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Sintegra/Sped - Obrigação

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 17:17

ter processamento de dados autorizado pela sefaz

Livros escriturados por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD)

Regras Gerais
Para utilizar sistema de processamento de dados na escrituração de livros fiscais, é necessário solicitar autorização para seu uso (SEPD).
Na mudança de escrituração manual para a Eletrônica (SEPD), a seqüência numérica dos livros deverá ser continuada, observando-se o último Livro Fiscal utilizado.
Os livros fiscais escriturados por SEPD devem ser enfeixados ou encadernados, respeitando-se as regras:
- os formulários (folhas) de cada livro são numerado pelo sistema, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido o limite.
- cada livro deve ser enfeixado por exercício de apuração, em grupo de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas.
- há a prerrogativa de se enfeixar ou encadernar mensalmente e reiniciar a numeração mensal ou anualmente.
Dois ou mais livros diferentes de um mesmo exercício podem ser enfeixados ou encadernados juntos, num único volume, de no máximo 500 folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livros fiscal e expressamente relacionados na capa da encadernação. Cada livro, possuirá seu próprio Termo de Abertura e Encerramento.

Prazo para escrituração para Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD)

O contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração para manter disponível em seu estabelecimento, as respectivas folhas dos livros fiscais.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 16:47

Diego

segue

Por meio da Resolução SEFAZ nº 762/2014 DOE 11.07.2014 o Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, torna nula a Resolução SEFAZ nº 757/2014, estabelecendo a dispensa da entrega do SINTEGRA para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, a partir de 01.07.2014, e para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 01.09.2014.
Os arquivos SINTEGRA relativos às competências julho de 2014 e agosto de 2014 deverão ser entregues até às 22:00h do dia 25 do mês subsequente, independentemente de se tratar de dia útil.

Fonte: ICMS- LegisWeb

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
luiz marcelo

Luiz Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 19:45

Ana enriquecendo seu conhecimento o RJ tambem dispensa sintegra para tal basta o contribuinte estar com SEPD(processamento de dados regular)


que eu saiba o sintegra antes só era obrigado para quem tinha SEPD (utilizava processamento para escriturar livros ou nf).
Logo quem não tem SEPD nunca teve q entregar Sintegra.
e no rj está dispensado o Sintegra graças a Deus. (acho q desde agosto/2014)

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