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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 15:06

Olá Caroline,

Existe Sim,

[DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS

Júlio César Zanluca

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.

SIMPLES NACIONAL

O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais, no Guia Tributário On Line.]

Entretanto

Sobre a Questão da tributação sobre o diferencial de aliquota de um estado para o outro.

O que se entende é que há uma divergência de entendimento entre estados no caso ser entre Mesmo Estabelecimento. Uma vez que o ICMS é de competência Estadual há de se analisar A legislação Estadual.

Embora ofenda o CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL o qual não tem previsão da obrigatoriedade de cobrança bem como a SUMULA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
________________________________________
“STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996”
Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Ainda sim existem estados como o do RS que tributam a diferença de aliquota sobre a transferência de bens do Imobilizado, e outros que não tributam como o Estado de São Paulo.

Analisando a questão supra relacionada anexei uma contestação da empresa IBM que questionou o Estado do RS sobre a tributação em questão para sua conclusão.


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