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moda estrangeira e variação cambial

Ivone Candida

Ivone Candida

Iniciante DIVISÃO 5, Aprendiz
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 22:49

Eu preciso contabilizar umemprestimo em moeda estrangeira, dólar, porém nao sei quais os lançamentos devo proceder. Nesta modalidade de emprestimo,há calculo de variação cambial,perda ou ganho? Se alguem puder me ajudar, ficarei grata.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 10:02

bom dia Ivone.


Sim, existe variação cambial de acordo com as taxas cambiais verificadas no fechamento do mercado de câmbio, no último dia útil de cada mês, que são fornecidas pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br na seção "Câmbio e Capitais Estrangeiros"/subseção "Taxas de Câmbio/Cotações").
A contabilização da variação cambial deverá ser:

D - Clientes - Exterior (AC)
C - Variação Monetária Ativa (CR)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Ivone Candida

Ivone Candida

Iniciante DIVISÃO 5, Aprendiz
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 18:18

Oi,José Luiz, vi sua resposta e percebi que nao fui muito clara. No caso em que descrevi, sou eu quemrealizarei o empréstimo em moeda estrangeira,a tendenciia não é eu ter variação cambial passiva? como devo contabilizar então? Desde já agradeço a atenção.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 20 abril 2008 | 10:25

Bom dia Ivone.

Realmente eu pensei diferente de você, mas de uma forma ou de outra aqui vai o lançamento no caso de aquisição de emprestimo estrangeiro:

D - Variação Monetária Passiva (Resultado)
C - Empréstimos No Exterior (Passivo Circulante)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 23 abril 2008 | 17:25

Boa Tarde Ivone.
VARIAÇÃO CAMBIAL RELATÓRIO DE CONTROLE
MP 1.858-10/1999 art. 30; 2.158-35/2001 art. 30; IN SRF 345/2003

1) REGRA A PARTIR DE JAN/2000
2) RELATÓRIO DE CONTROLE DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS
3) EXEMPLO
4) IMPOSTO DE RENDA LUCRO REAL

1) REGRA A PARTIR DE JAN/2000

A partir de janeiro/2000, a pessoa jurídica que adotar, para fins de determinação do lucro da exploração e da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o critério do reconhecimento das variações monetárias de seus direitos de crédito e obrigações, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, conforme disposto no art. 30 da MP. 2.158-35/01 que tem a seguinte redação:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASE e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1º. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º. A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º. No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Note-se que as variações monetárias ativas e passivas, decorrentes das variações das taxas cambiais, serão reconhecidas, na apuração do lucro real, pelo regime de competência ou caixa para todos os tributos e contribuições. A opção por um dos regimes deverá ser observada para todo o ano-calendário.

A atualização monetária dos saldos de obrigações ou créditos em moeda estrangeira, por ocasião de cada encerramento do período de apuração do resultado, inclusive para fins de pagamentos mensais com base nos balancetes de suspensão ou redução, representa mera provisão, ou seja, não se trata de despesas incorrida ou de receita realizada. Por ser mera provisão, a forma correta de contabilizar as variações é uma mesma conta de resultado. Assim, as contrapartidas das variações da conta de obrigações serão lançadas na conta de variação Monetária passiva porque a tendência normal é a desvalorização do Real em relação ao dólar ou outra moeda forte.

Quando o Real desvaloriza, a contrapartida da conta de obrigações irá para a despesa e quando o Real valoriza, a contrapartida irá como estorno da conta de despesas, não sendo lançada na conta de receita. Sobre esse estorno não há que se falar em pagamento da contribuição ao Pis/Pasep e Cofins por não se tratar de receita. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL não há diferença decorrente da forma de escrituração.

A entrada de recursos financeiros em decorrência das variações monetárias de obrigações, em função da taxa de câmbio, só ocorre em uma única hipótese, isto é, quando a moeda nacional estiver mais forte que a vigente na data em que a obrigação foi contraída. Neste caso, a variação cambial vai gerar a entrada efetiva de recursos financeiros porque a liquidação da obrigação nessa data será feita em valor menor que a entrada de recursos na data em que a obrigação foi contraída.

Com exceção daquela única hipótese, nos demais casos de variações cambiais das obrigações não há receita ou faturamento sujeito à incidência de Pis/Pasep e Cofins porque os lançamentos contábeis representam meros estornos. A incidência de Pis e Cofins não surge ainda que o estorno da despesa ocorra no ano-calendário seguinte e a conta no resultado fique com saldo credor.

