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 15:33

Luciana,

HORISTA
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Contrato de Trabalho
3. Jornada de Trabalho
3.1 - Horista Com Jornada Variável
3.2 - Horista Com Jornada Homogênea
4. Salário
4.1 - Cálculo do Salário
5. DSR (Descanso Semanal Remunerado)
5.1 - Cálculo Do DSR
6. Horas Extras
6.1 - Turnos Ininterruptos
7. Intervalos
8. Direitos Trabalhistas
9. Cálculo Das Médias (13° Salário, Férias, Aviso Prévio Indenizado e Rescisão)
9.1 - 13º Salário
9.2 - Férias
1. INTRODUÇÃO

O salário do empregado é efetuado em conformidade com o tempo realmente laborado, podendo ser calculado por hora, por dia, por semana, por quinzena e por mês, ou seja, é calculado segundo as horas ou os dias efetivamente trabalhados.

“Um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista. A única diferença entre eles será a forma remuneratória. Portanto, as regras serão iguais, tanto quanto à CTPS como em relação aos demais direitos”.

2. CONTRATO DE TRABALHO

O empregado contratado para trabalhar, como horista e com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, o empregador deverá especificar no contrato de trabalho essa condição, como também na Ficha ou Livro de Registro de Empregados e também na CTPS.

“Quando o empregado é contrato como horista, a jornada de trabalho deverá ser previamente determinada no contrato de trabalho, pois o empregado não poderá ficar a disposição do empregador, ou seja, tem que ser definida a jornada”.

3. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do horista tem o mesmo tratamento do mensalista, sendo a jornada diária 8 (oito) horas, semanais 44 (quarenta e quatro) e mensais 220 (duzentas e vinte) horas (Artigo 7º da CF/1988 e o artigo 58 da CLT) .

Existem entendimentos que há o empregado horista com jornada variável e o horista com jornada homogênea.

3.1 - Horista Com Jornada Variável

O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal a quantidade de horas trabalhadas, com variação de acordo com a necessidade de suas atribuições, lembrando que sem ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ele terá direito ao recebimento de horas extras, de acordo com o dispositivo do artigo 59 da CLT.

Exemplo: Um empregado que trabalha 4 horas na segunda-feira, 3 horas na terça-feira e assim sucessivamente.

Exemplo do cálculo de horista com jornada variável:

Quantidade de horas trabalhadas no mês de abril de 2012: 160 horas

Valor do salário hora: R$ 3,00

Dias úteis: 24 dias

Domingos e feriados: 6 dias

160 horas x R$ 3,00 = R$ 480,00 (salário/horas trabalhadas)

R$ 480,00 / 24 dias úteis = R$ 20,00

R$ 20,00 x 6 (domingos e feriados) = R$ 120,00 (DSR ou RSR)

Total a receber: R$ 480,00 + R$ 120,00 = R$ 600,00 (Salário horas + DSR/RSR)

3.2 - Horista Com Jornada Homogênea

O horista com jornada homogênea é o empregado cuja jornada horária semanal é fixa, não oscila.

Exemplos:

Ressaltamos que em se tratando da quantidade de horas homogêneas, só irá haver oscilação referente ao número de dias do mês e não em horas semanais.

Exemplo do cálculo de horista com jornada homogênea:

Jornada de Horas semanais: 44 horas

Jornada de Horas mensais: 220 horas (horas semanais x 5 semanas, ou seja, 44 x 5)

Jornada de horas diárias: 7:33 horas (220 horas / 30 dias)

Valor do salário hora: R$ 3,00

Dias úteis: 24 dias

Domingos e feriados: 6 dias

7:33 horas x 24 dias úteis = 175,92 horas trabalhadas no mês

175,92 x R$ 3,00 = R$ 527,76 salário horas a receber

R$ 527,76 / 24 dias úteis = R$ 21,99 (valor unitário do DSR/RSR)

