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Transferência de crédito do Ciap

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 10:21


Wesley, bom dia.

CFOP utilizada - 1604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

fonte:
www1.fazenda.gov.br

Por entendimento, vejo que o CST ICMS para esta operação é 90 - Outras.



1 - Forma de crédito do ICMS do ativo permanente

De acordo com a Lei Kandir (LC 87/1996), nas operações que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a manutenção do crédito do imposto depende de controle especial. Esse controle deve se dar por meio do "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente", mais conhecido como CIAP.

Isso porque o ativo imobilizado só permite o crédito dividido em 48 vezes, em um quarenta e oito avos por mês. Para tanto, a Nota Fiscal de aquisição do bem, deve ter o valor do ICMS lançado na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas, não havendo o crédito fiscal nesse momento.

O crédito referente ao bem do ativo imobilizado que tiver ligação direta com a finalidade da empresa, será calculado da seguinte forma:

a) o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deve ser dividido por 48, encontrando-se o valor máximo que poderá ser creditado em cada mês;

b) todo mês deve se calcular a proporção das operações de saídas ou operações isentas ou não tributadas, sobre o total das saídas da empresa no mês. O valor do crédito, proporcional a essas saídas sem tributação, que não tiverem previsão de manutenção de crédito do ICMS, deverá ser excluído do lançamento;

c) primeira fração do crédito será apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem estabelecimento;

d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) para fins do cálculo do crédito de 1/48 avos, as exportações deverão ser consideradas como saídas tributadas;

f) se ao final dos 48 meses restar saldo de imposto, este deverá ser cancelado, não podendo ser aproveitado como crédito.

Para fins do crédito do ativo, soma-se o valor do frete e do diferencial de alíquota para chegar à base de cálculo que será apropriada em 48 vezes.

Fundamentação: artigo 26, §§ 3º e 7º, do Livro I e artigos 11 e 12 do Anexo II do Livro VI do RICMS/RJ, alterado pelo Decreto nº 44.584/2014.

2 - Exemplo de cálculo

Valor total de saídas de mercadorias do mês: 5.000,00

Valor das mercadorias saídas tributadas + exportadas: 4.500,00

Valor de ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem do ativo: 4.800,00

Primeiro passo, dividir o valor do crédito por 48 meses:

- 4.800,00 / 48 = 100,00 (valor que servirá de base para cada mês)

Segundo passo: divisão dos valores com saída tributada pelo total de saídas:

- 4.800,00/5.000,00 = 0,96

Terceiro passo: multiplicação do valor mensal pelo fator encontrado:

- 100,00 x 0,96 = 96,00

Nesse caso, o total a ser creditado referente ao mês é o valor de R$ 96,00.

Pode-se realizar o cálculo de outra maneira:

Crédito = ICMS x 1 / 48 x (1 - I / TG)

onde:

- 1 / 48 = quociente referente a cada período de apuração;

- I / TG = total de mercadorias isentas ou não tributadas / total geral das operações e/ou prestações;

- Crédito = Crédito do imposto no respectivo mês; e

- ICMS = Imposto cobrado na aquisição do bem.

Considere-se os seguintes dados em determinado mês:

- Operações isentas ou não tributadas = R$ 24.000,00;

- Total Geral das Operações e/ou Prestações = R$ 100.000,00;

- Valor do Bem Adquirido = R$ 32.000,00;

- Valor do ICMS Cobrado = R$ 5.440,00 (por exemplo, à alíquota de 17%).

Utilização da fórmula para cálculo do crédito:

- Crédito = Valor do ICMS Cobrado x 1/48 x (1 - I/TG) = R$ 5.440,00 x 1/48 x (1 - R$ 24.000,00 / R$ 100.000,00) = R$ 86,13.

Nesse caso o valor a ser creditado no mês seria de R$ 86,13.

3 - CIAP

Como o crédito referente ao ICMS do ativo imobilizado se prolonga por 48 meses e com uma dinâmica diferenciada dos demais créditos, o contribuinte, além da escrituração normal do documento de aquisição, deve preencher o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente" conhecido por CIAP, para sua devida apuração.

Para tal preenchimento, é permitida a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, o contribuinte, manter o controle em arquivo magnético.

Fundamentação: artigo 11 do Anexo II do Livro VI do RICMS/RJ, alterado pelo Decreto nº 44.584/2014.

III.3.1 - Preenchimento do CIAP

O preenchimento do CIAP, conforme modelo do RICMS/RJ, deve ser feito da seguinte forma:

A 1ª Parte - "Inventário dos Bens do Ativo Permanente":

1) campo "Ano": o exercício objeto de escrituração;

2) campo "Número": o número atribuído à pagina do documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

3) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte": o nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

4) quadro 2 - "Identificação do Bem":

4.a) coluna "Código": código atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

4.b) coluna "Data da Entrada": dia, mês e ano da entrada do bem no estabelecimento;

4.c) coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal referente à aquisição;

4.d) coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;

4.e) coluna "RE/fls.": o número do livro Registro de Entradas e o número da folha na qual o bem está escriturado;

4.f) coluna "ICMS Destacado na Nota Fiscal": o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

4.g) coluna "Data de Saída ou Baixa": data de ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

Quanto à 2ª Parte - "Demonstrativo de Apropriação do Crédito":

1) campo "Mês/Ano": o mês de apuração, seguido do exercício objeto de escrituração;

2) campo "Número": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

3) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte": o nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

4) quadro 2 - "Cálculo do ICMS Apropriado":

4.a) coluna "Bens": o número do código atribuído ao bem do ativo permanente imobilizado;

4.b) coluna "Parcela": número da parcela a ser apropriada, na forma n/48;

4.c) coluna "Base para Cálculo do Crédito": 1/48 do valor do ICMS relativo à entrada do bem;

4.d) linha "Total": somatório dos valores lançados na coluna "Base para Cálculo do Crédito";

4.e) linha "Saídas Tributadas": o valor das operações de saídas e prestações tributadas escrituradas no mês, somando-se as exportações;

4.f) linha "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

4.g) linha "Coeficiente": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas, nestas incluídas as destinadas ao exterior, no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

4.h) linha "Valor do Crédito": valor do crédito a apropriar encontrado mediante a multiplicação do coeficiente a que se refere a alínea "g" pelo total indicado na alínea "d", sendo o resultado escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".

A escrituração do CIAP deve se dar em até cinco dias após o período de apuração e as folhas relativas a cada exercício devem ser encadernadas e autenticadas quando a quantidade de folhas atingir a 500 (quinhentas).

Fundamentação: artigo 12 do Anexo II do Livro VI do RICMS/RJ, alterado pelo Decreto nº 44.584/2014.


Att.,

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Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 18:42

Tenho a mesma dúvida do Julio Cesar, é possível fazer a transferência de crédito CIAP de uma filial para outra, uma vez que a mesma teve a inscrição baixada e assim sendo não pode emitir Nota Fiscal de transferência de crédito? Estou formulando um Processo solicitando o crédito, alguém já fez algo parecido?

Joyce Beatriz
Contadora

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