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Substituição Tributária

Daniela Cristina do Nascimento

Daniela Cristina do Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 dezembro 2014 | 15:20

Boa Tarde.

Tenho uma empresa, ramo de atividade é Lanchonete, optante pelo simples nacional. Ela adquiriu mercadoria com CFOP 5.405, não veio destacado na nota o ICMS, pq quando o fornecedor comprou já estava pago o ICMS. Essas mercadorias entram no cálculo do DAS, ou devo lançá-las como mercadoria com substituição tributária, como no caso das mercadorias adquiridas com CFOP 5.403 onde eu pago o ICMS-ST???

Obrigado pela atenção.

Daniela

Luiz Filipe Melo

Luiz Filipe Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 dezembro 2014 | 15:27

Daniela Cristina do Nascimento,

Isso mesmo, não haverá cobrança de ICMS no DAS referente a essa nota, pois já houve antecipação no começo da cadeia.
Só uma observação, toda mercadoria que foi sujeita a antecipação tributária ou será não irá incorporar a a base de calculo do DAS, independente do CFOP 54xx. Será mercadoria com substituição tributária.

'' É impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe.''
Epíteto.


Daniela Cristina do Nascimento

Daniela Cristina do Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 11:17

Bom Dia, Luiz Filipe Melo.

Me surgiu uma outra dúvida. Essas mercadorias adquiridas com substituição tributária, eu vendo para consumidor final. Como ficaria a minha escrituração das notas fiscais modelo 2 série D1, uma vez que na mesma nota constam produtos que foram adquiridos com e sem substituição. Devo escriturar com dois CFOPs?? Qual seria o CFOP? ??

Luiz Filipe Melo

Luiz Filipe Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 12:14

Daniela Cristina do Nascimento,

Terá que analisar.

Por exemplo, em restaurantes empresas não optantes pelo SN aqui em pernambuco tem aproveitamento de crédito da antecipação tributária de itens da cesta básica ou a redução da base de calculo do imposto, já os refrigerantes também substitutos não farão parte disso, no simples nacional a diferença é que não é permitido o crédito tributário, sendo assim esses itens que integrarão os alimentos produzidos terá que integrar na base de cálculo do DAS onde o imposto provavelmente ainda está abaixo da tributação normal reduzida (o Ideal caso sua empresa esteja com um faturamento alto , seria fazer um planejamento tributário); já os refrigerantes não serão tributados.

'' É impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe.''
Epíteto.


Luiz Filipe Melo

Luiz Filipe Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 12:29

Daniela Cristina do Nascimento,

Não em nota de balcão não precisa informar.

'' É impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe.''
Epíteto.


Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 12:44

Luiz,

Acho que a Daniela quer saber no momento da escrituração, se irá fazer dois lançamentos, um para produtos com ST e outro sem ST.

Eu aconselho distinguir sim na NF Modelo 2 - Série D1, para você saber o que comprou com e sem ST, porque no momento da escrituração se lançar tudo como tributado normalmente você irá pagar um imposto que já foi pago, ou seja bitributando, e nesse caso você deve ver com o pessoal do seu sistema como faz esses tipos de lançamentos, porque cada sistema trata de um jeito. Mas normalmente você lança a CAPA e diferencia nos itens, através do CFOP.

Att.

Jeffer Silva

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