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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Esclarecimentos a respeito do Código de Situação Tributária

Bruno Ferreira de Oliveira

Bruno Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 11:55

Tenho uma empresa enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, realizo compras de diversos seguimentos de produtos. Fui orientado cadastra todos os produtos em sistema gerencial identificando os produtos 00 tributados normalmente e 060 com ICMS cobrado anteriormente.

Em análise em minhas notas fiscais de compras pude observar a existência de outros tipos de CSTs, como por exemplo: 010, 020, 040.

A minha empresa como Simples Nacional pode utilizar esses benefício, no caso do 020 redução na base de calculo e 040 isenção de ICMS?

Código de Situação Tributária - CST
TABELA – B
Código Descrição
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outros

Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 12:04

Bom Dia, Bruno.

O Comitê Gestor do Simples Nacional , no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:

Art. 1º O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , na forma prevista nesta Resolução:

I - conceder isenção ou redução do ICMS;

II – conceder redução do ISS; [ vetado ]

II – conceder isenção ou redução do ISS; ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010 )

III – estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

CST
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103,203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à
tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros – Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Bruno Ferreira de Oliveira

Bruno Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 14:50

Ola Diogo, essas CSTs que trouxe são as que utilizo nas saídas das mercadorias, as que me refiro são as que constam nas notas fiscais de entrada dos fornecedores não optantes pelo simples.

É a partir dai que sei quando a mercadoria é tributada normalmente 000 ou 1.102, substituição tributária 060 e 010 ou 1.403, mas existe algumas que destacam 040 e 020 que são isenção de ICMS e Diminuição da base de calculo. A duvida é se a optante pelo simples pode se valer da isenção do ICMS e ter base calculo reduzida trazidas pelos fornecedores?

EX: Descrição NFE = NCM 3004.9059 - IVOMEC INJETAVEL 050ML / CST 540 /CFOP 5.102
CST 5 = Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% / 40 = isenta

Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 15:09

Bruno.
Se eu entendi bem o que você quis dizer, eu entendo que :
Nas suas entradas você não faz valer a redução muito menos a isenção, você ira lança-las com tais CST apenas para registro em seu Livro de Entrada, porque S.N não toma credito de IMCS.
Nas suas saídas você agira conforme a Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, Art 1°, que foi citada acima.
Em suma, você poderá conceder redução ou isenção do ICMS.

Espero ter ajudado.

Bruno Ferreira de Oliveira

Bruno Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 17:28

Não se trata de crédito e sim de classificação do produto, no caso eu só identifico as mercadorias que são com e sem substituição tributária, a minha grande duvida é se essas mercadorias que compro e o fornecedor alega ser isenta, muitas das vezes informa até a lei nas informações complementares, na hora de registrar a saída dessa mercadoria no PGDAS-D se posso colocar as receitas proveniente desses produtos na parte isenta?

Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 17:37

Bruno, as empresas do simples tem como receitas suas vendas, então se ela for isenta ou não ela sera uma receita, então assim você ira lançar no PGDAS a receita das suas operações de vendas.
Exemplo:

Venda ou Revenda S/ ST
5.000,00 [ essa mercadoria isenta vai entrar nesse montante ]

Em suma, não necessita lançar na parte de isentas essa receita.

Espero ter ajudado.

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