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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra interestadual de empresa do simples nacional

LUCAS R. SANTANA

Lucas R. Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 14:14

Uma empresa do estado de São Paulo enquadrada no simples está adquirindo produtos de uma empresa também enquadrada no simples nacional de Santa Catarina, os produtos no estado de São Paulo são sujeitas à substituição tributária, porém a nota veio com o CFOP 6.101, dai eu pergunto:

- Eu preciso fazer o recolhimento do ICMS ST?
- Caso eu necessite fazer o recolhimento, eu posso descontar o valor do ICMS aproveitável que vem nas informações complementares da NFE?

Informações Adicionais: NCM - 6911.10.10 e 6911.10.90

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 13:17

Por se tratar de revenda, ambos NCM são ST em São Paulo. Sendo assim, deverá efetuar o recolhimento antecipado até o último dia do segundo mês subsequente a entrada da mercadoria.
A base legal para o recolhimento, bem como o IVA a utilizar encontram-se na Portaria CAT 111/2013.
Quanto ao aproveitamento do ICMS, no cálculo da ST você poderá "abater" o ICMS referente a alíquota interestadual que é de 12%.

Caso a dúvida persista, volte a postar.

Att.

Att.

Marcos Braga
Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 13:35

Marcos, Boa Tarde.
Estava acompanhando o tópico esperando por uma resposta, pois me pego com a mesma duvida.
Porem não consegui ter um bom entendimento ainda do caso.
Pergunta: Quando compro um produto que não tem ST no Estado do meu Fornecedor e é ST aqui em SP, eu devo fazer o recolhimento da ST no momento da minha compra, ou de quando for fazer a Venda ?
E referente o abatimento do ICMS tambem não consegui compreender muito bem.
Me ajude nesse entendimento por favor.

Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 13:40

Boa Tarde Diogo

O meu entendimento sobre esse assunto seria


se caso esse o estado do fornecedor tiver protocolo com SP , ele devera obrigatoriamente recolher , porem se não tiver recolhimento cabe a voce recolher na entrada da mercadoria no estado .

Na sua venda ela já vai sair com isenção de ICMS referente ao recolhimento anterior.

Sobre o Abatimento de ICMS não compreendi a duvida do Lucas

Att

Vinicius Padilha Moretti
LUCAS R. SANTANA

Lucas R. Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 13:43

Vinicius a nota veio com o CSOSN 0101 e CFOP 6.101, ou seja, tributada pelo simples nacional, porém no estado de São Paulo a mercadoria é ST, então eu entendo que eu devo calcular e recolher o ST, porém no cálculo do ST eu devo "abater" o valor destacado da nota para que não seja tributado de novo no cálculo do valor da guia do ST, mas como eu comprei de uma empresa do simples nacional o valor do ICMS da nota está zerado, só tem o valor aproveitável no campo observações da nota, então eu queria saber se eu abato a alíquota interna interestadual (12%) no cálculo do ICMS-ST ou então o valor do ICMS que vem no campo observações, ou não aproveito nada.

Desculpa se não estou sendo claro, fico muito confuso com tanta coisa de uma só vez, rs

Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 13:59

Lucas , á alíquota utilizada para calculo dessa mercadoria será de 12 % mesmo .

Nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo, a alíquota é de 12%, regra geral, conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 22/89.

O correto é voce recolher mesmo , pq não há protocolo entre os estados.

Att

Vinicius Padilha Moretti
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 14:05

Boa tarde

Deverá recolher a ST referente a entrada das mercadorias, até o último dia do segundo mês subsequente a entrada. Já na saída deverá informar no PGDAS-D que a mercadoria é ST para abater o valor do ICMS, pois o mesmo já recolhido na entrada.

Quanto ao "abatimento", a Legislação permite efetuar o cálculo da ST utilizando o ICMS da operação anterior para "abater" da ST a pagar. Por ser operações entre optante pelo Simples, o destinatário não utilizará a alíquota do Simples destacada na NF de compra, mas sim a alíquota interestadual (12%), conforme determina o § 3 do art. 426-A do RICMS/SP:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
[...]

