Jaqueline Melo e Kaik Rodrigues Vieira;
Apenas para constar a Lei 12.973/14 alterou as contas que podem ser utilizadas para o respectivo cálculo do JsCP, que passaram a ser apenas as seguintes:
Capital Social;
Reservas de Capital;
Reservas de Lucros;
Ações em Tesouraria;
Prejuízos Acumulados (diminui o cálculo).
Cito a Lei 9.249/95 - Art. 9º:
"A Pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do
Lucro Real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a títulos de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO."
[Grifos Meus]