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Manutenção de Elevadores IR de 1,00% ou 1,5%

Flavia Bartolomeu

Flavia Bartolomeu

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 19:19

Boa noite

Prezados (as)

Sempre efetuei a retenção de 1,00% de IR referente manutenção de elevadores, porém um fornecedor especificou para reter 1,5%, baseado na questão abaixo.

Em relação ao contrato de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, firmado entre as partes, de acordo com a legislação, a empresa X deverá emitir a nota fiscal efetuando a retenção de 1,5% do Imposto de Renda, tendo em vista o disposto no artigo 647, par. 1º, item 17 do Dec. 3000/99, o qual dispõe da seguinte forma:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n°. 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei n° 7.450, de 1985, art. 52, e Lei 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º- Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.

De acordo com a redação do presente artigo, os serviços prestados pela EMPRESA X são considerados como de engenharia, de acordo com o anexo VII da Instrução Normativa 971/09, que inclui o CNAE 4329-1 nesta classe. Segue o disposto no anexo:


4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.

Ainda, para corroborar esta afirmação, segue a solução de consulta 93 da Receita Federal, a qual foi formulada por outro contribuinte e não pela TKE, mas que retrata o entendimento da RFB sobre a alíquota aplicável nos casos de retenção do IRRF para prestação de serviços de manutenção de elevadores. Vejamos a ementa da consulta, cujo inteiro teor se encontra no anexo:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS. Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção de programas (softwares). Sobre as importâncias pagas ou creditadas a empresas, pela prestação de serviços de manutenção técnica e preventiva em sistema de ar condicionado central e em elevadores, cabe a retenção do imposto de renda, pelo percentual de 1,5% sobre o valor dos serviços. Os valores referentes a serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais) não estão sujeitos à retenção do imposto, a não ser que se trate de bens imóveis. Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, inscrita no Simples.

O QUE É CORRETO RETER?
Obrigada

Flavia

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 21:41

A nosso ver a retenção em tela é a de 1% (conservação), tipificada no art. 649 do RIR/99.
Tanto é assim, que na retenção do PIS/Cofins/CSLL prevista no art. 30 da Lei n. 10833/03, se observarmos o texto legal os contratos de conservação e manutenção foram especificados em separado dos serviços de natureza profissional (que são os do art. 647 do RIR/99). Foram previstos pela lei em separado porque não se confundem com os serviços do art. 647.

Flavia Bartolomeu

Flavia Bartolomeu

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 12:14

Bom dia

Prezados (as)

Necessito de uma força maior com relação a essa questão tenho dois fornecedores solicitando a retenção de 1,5% pois a justificativa seria a inclusão do serviços de construção/engenharia:

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas.

Será que teria algum impacto nisso, pois faço a retenção e como substitutos recolhemos.

obrigada

Flavia

Santos

Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 13:41


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93 de 17 de Marco de 2004


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS. Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela pr estação de serviços de manutenção de programas ( softwares ). Sobre as importâncias pagas ou creditadas a empresas, pela prestação de serviços de manutenção técnica e preventiva em sistema de ar condicionado central e em elevadores, cabe a retenção do imposto de renda, pelo percentual de 1,5% sobre o valor dos serviços. Os valores referentes a serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais) não estão sujeitos à retenção do imposto, a não ser que se trate de bens imóveis. Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias

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