R$ 21,99 x 6 domingos/feriados = R$ 131,94 Repouso Semanal Remunerado a receber

Total a receber: R$ 527,76 salário horas + R$ 131,94 DSR/RSR = R$ 659,70

Jurisprudência:

EMPREGADO HORISTA. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Malgrado não haja vedação legal à fixação de jornada móvel e variável dentro do limite de 44 horas semanais, a remuneração será alcançada quando o valor do salário-hora for igual ou superior a um duzentos e vinte avos, quando ressai dos autos que o empregado ficava à disposição do empregador por 44 horas semanais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TRT-10: ROPS Oculto04 DF 00223-2008-013-10-00-4

4. SALÁRIO

O empregado horista receberá valores diferentes conforme o mês, pois têm meses que varia a quantidade de dias, como os meses de 28, 29, 30 e 31 dias.

O horista irá receber por horas trabalhadas. O valor da hora não poderá ser menor que à hora do salário-mínimo vigente, do salário da categoria ou do empregado que desempenha as mesmas atividades com jornada superior a do horista. (Artigo 7° da CF/1988)

Observação: Ressaltamos que, só será possível o pagamento do salário do horista inferior ao salário-mínimo quando a jornada de trabalho for reduzida.

Jurisprudência:

HORISTA. BASE DE CÁLCULO. O trabalhador contratado por hora é denominado horista e percebe o seu salário por unidade de tempo, ou seja, o seu salário é fixado por hora e calculado com base no número de horas efetivamente trabalhadas. Nesse contexto, a base de cálculo para a apuração das verbas reconhecidas em sentença deve ser aferida conforme as regras pertinentes ao salário-hora. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP Oculto00 TO 00681-2004-821-10-00-0

4.1 - Cálculo do Salário

Para calcular o salário do horista, as horas trabalhadas do mês deverão ser somadas e multiplicadas pelo valor da hora estabelecida.

Exemplo:

Quantidades de horas trabalhadas no mês: 150 horas

Valor da hora: R$ 2,90

Total das horas trabalhadas: R$ 435,00

Observação: Ressalta-se que, o empregado também terá direito ao cálculo do DSR.

5. DSR (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO)

Além do salário hora que o empregado horista percebe no decorrer do mês, há também a obrigatoriedade do pagamento do DSR (Lei nº 605/1949, artigo 7º, letra “b”).

“Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
...

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”.

5.1 - Cálculo do DSR

O pagamento do DSR do horista deverá ser pago separadamente, sendo calculado da seguinte forma (Artigo 7º da Lei nº 605/1949):

a) somam-se as horas normais realizadas no mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal.

Exemplo:

150 horas x R$ 2,90 = R$ 435,00 (salário/horas trabalhadas)

R$ 435,00 / 24 dias úteis = R$ 18,12

R$ 18,12 x 6 (domingos e feriados) = R$ 108,72 (DSR ou RSR)

Jurisprudência:

REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. HORISTA. SALÁRIO COMPLESSIVO. A Lei n.605/49, em seu art. 7°, estabelece para os “Horistas”, caso do reclamante, que a remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Não pode cláusula normativa dispor em contrário ao estabelecido em lei. Assim, o pagamento complessivo dos repousos semanais remunerados é considerado inexistente. Processo: RS 0141400-74.2008.5.04.0231- Relator(a): LUIZ ALBERTO DE VARGAS - Julgamento:13/07/2011

6. HORAS EXTRAS

Se um empregado horista realizar horas extras, ele terá o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), de acordo com jornada realizada pelo mensalista, ou seja, a jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 2 (duas) horas extras, totalizando as 10 (dez) horas (Artigo 59 da CLT).

“Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

Jurisprudência:

TRABALHADOR HORISTA. DIREITO AS HORAS EXTRAS INTEGRAIS PELA JORNADA SUPLEMENTAR. O simples fato de o Reclamante ser horista não leva a concluir que a condenação deva se limitar ao adicional de horas extras. O salário, em sentido estrito, representa a contraprestação devida pelo empregador em relação ao trabalho desenvolvido pelo empregado durante a jornada ordinária legalmente estabelecida. Logo, independentemente do critério utilizado para o pagamento do salário (mensalista ou horista), o empregado tem direito a receber como extraordinário (hora normal mais adicional) o tempo que excede o limite diário de duração do trabalho, salvo quando existente acordo válido de compensação de jornada, ou quando o empregador já remunerou a jornada suplementar de forma simples durante a contratualidade. (Tribunal TRT 9 (PR); Órgão Publicador DJ; N° Acórdão 30701/07. Data de Publicação 23/10/2007; Data de Julgamento. Relator Paulo Ricardo Pozzolo)

6.1 - Turnos Ininterruptos

O trabalhador que tem a remuneração calculada sobre o número de horas trabalhadas, o horista que trabalha sob regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme o entendimento do TST tem direito a receber as sétima e oitava horas como extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento). “Sob esse entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 275 da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma deferiu recurso de revista a um empregado da Fiat Automóveis S/A”.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAS - SALÁRIO HORA - Ao empregado horista que labora em turnos ininterruptos de revezamento, quando excede a sexta diária, é devido o valor da hora extraordinária integral, com aplicação do divisor de 180 para obtenção do valor do salário hora. Aplicação da Súmula 02 deste E. Regional. (TRT 3ª R. - RO 15.048/01 - 5ª T. - Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso - DJMG 09.02.2002 - p. 31)

HORAS EXTRAS - EMPREGADO HORISTA - DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS E AO ADICIONAL DE 50% A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 275, já pacificou o entendimento de que: - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. - Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Divisor 180 Aplicável à espécie o divisor 180, pois a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução do valor total percebido mensalmente, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Embargos não conhecidos. Acórdão Inteiro Teor de nº E-RR-716002/2000.6, de 15 Março 2004

Ressaltamos que, o entendimento jurisprudencial prevê que inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta, bem como o respectivo adicional.

7. INTERVALOS

O intervalo para descanso ou intervalo está disposto nos artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT.

Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo preferencial aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

“Art. 385 da CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 66 da CLT).

Para o trabalhador que tem vínculo empregatício com mais de uma empresa conta-se o intervalo individualmente, ou seja, para cada empresa, a partir do término das respectivas jornadas.

Ele também terá direito ao descanso dentro da jornada de trabalho para descanso ou alimentação, conforme o que estabelece o artigo 71 da CLT.

“CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.

Na Legislação, não há obrigatoriedade de descanso para lanche dentro da jornada de trabalho, no período da manhã ou tarde, somente o intervalo previsto para repouso, descanso e alimentação.

Torna-se obrigatório o intervalo para lanche durante a jornada de trabalho nos turnos manhã, tarde ou noite, quando constar em Convenção Coletiva, independente do número da jornada diária e o intervalo será computado como tempo de serviço dentro da jornada normal.

SÚMULA TST Nº 118 DE 2003. “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”

Algumas empresas, através de regulamento interno, permitem um intervalo para lanche, além dos intervalos previstos na Legislação para os empregados.

Lembrando também que este intervalo integrará a jornada de trabalho.

Jurisprudências:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. (RR - 283/2006-016-15-00.7, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11.06.2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13.06.2008)

ACORDÃO Nº Oculto DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO (SAO PAULO), DE 25 SETEMBRO 2001. Parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Diferenciação quanto à horista ou mensalista. Inteligência. Não é devido apenas o adicional pelo fato de que o reclamante era horista, mas a penalidade descrita no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que não faz distinção se o empregado era horista ou mensalista, mas estabelece punição pela não concessão de intervalo, que é o pagamento da hora e do adicional, que nada têm a ver com a jornada de trabalho do autor

INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO E REPOUSO ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS - LEGALIDADE - Dispondo as normas coletivas da categoria sobre intervalo de repouso e alimentação prorrogado superior ao limite do art. 71/CLT, há que ser reconhecida a sua legalidade, diante da tese de flexibilização, mediante a tutela sindical, adotada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII). (TRT 3ª Região, Ac. un. da 1ª T - R - RO 5.848/92 - Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias).

