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Retenção de inss

Maria

Maria

Prata DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 10:20

Bom dia Bianca,

A empresa contratante de serviços de cessão de mão de obra ou empreitada, deverá reter 11% ou 3,5% (empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento conf. lei 12715/2012) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Com relação a emissão da nota fiscal a contratada deverá destacar o valor da retenção.
Para complementar, segue abaixo situações dispensadas do recolhimento do INSS:

Seção IV
Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 10:57

Bom dia, Maria Eunice.

Obrigada pelas informações. Poderia me falar a respeito das outras também, como PIS/COFINS/IR/CSLL, e aonde você encontrou esta informação, para poder imprimir esta lei para meu cliente.

Att.,
Bianca Assis

Maria

Maria

Prata DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 11:21

Sander,

Sempre solicito e encaminho o DARF para que possam anexá-las junto a nota fiscal, e também mantenho uma planilha atualizada, a fim de evitar transtornos futuros com fiscalizações.

Bianca,

A lei é nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro 1999.

Com relação ao PIS, COFINS e CSLL, está sujeita a incidência de 4,65% (PIS 0,65%, COFINS 3% e CSLL 1%) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Está dispensada da retenção os valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (Consultar Lei 10833/2003).
Com relação ao IR, é necessário consultar a lista de profissionais sujeitos a incidência de 1,5% e 1%, conforme discriminado nos artigos 647 do RIR/99.


Espero ter ajudado!


Abraços!

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