Bom dia, Arno Rodrigues da Paz!
De acordo com o art. 53, inciso II do Livro III do RICMS/RS e Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção II são obrigados a apresentar a GIA-ST:
a) o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que efetue operações com contribuinte deste Estado, sujeitas à substituição tributária (Por exemplo: se um contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina possuir inscrição como substituto tributária no Estado do Rio Grande do Sul, deverá entregar a GIA-ST em favor deste Estado);
b) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
Deverá ser apresentada uma GIA-ST para cada um dos estabelecimentos do substituto tributário ou, se for o caso, dos contribuintes referidos na letra "b" acima.
Nota: Quando o período de apuração do imposto for decendial, será apresentada uma única GIA-ST englobando todas as operações realizadas no mês (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção II, item 2.1.2.1).
GIA-ST SEM MOVIMENTO
A GIA-ST será entregue mensalmente, mesmo que o estabelecimento não tenha realizado operações durante o mês a que se refira, hipótese em que deverá assinalar somente o campo "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
Legislação Relacionada
Cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/93 - Disposições quanto à obrigatoriedade de entrega da GIA-ST
Ato COTEPE nº 045/2000 - aprovação do programa gerador da GIA-ST
Cláusula décima terceira, § 6º, do Convênio ICMS 81/93 - Penalidades aplicáveis à falta da entrega da GIA-ST
Artigo 53, inciso II, do Livro III do RICMS/RS
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo IX, Seção II
Lei nº 6.537/73