8. DIREITOS TRABALHISTAS

O empregado horista tem os mesmos direitos do mensalista, tais como 13º salário, férias, FGTS, previdência, aviso prévio, apenas pode laborar jornada inferior à máxima permitida, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e o seu salário correspondem à proporção das horas trabalhadas.

O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

No caso de rescisão contratual, a diferença entre um funcionário mensalista para um horista é somente a forma como é calculado o salário, mas os benefícios são os mesmos.

Observação: O horário de trabalho deverá ser anotado no livro Registro de Empregados, devido à necessidade da identificação da forma da jornada de trabalho.

“Um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista, a única diferença entre eles será a forma remuneratória, portanto, as regras serão iguais, tanto quanto à CTPS como em relação aos demais direitos”.

9. CÁLCULO DAS MÉDIAS (13° SALÁRIO, FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESCISÃO)

Não existe previsão na legislação sobre o cálculo de todas as médias, referente ao trabalhador horista, ou seja, média, para 13° salário, para férias, para aviso prévio indenizado e para rescisão, porém, tem alguns entendimentos que são aceitos pelos juristas, utilizando por analogia o artigo 487, § 3° da CLT.

“Conforme o artigo 487 da CLT, § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”.

O empregador deverá também fazer a média do DSR, utilizando o dispositivo do artigo acima.

Observação: O empregador deverá verificar na Convenção Coletiva da Categoria, se existe alguma norma mais benéfica ao empregado.

9.1 - 13º Salário

Para os empregados horistas, o valor da primeira parcela será a metade do salário contratual percebido no mês anterior, ou seja, o procedimento do cálculo é o mesmo do empregado mensalista.

Exemplo:

Horista com salário hora de R$ 4,00 terá direito à metade de 220 horas (se contratado à base de 220 horas mensais), então ficará:

R$ 4,00 x 220 horas = R$ 880,00 / 2 = R$ 440,00

Importante: Lembrando que para o horista com jornada variável deverá ser feita a média para o cálculo do décimo terceiro.

Observação: O cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina do empregado horista segue o mesmo procedimento do cálculo do empregado mensalista (Bol.INFORMARE nº 45/2011, Assuntos Trabalhistas).

9.2 - Férias

Todo empregado tem direito às férias, conforme previsão constitucional no art. 7º, XVII, pois não difere pela modalidade de salário que é pago, assim, os empregados horistas, entre outros, terão direito às férias (Artigos 129 ao 152 da CLT).

No cálculo das férias do horista homogêneo deve-se aplicar como base o salário hora vigente, referente à época da concessão de férias e multiplicando pela carga horária mensal, acrescida de 1/3.

“ACÓRDÃO Nº 49.644 DE PRIMEIRA TURMA, DE 10 DE MAIO DE 1962. FÉRIAS - Empregado Horista. Se tem o empregado remuneração uniforme, não obstante horista, tem direito ao salário vigente à época de sua concessão. Interpretação do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Conforme a Súmula do STF (Supremo Tribunal Federal) n° 199, o salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

“SÚMULA 199 DO STF. FÉRIAS DE HORISTA. Ficou assegurado o salário mínimo vigente à época do gozo das férias”.

Conforme o artigo 142, § 1° da CLT, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Importantes:

Lembrando que para o horista deverá ser feita a média para o cálculo das férias, como também a média do DSR/RSR.

“O pagamento das férias do horista e do tarefeiro é feita com base na média apurada no período aquisitivo das respectivas férias, aplicando-se o valor, entretanto, do salário à época da concessão das férias”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Priscila R.Silva

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