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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional, Substituição tributária e SEFAZ.RS

ARNO RODRIGUES DA PAZ

Arno Rodrigues da Paz

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 17:50

Uma empresa optante do SN (estado RS) quando compra produtos com ST dentro do próprio estado, necessita fazer alguma
declaração no site do sefaz.rs?
E quando compra de outro estado ?

Obrigado pela ajuda.

Arno R. Paz
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GL 2,20

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 08:13

Bom dia, Arno Rodrigues da Paz!


De acordo com o art. 53, inciso II do Livro III do RICMS/RS e Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção II são obrigados a apresentar a GIA-ST:

a) o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que efetue operações com contribuinte deste Estado, sujeitas à substituição tributária (Por exemplo: se um contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina possuir inscrição como substituto tributária no Estado do Rio Grande do Sul, deverá entregar a GIA-ST em favor deste Estado);

b) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

Deverá ser apresentada uma GIA-ST para cada um dos estabelecimentos do substituto tributário ou, se for o caso, dos contribuintes referidos na letra "b" acima.

Nota: Quando o período de apuração do imposto for decendial, será apresentada uma única GIA-ST englobando todas as operações realizadas no mês (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção II, item 2.1.2.1).

GIA-ST SEM MOVIMENTO

A GIA-ST será entregue mensalmente, mesmo que o estabelecimento não tenha realizado operações durante o mês a que se refira, hipótese em que deverá assinalar somente o campo "GIA-ST SEM MOVIMENTO".



Legislação Relacionada

Cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/93 - Disposições quanto à obrigatoriedade de entrega da GIA-ST
Ato COTEPE nº 045/2000 - aprovação do programa gerador da GIA-ST
Cláusula décima terceira, § 6º, do Convênio ICMS 81/93 - Penalidades aplicáveis à falta da entrega da GIA-ST
Artigo 53, inciso II, do Livro III do RICMS/RS
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo IX, Seção II
Lei nº 6.537/73

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