A variação cambial passiva decorrente de atualização da conta de obrigação, registrada em qualquer data anterior a efetiva liquidação, por ser meta provisão, o seu estorno enquadra-se no inciso II do § 2º do art. 3º s Lei 9.718/98, isto é, não compõe a base de cálculo de Pis e Cofins.

Observação 1
O disposto nesta regra não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que estejam reconhecendo integralmente suas receitas na medida do recebimento.

Observação 2
O contribuinte deverá efetuar o acompanhamento individualizado de cada operação, a fim de apurar os valores que deverão compor o lucro da exploração e a base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, bem assim o controle no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) .

2) RELATÓRIO DE CONTROLE DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS

No registro das operações no relatório de controle logo abaixo, o contribuinte deverá observar as seguintes orientações:
a) as variações cambiais deverão ser apuradas e contabilizadas, no mínimo, em períodos correspondentes aos meses-calendário;
b) antes do registro das liquidações ocorridas, ainda que parciais, deverá ser apurada e contabilizada a variação cambial verificada entre a data da última apuração e a data da liquidação;
c) na coluna "Principal em R$" deverá ser informado o valor resultante da multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira, a ser indicado na coluna "Principal em Moeda Estrangeira", pela cotação do Dólar na data da liquidação, total ou parcial, da operação.
d) a variação cambial liquidada deverá ser calculada mediante a multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira pela diferença entre:

1) o valor da cotação da moeda estrangeira na data da liquidação, total ou parcial, da operação; e

2) o valor da cotação da moeda estrangeira em 31/12/1999 ou na data de início da operação, se a mesma tiver sido iniciada após 31/12/1999;
e) nas colunas V.C.A. em Reais e V.C.P. em Reais, deverão ser informadas as variações cambiais ativas (V.C.A.) ou passivas (V.C.P.) verificadas;
f) o controle dos valores, para fins de determinação do imposto de renda com base no lucro real, deverá ser feito no LALUR.

O modelo de relatório de controle citado neste trabalho encontra-se disponível no Manual da DIPJ. Se porventura houver interesse da sua parte, posso remeter a planilha por e-mail.

Maria Paiva

Maria Paiva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 12:00

Ola.....

Aproveitando esta questão....

Eu tenho uma duvida, em 2007 houve a opção pelo Lucro Presumido e trabalhamos as variações cambiais ativas pelo regime de caixa na apuração do PIS/COFINS/CSLL e IRPJ. Agora em 2008 optamos pelo Lucro Real, continuaremos com o Regime de caixa para a Variação cambial na apuração do IRPJ e CSLL, porém nao tera PIS e COFINS (aliquota zero)...estou na duvida com os valores de 2007 ja que as obrigações em dolar ainda nao foram quitadas??? será que deverei recolher pelo fato da mudança de opção???e o pis e cofins de 2007 que foi diferido???

TIAGO HENRIQUE FERNANDES DE JESUS

Tiago Henrique Fernandes de Jesus

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 09:55

Aos Colegas,

Somos uma empresa tributada no Lucro Real, fizemos uma exportação no Mês 08/10 e só recebemos no mês 10/2010, é necessário fazer a Provisão da variação Cambial Ativa ou Passiva no final de cada mês?. Ou verificar variação cambial ativa ou passiva só no momento da vinculação do contrato de cambio fechado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 07:54

Bom dia Tiago,

O Regime de Competência deve ser observado, portanto, é imperativo que os valores constantes das contas que registram variações cambiais ativas e passivas sejam atualizados até a data limite do Balanço Patrimonial.

...

JOSÉ DANIEL ALMEIDA CAMARGO

José Daniel Almeida Camargo

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 11:27

Aos colegas,

Considerando nossa falta de experiência em operacões internacioais ...Aproveitamos também a questão para pedir ajuda aos colegas para a seguinte situação: Como contabilizar uma operação de câmbio de compra tipo 03 - Transferências financeiras do exterior. Trata-se de uma empresa optante pelo Lucro Presumido, que contratou este tipo de financiamento que deverá ser pago a longo prazo. Como devo contabilizar as parcelas mensais? No passivo o valor da parcela com base na cotação do dia da operação e como despesa ou lucro a variação (passiva ou ativa) ocorrida?


Grato.

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