Amanda, se já havia um pedido de demissão trabalhado, então não deveria ter sido incluído o 1/12 de dezembro no pagamento do 13° desses funcionários. Aliás, o próprio pagamento integral do 13° é contestado, veja:
Pagamento em Parcela Única ou Mês a Mês
Não há previsão legal em relação ao pagamento da gratificação natalina em parcela única ou mês a mês. Então se torna ilegal o pagamento destas formas.
Ressalta-se, que conforme a legislação é determinado por lei o pagamento em 2 (duas) parcelas. Por exemplo, se o empregador efetuar o pagamento integral no mês de dezembro, estará pagando a 1ª parcela em atraso.
Jurisprudência:
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida. (TRT/MG, 00460-2006-146-03 00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara)
Não tenho uma informação precisa se poderá ser descontado esse 1/12 de dezembro. A princípio, diria que sim, já que o fato de não ter trabalhado 15 dias no mês não dá direito ao respectivo avo. Por outro lado, se a empresa pagou o valor total foi por liberalidade dela ...