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Receita Liquida

Viviane Miranda

Viviane Miranda

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 14:24

Caros, boa tarde!

Estou com uma dúvida em relação ao calculo da receita liquida, de acordo com a Lei 12.973/2014.
De acordo com a nova legislação, a receita liquida será calculada da seguinte forma:

§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

Desta forma, posso considerar que quando a legislação fala de Tributos sobre ela incidentes, posso deduzir além do ISS, PIS e Cofins, posso deduzir também o INSS s/ o faturamento? Ficaria correto estruturar a DRE e/ou o balancete da seguinte forma?

RECEITA OPERACIONAL BRUTA
Vendas de Mercadorias
Prestação de Serviços

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Devoluções de Vendas Canceladas
Descontos concedidos incondicionalmente
Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas/Prestação de Serviços (ISS s/ faturamento, PIS s/ faturamento, Cofins s/ faturamento e INSS s/ faturamento)

= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA


Obrigada.

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 15:21

Boa tarde.

Fiz duas consultas, uma no CPC e outra no plano de contas referencial da RFB.

No CPC encontrei essas informações:

82. A demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas,
obedecidas também as determinações legais:
(a) receitas;
(b) custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos;
(c) lucro bruto;
(d) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;
(e) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método de
equivalência patrimonial;
(f) resultado antes das receitas e despesas financeiras
(g) despesas e receitas financeiras;
(h) resultado antes dos tributos sobre o lucro;
(i) despesa com tributos sobre o lucro;
(j) resultado líquido das operações continuadas;
(k) valor líquido dos seguintes itens:
(i) resultado líquido após tributos das operações descontinuadas;
(ii) resultado após os tributos decorrente da mensuração ao valor justo menos despesas
de venda ou na baixa dos ativos ou do grupo de ativos à disposição para venda que
constituem a unidade operacional de
scontinuada.
(l) resultado líquido do período.

No plano de contas referencial, utilizado com padrão para as declarações digitais.

Deduções da Receita
(-) Vendas Canceladas, Devoluções e Descontos Incondicionais
(-) Demais Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas e Serviços
Contas que registrem os demais impostos e contribuições incidentes sobre as receitas das vendas de que tratam as contas integrantes do grupo RECEITA BRUTA, que guardem proporcionalidade com o preço e sejam considerados redutores das receitas de vendas.



Atenciosamente Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 15:21

Viviane Miranda

Não, o INSS não é englobado como tributo dedutível da Receita no DRE, mas sim o ICMS que por sinal você não observou ali, e está bem explícito a tributação dedutível:



§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e Ver tópico
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.” (NR)

Art. 2, inc. III da Lei 12973/14
Lei nº 12.973 de 13 de Maio de 2014
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Viviane Miranda

Viviane Miranda

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 15:40

Primeiramente, muito obrigada ao Felipe e ao Kaik pelas respostas.

Mas o que gerou minha dúvida, é o fato da legislação falar que devem ser deduzidas os tributos sobre a receita bruta: "III - tributos sobre ela incidentes".

A empresa em que trabalho é uma prestadora de serviços e beneficiada pela desoneração da folha de pagamento, portanto, pagamos os 2% de INSS sobre a receita bruta, mesmo assim é incorreto, a partir das alterações da Lei 12.973/2014, abater esse imposto da receita bruta, mesmo ele incidindo sobre ela?


Obrigada.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 15:48

Sim, este valor de 2% deverá ser calculado e abatido do INSS devedor da parte administrativa e pessoal apenas, não é dedutível de receita.
O INSS que vocês recolhem da Receita não é englobado aos impostos de dedução para receita líquida, apenas é dedutível a sua receita bruta...

EX:
Serviços prestados foram 1000 - 2% Inss = Serviços Bruto 980,00

DRE:
RECEITA BRUTA: 980,00
(-)Impostos sobre receita:
ICMS
PIS
COFINS
ISS
RECEITA OP LIQUIDA

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 16:06

Abatido das DESPESAS COM INSS. ..

