x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 13.495

Diferença de Alíquota no Transporte em Minas Gerais

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 08:33

Bom dia pessoal, pesquisei nos assuntos levantados no fórum, entretanto, não há nenhum que dê uma conclusão sobre o assunto.Alguém sabe com exatidão se em Minas Gerais é devido o recolhimento da diferença de alíquota no serviço de transporte de outro estado?A duas observações:
-Em Minas a alíquota conforme RICMS é 18 % então em operações com alíquota de 12% conforme o art. 42 é devido.
-Entretanto o anexo X prevê isenção para o serviço de transporte.

Nos tópicos que pesquisei há muita divergência, alguém teria uma solução fundamentada em resolução de consulta à Fazenda ou algo do tipo?

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 09:27

Rodrigo, bom dia.

No RICMS/MG atentar para o art. 42:

Art. 42. As alíquotas do imposto são:
(...)
§ 1º - Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

Entendo que a nas operações internas de transporte em MG, a operação é de 18%. Será recolhido o diferencial de alíquota do conhecimento de transporte caso a prestação ocorrer com a entrada de ativo imobilizado ou de uso e consumo (art.42, §1, I)

"§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;"

Veja a decisão do CC/MG no link abaixo:

www.fazenda.mg.gov.br

Att.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 09:32

Bom dia, Rodrigo Martins Moreira!

Convém lembrar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário e a destinação que esse dará à mercadoria. Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o Estado de sua localização.

Ainda, entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, que não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.

Contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração
Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
O diferencial é devido ainda na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, § 1º, do RICMS/MG.


Contribuintes optantes pelo Simples Nacional
No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.

Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 10:46

Caros colegas, muito obrigado!Então com relação à isenção prevista no item 144 do Anexo I do RICMS vocês também entendem que não deve ser considerada para operações inter-estaduais , cabendo assim, o recolhimento da diferença?Pois há até uma discussão sobre este entendimento!

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.