x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 9

acessos 47.852

Livro Fiscal - Modelo 57

Priscila Santos Paixão

Priscila Santos Paixão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 09:29

Bom dia amigos do Fórum.

Temos um cliente estabelecido no município de São Paulo. Este está passando por processo de baixa da empresa, faltando somente agora a baixa municipal.

A Prefeitura de São Paulo, está exigindo o livro fiscal modelo 57 dos últimos 5 anos.
No sistema que utilizamos para impressão de livros fiscais não temos a opção deste modelo, já entramos em contato com o suporte técnico, porém, também desconhecem deste modelo.

Pesquisei na internet e vi alguns sites comerciais, vendendo livros fiscais.

Alguém pode me explicar qual é este livro fiscal?
Ele é comprado e preenchido a mão?
Se sim, como farei o seu preenchimento sendo que nos últimos 5 anos a empresa não teve movimento?
Terá de ser um livro fiscal para cada ano?

Ao aguardo de seu auxilio colega!
Muito obrigada!

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 09:44


Priscila, bom dia.

O livro mod.57 é utilizado para termo de ocorrências (equivalente ao modelo 6 no Estado - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências).

Art. 75. Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, o seguinte livro fiscal: Livro Registro de Termos de Ocorrências (modelo 57).
Parágrafo único. O livro fiscal de que trata este artigo obedecerá ao modelo anexo ao presente regulamento.
Art. 76. Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.
Parágrafo único. Igual prazo será observado pelo contribuinte, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
Art. 77. O Livro de Registro de Termos de Ocorrências (modelo 57) destina-se à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente.
Art. 78. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.
§ 1º Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.
§ 4º Para os fins deste regulamento, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 79. Os contribuintes do Imposto que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, livros fiscais distintos.
Art. 80. Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for colocado à disposição da Administração Tributária, no estabelecimento ou na repartição, a critério da autoridade fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação que exigir a apresentação da referida
documentação.

fonte: ww2.prefeitura.sp.gov.br

modelo do livro
www.kalunga.com.br

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
BEATRIZ PRADO

Beatriz Prado

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 14:11

Boa tarde!
Estou com quase a mesma dúvida da Priscila. Será que alguém poderia me ajudar?
Temos um cliente da cidade de São Paulo que era MEI até o ano passado. Esse ano ele desenquadrou. Ele presta serviço de marketing.
Eu li no site da Prefeitura de SP que o encerramento mensal era feito pelo DES e que agora não é mais assim, mas não estou encontrando solução, pois deve ser feito encerramento mensal por algum lugar? Pelo site ou um programa.... ?
O livro modelo 57 então é comprado em loja, não é digital? É porque aqui na minha cidade o encerramento e a emissão dos livros fiscais municipais são feitos de forma digital. Não estou conseguindo chegar a uma conclusão. No site da Prefeitura de SP tem muita informação, menos a que preciso.

Agradeço antecipadamente.

Priscila Santos Paixão

Priscila Santos Paixão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 10:36

Bom dia Beatriz.

Sim. O livro modelo 57 é comprado. O meu comprei em uma papelaria comum.
Infelizmente, nem sempre no site encontramos as informações que desejamos, e é muito difícil o atendimento por telefone.
Eles dão prioridade atedimento presencial o que dificulta para nós que somos de outro município.

Tente o contato por e-mail: SF - Núcleo de Informações <[email protected]>
Demoraram um pouco para me responder mas responderam.

Boa sorte. Rs

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 14:15

Evandro Carlos Alerico , boa tarde!

O Livro de Registro de Termos de Ocorrências (modelo 57) destina-se à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente.
Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.


"

tem que haver um por ano ?
"

Não, basta apenas um livro. Voce só vai comprar e registrar outro se o primeiro for preenchido totalmente e assim por diante!

Att.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.