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Reiler Cunha Jaime

Reiler Cunha Jaime

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 11:01

DECRETO No - 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um
único mês do ano-calendário.

§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas

§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo e Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.

§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:

I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;


IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e


V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte

Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério da Previdência Social;
III - Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete:

I - estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.

II - estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;

III - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;

IV - propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;

V - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;

VI - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade; e

VII - decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas
atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.

§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Ministério da Previdência Social;
III - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;V - Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;
II - especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III - promover a integração com os demais módulos do sistema;
IV - auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e
V - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.

§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.

§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo
representante no Comitê.

Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, formado por representantes dos órgãos referidos
no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho
que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº
123, de 15 de dezembro de 2006.

§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.

§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.

§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.

§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.

§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial.

Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência
Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.

§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade
intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e
atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.

§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos


A pergunta agora meus amigos e a seguinte?

1 - Saiu do decreto, porem não saiu nenhum layout novo nem um sistema para informações e transmissões dos dados.
2 - O decreto é de 11/12 mas o Manual ainda não foi publicado: digamos que o seja no ultimo dia desse mês (dezembro/14). A cronologia ficaria assim: até 31/06/15: ambiente de testes, a partir de 01/07/15: valendo?
Ou:
Valendo a partir de 01/01/16?

Wesley Santana dos Santos

Wesley Santana dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 12:01

Bom dia.

É a coisa agora é pra valer.

Veja Reiler:

Em palestra realizada na sede da AMPRO – Associação de Marketing Promocional, em São Paulo, Daniel Belmiro Fontes, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Coordenador do Projeto eSocial, esclareceu diversas dúvidas sobre o projeto eSocial.

Comentou, por exemplo, que se a empresa tem conduta de conformidade com as normas legais, ela está começando bem a preparação para o eSocial.

Ressaltou, entretanto, que aquelas que não adotam esta conduta, não têm ideia do risco e tamanho do passivo que estará gerando para si. Por fim, complementou dizendo que o cruzamento de informações, por parte dos órgãos governamentais, aumenta a cada dia.

Quanto a data de publicação do eSocial informou que dezembro será o mês, tanto da publicação da Portaria que oficializa o manual e seu anexo I (leiautes dos arquivos), como da liberação da área para qualificação dos colaboradores. Complementou a respectiva informação dizendo que o manual (concluído) já está na Casa Civil para aprovação e respectiva publicação.

Entre as alterações previstas no novo manual, ressaltou a possibilidade do envio de mais de uma tabela de verbas, que vem para atender necessidades de empresas que tem processamento de folha por estabelecimento/localidade.

Para atender necessidades específicas de órgãos públicos, o código da CBO também poderá ser indicado na tabela funções.

Já em relação aos demitidos que não foram informados nos vínculos iniciais, Daniel Belmiro informou que eles poderão, a qualquer tempo, ser informados através do mesmo arquivo inicial de vínculo. Tal informação será necessária para realizar as folhas de pagamentos/rescisões complementares destes ex-empregados em casos, por exemplo, de reajustes salariais, definidas, após a data base ou nos casos de pagamento de PLR. Citou ainda que no caso de comissões (futuras) estas devem ser pagas no momento da rescisão contratual e não através de rescisões complementares.

Informou também que alguns arquivos estão sendo retirados do eSocial, por exemplo:

a) Estabilidade

Segundo Daniel Belmiro, estas informações podem ser apuradas pelos órgãos envolvidos através de outras informações prestadas em outros arquivos. Por exemplo, data base, maternidade, acidente de trabalho, etc.

b) Serviços Tomados Mediante Cessão de Mão de Obra; Serviços Prestados Mediante Cessão de Mão de Obra; Serviços Tomados de Cooperativas de Trabalho; Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho; Aquisição de Produção Rural; Comercialização da Produção, Recursos Recebidos ou Repassados para Associação Desportiva que mantém equipe de Futebol Profissional, Desoneração da Folha de Pagamento, Informações Complementares para o Simples Nacional, Atividades Concomitantes, Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários.

Estes arquivos estão saindo do eSocial. Entretanto, está sendo criado, em paralelo, um EFD específico, para enviar estas informações. A ideia é que estas informações partam dos sistemas financeiro/fiscal das empresas. Portanto, estas informações saem das mãos do RH e passam para as mãos do departamento financeiro/fiscal.

Para finalizar, Daniel Belmiro, informou o seguintes cronograma para o eSocial:

• Dezembro 2014: Publicação da Portaria e disponibilização do Manual;

• Seis meses após: Liberação do ambiente para testes por todas as empresas;

• Janeiro 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 78 milhões.

• Meados de 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 3,6 milhões.

Fonte: Equipe RHevista RH

Wesley Santana dos Santos

Wesley Santana dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 11:38

Como foi aprovado pela Presidente, acho que vai seguir o que o proprio cordenado do projeto e-social (Daniel Belmiro Fontes) falou:

Para finalizar, Daniel Belmiro, informou o seguintes cronograma para o eSocial:

• Dezembro 2014: Publicação da Portaria e disponibilização do Manual;

• Seis meses após: Liberação do ambiente para testes por todas as empresas;

• Janeiro 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 78 milhões.

• Meados de 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 3,6 milhões.


Não é oficial, mas saiu a Portaria e só falta o manual para bater com o que ele falou.

Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 11:51

Sera que a implantação será total ?

Todas as mudanças juntas ?

Porque não se é em todo o Brasil, aqui o pis passou a ser pedido online em meio a um arquivo.

Acredito que ja faz parte da implantação do E social

Vinicius Padilha Moretti

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