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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituicao tribitaria sobre transferencia entre filiais

Mariana O

Mariana o

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 14:42

boa tarde,
gostaria de tirar uma duvida sobre a contabilização do ICMS ST sobre transferência de mercadoria( no caso combustíveis e lubrificantes) entre filiais.

A matriz é substituto tributaria. Ao transferir uma mercadoria pra filial, com destaque de ICMS ST, como contabilizo esse imposto da matriz e na filial. Como custo ou despesa?

"O ICM substituição tributária (atual ICMS-ST) não constitui tributo na aquisição de mercadoria, haja vista que esse imposto representa uma mera antecipação do devido pelo contribuinte substituído. Em outras palavras, o ICMS-ST recolhido antecipadamente pelo substituto, não pode compor o custo de aquisição da mercadoria, pois esse valor, embutido no montante pago pela adquirente, corresponde exatamente ao valor do imposto que a substituída deixará de recolher aos cofres estaduais no instante em que efetuar a operação de venda."

Alguém sabe me dizer se essa explicação esta correta?

Mariana O

Mariana o

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 14:18

boa tarde Dirceu
eu li artigo,
mas minha duvida continua ,pois recentemente fiz uma pesquisa junto a um centro de orientação fiscal e eles me responderam que é uma despesa conforme art 299 do RIR/99

E agora o que fazer???

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 14:37

Boa tarde, Mariana Moura!

De acordo com § 1º do Art. 289 do RIR/99 que abaixo cito, conclui-se que todos os dispêndios para a aquisição de mercadorias, inclusive os impostos irrecuperáveis (como o ICMS antecipado), fazem parte de seus custos:

Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).

§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).

§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.


as despesas com impostos irrecuperáveis fazem parte do Custo das Mercadorias Vendidas.

A explicação acima descrita está no link que indiquei.

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