D- INSS S/ Faturamento - Desoneração (dedução da receita bruta de vendas)
C- INSS s/ Faturamento - desoneração (Obrigações Providenciarias)

Bom, acredito que o faturamento é uma especie de indexador para calculo do INSS parte da empresa, como uma especie de incentivo por parte do governo, mais sua essência não mudou para que possamos mudar seu lançamento dentro do plano de contas ele continua sendo uma contribuição previdenciária, ao meu ver, ainda faz parte do grupo de gastos com pessoal.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 16:20

Correto.
Vou explicar como estou fazendo os lançamentos da apuração do tributo e estrutura-la dentro de uma DRE fictícia.

*Receita Bruta Auferida R$ 200.000,00
*Empresa desonera a folha de pagamento
*Apuração pelo Lucro Presumido.


Cálculo da Contribuição 2% * Receita Bruta = R$ 4.000,00

Lançamentos contábil

D - Contribuição Prev. s/ Rec. Bruta (Ded. Rec.) 4.000,00
C - Contribuição Prev. s/ Rec. Bruta a Pagar(PC) 4.000,00



DRE

Receita Op. Bruta R$ 200.000,00
(-)Deduções da Receita R$ 4.000,00
> Contribuição Prev. S/ Rec. Bruta R$ 4.000,00
(=) Receita Op. Líquida R$ 196.000,00
[...]


Estaria esse jeito errado?

Atenciosamente Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 16:28

Sim, pois se você deduzir este INSS junto com os impostos s/receita estará pagando os demais impostos a maior, ou seja,

Sua receita bruta 200.000,00 e você não deduzir o INSS, irá pagar o ICMS, PIS, COFINS, ISS, sobre os 200.000,00 mas na verdade seria apenas sobre os 196.000,000.
E na sua despesa previdenciária pessoal não estará sendo recuperado o valor de desoneração, então, certamente estará pagando também a maior o INSS pessoal administrativo.

Modelo DRE : Dedução de INSS S/Receita

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 16:44

Pode ser aplicado em diversos ramos, porém uso mais em Indústrias de granitos que possuem CNAE de terraplanagem e empresas de Construção civil..

Sigo a Base: Lei 12.546/2011 , arts. 7º a 9º

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 16:54

Correto... É a lei que fala sobre a desoneração da folha de pagamento.
Porém estou intrigado de como o Sr. faz a apuração dos tributos. Deduzindo da base de cálculo dos demais tributos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Pois podem ser utilizadas como dedução da receita bruta, somente:

As vendas canceladas;
Os descontos incondicionais concedidos;
O IPI incidente sobre as vendas;
O ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.

Atenciosamente Felipe R.

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- Provérbio inglês.
Leonardo Silva

Leonardo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 16:59

Boa tarde!

Encontra-se a receita líquida através do DRE.

Receita Bruta
(+) Vendas Produção
(+) Vendas Exportação
(+) Vendas Serviços
(+) Revendas

Deduções da Receita
(-) Devoluções e Abatimentos
(-) Impostos e Contribuições s/ vendas

= Receita Líquida

Contador Leonardo
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 17:02

Ilmo Felipe Sarmento Rosemberg

Meu caro, ao meu ver de acordo com a base em lei está "precocemente correto", houve certas discussões sobre este assunto no local que procedo meu trabalho, no entanto, o Sr. questionou algo que me deixou com uma certa dúvida também rsrs. Irei averiguar tal fato, para ter certeza. Agradeço o questionamento...

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Viviane Miranda

Viviane Miranda

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 17:05

Mas, uma vez que o INSS passou a ser tributado pela receita, e não mais em cima da folha de pagamento, não podemos considerar que esse imposto esta diretamente relacionado a receita bruta e não aos encargos com pessoal? Uma vez que uma alteração no valor da folha de pagamento não irá afetar em nada o valor do imposto. Dessa forma, o INSS sobre receita não iria fazer parte do grupo de gastos com pessoal...

Se não puder abater o INSS sobre a receita, na receita bruta, ele poderia vir na DRE e/ou balancete dentro do grupo de despesas tributárias?

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