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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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A empresa enquadrada no Simples Nacional em São Paulo compra

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 14:25

Wesley, boa tarde!

Veja a matéria abaixo e veja se no seu RICMS se enquadra...

Confira como calcular o diferencial de alíquota - DIFAL


24/04/2013 - 14:00h


A substituição tributária também se aplica à diferença entre a alíquota interna (do Estado de destino da mercadoria) e a interestadual (do remetente da mercadoria) sobre a base de cálculo da operação própria, nos casos em que a mercadoria sujeita ao regime é adquirida para consumo ou ativo permanente do contribuinte do ICMS, cabendo observar que a aplicação no caso de ativo permanente se aplica a alguns estados, devendo o contribuinte observar a legislação específica como o Protocolo ICMS ou Convênio ICMS que estabeleceu a aplicação do regime de substituição tributária.

Exemplo:

Uma empresa estabelecida em SP vende uma mercadoria para outra empresa localizada no RJ, contribuinte do ICMS, e este produto está sujeito ao regime de substituição tributária. Estes estados firmaram acordo para aplicação do regime atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária à empresa que está remetendo a mercadoria, inclusive nos casos do diferencial de alíquotas.




Alíquotas aplicadas :




Alíquota aplicada nas operações interestaduais entre contribuintes: 12%

Alíquota aplicada na operação interna no estado do RJ para a mercadoria (-) 19%

Diferencial a ser recolhido a título de substituição tributária: 7%




Deverá ser recolhido 7% a título de diferencial de alíquota em favor do estado do RJ, sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

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Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 15:42

Wesley, Boa Tarde.
Quando a mercadoria tem ST em operações interestaduais não falamos sobre DIFAL de ST, pois o Fornecedor quando faz o caluculo de ST ele ajusta o MVA e recolhe o valor para o estado de destino.

Espero ter Ajudado.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 16:32

Boa tarde Diego e Daniel boa tarde!

Sem deixar de agradecer as suas respostas, mas vocês leram o que eu postei acima???? Não é exatamente o que vocês falaram... passem a base legal sobre seus comentários.


Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 16:45

Meu caro colega.... obrigado pela ajuda, mas o que você comentou vai ao contrário do que eu postei.. por isso que eu to pedindo para vc a base legal....

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Diogo Dias de Oliveira

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Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 17:04

Caro Eduardo.

Ja tivemos alguns topicos que debatemos esse assunto.
Achei um que se encaixa muito bem na Duvida do nosso Amigo Wesley, e nos ajudara a entender melhor Sobre o DIFAL de ST.

DIFAL de ST

Nesse topico nosso Colega Thiago Rodrigo diz : a entrada da mercadoria no Estado de SP, você fara o recolhimento da ST conforme o artigo 426-a, uma vez que você faz o recolhimento por Substituição Tributaria, não se fala em Diferencial de Alíquota.

Na questão do recolhimento favor observar a Portaria CAT - 16, de 22-2-2008.

Nas vendas de mercadoria sujeita a ST no DAS você vai desconsiderar a porcentagem do ICMS, assim você informara receita com substituição tributaria.

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