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Isenção de multa Sped ICMS/IPI

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 11:56

Boa tarde!
A isenção do artigo abaixo é valida no âmbito Federal?



SPED FISCAL - Escrituração Fiscal Digital
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Prazo para regularização espontânea da escrituração fiscal digital (EFD) vai até 31 de dezembro!
AVISO: Por força da cláusula 1ª, § 2º do Protocolo ICMS 03/2011, a partir de 01/01/2014 a obrigação de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD aplica-se a todos os contribuintes paulistas do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA.


Prazo para regularização espontânea da escrituração fiscal digital vai até 31 de dezembro
Contribuintes omissos têm até 31 de dezembro de 2014 para fazer a regularização voluntária
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estendeu até 31 de dezembro o prazo para regularização voluntária de contribuintes paulistas que apresentem alguma omissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - também conhecida como SPED Fiscal. A obrigatoriedade da entrega mensal da EFD abrange cerca de 270 mil contribuintes paulistas em atividade, que utilizam o Regime Periódico de Apuração (RPA).
O benefício da manifestação espontânea está disponível para as empresas obrigadas à EFD que não estiverem em processo de fiscalização ou não estiverem inscritas em Dívida Ativa. Os contribuintes que regularizarem sua situação dentro deste prazo estarão isentos de multa por atraso na entrega. A partir de 1º de janeiro de 2015, todas as empresas omissas estarão passíveis de fiscalização e multa.
O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal deve entregar os arquivos digitais constantes da Portaria CAT 147/2009 e suas alterações até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere a operação. O arquivo da EFD deve conter os registros de suas operações, prestações e demais informações sujeitas à escrituração fiscal referentes ao mês anterior ao mês da entrega.
Obrigatoriedade
A data de início da obrigatoriedade para cada estabelecimento pode ser consultada na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp. Os contribuintes optantes do Simples Nacional não estão obrigados à Escrituração Fiscal Digital.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Domingo | 14 dezembro 2014 | 15:50

Boa tarde Rosana Braga

Essa informação é para o Estado, e não Federação.

Coordenador Fiscal Tributário
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ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 15 dezembro 2014 | 11:29

Bom dia!

Adilson, obrigado pela resposta.
Outra dúvida se a empresa é obrigada a apresentar o Sped ICMS IPI conforme consulta ao site da secretaria da fazenda de SP, sendo assim ela é obrigada a entregar perante a Receita Federal, porque a empresa está inativa nesse caso a única obrigação que temos é a DIPJ Inativa?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 00:34

Boa noite Rosana Braga

Leia: Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12522012.htm

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