§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.135, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);

2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º). (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-07-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)


Exemplificando:

Supondo que o produto tenha valor de R$ 1.000,00, que não haja outros valores (frete, outras despesas, etc) na NF-e, e que o produto adquirido seja Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos, cujo IVA original é de 81%.

1.000,00 x 12% = 120,00 (valor do ICMS que poderá ser abatido no final do cálculo da ST)

1000,00 + 81% = 1810,00 (BC ICMS ST)
1810,00 x 18% = 325,80 (este seria o ICMS a recolher se não houvesse o abatimento dos 12% da entrada)

ICMS ST a recolher = 325,80 - 120,00 = 205,80 (Recolher até o último dia do segundo mês subsequente à entrada).

Utilizei o IVA original pois o Convênio ICMS 35/2011 desobriga as empresas optantes pelo Simples a usar o IVA Ajustado.

Ficou extenso mas espero que tenham entendido.

Caso a dúvida persista, volte a postar.

Att.

Att.

Marcos Braga
Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 14:19

Obrigado Marcos, agora ficou mais claro.
Então em suma, o abatimento que vou fazer no PGDAS desse recolhimento segue o mesmo procedimento das Saidas Interestaduais ?

Exemplo Saida :
Faturamento ST : 5.000,00
ICMS ST : 250,00
Faturamento Final : 4.750,00
O abatimento de 250,00 é devido ao recolhimento por GNRE antecipadamente.

PERGUNTA: O procedimento para abatimento é o mesmo ao qual eu citei ?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 14:35

Diogo.

O valor a ser "descontado" do PGDAS-D a título de ICMS será a alíquota pela qual a empresa se encontra no Simples Nacional. No recolhimento da antecipação da ST já encontra-se o ICMS próprio do adquirente e mais das operações subsequentes.

Supondo que a empresa seja tributada pelo anexo I e esteja na primeira faixa de receita bruta (até 180.000,00), onde a alíquota integral é 4%.
Neste caso, ao informar que a mercadoria é ST, será desconsiderada a alíquota de 1,25% relativo ao ICMS, portanto a empresa será tributada no DAS com alíquota de 2,75%.
Ao informar que a mercadoria encontra-se na ST, o aplicativo automaticamente desconsiderará o percentual relativo ao ICMS.

Att.

Att.

Marcos Braga
LUCAS R. SANTANA

Lucas R. Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 08:24

Primeiramente peço desculpas por voltar a questionar depois de ter sido muito bem esclarecido pelos colegas do forúm, porém antes mesmo de questionar aqui, eu também tinha feito uma consulta com uma empresa de consultoria, e ela chegou a mesma conclusão que os caros colegas me orientaram, porém ficou uma coisa meio que divergente, que é o convênio ICMS 35/2011 em que a minha empresa de consultoria disse que não foi regulamentado no estado de São Paulo e então me orientaram a preventivamente fazer o recolhimento pelo IVA-ST Ajustado ao invés do IVA-ST Original. Alguém sabe me dizer se essa informação procede?

Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 09:30

Lucas, Bom Dia.
Como o recolhimento sera feito para o Estado de SP, não é necessário fazer o ajuste do IVA-ST.
E se como a empresa que vendeu é do Simples Nacional e a Empresa que comprou é do Simples tambem não é necessario fazer ajuste.

Conforme nosso Colega Tedy Luis um dia me esclareceu tal duvida, aqui vem a Base Legal.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

· Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
· Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Fonte: CONFAZ

Espero ter Ajudado.

LUCAS R. SANTANA

Lucas R. Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 09:56

Opa Diego, muito obrigado, achei a mesma informação que você, e concordei com ela, porém a minha empresa de consultoria disse que não foi regulamentado no estado de São Paulo o convênio ICMS 35/2011. Porém o convênio diz que : Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Não sei no que a consultora se baseou, mas acredito que é isso mesmo, obrigado Diogo!

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